O auxílio-alimentação fornecido ao trabalhador não tem natureza salarial quando o empregado também contribui para seu custeio mediante descontos salariais, ainda que em pequenos valores.
Esse entendimento foi adotado pela 4ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a
natureza indenizatória do auxílio-alimentação
fornecido pelos Correios a um carteiro aposentado do
Rio de Janeiro.
O benefício havia sido custeado por meio de desconto
no salário do autor da ação. O colegiado afastou a
integração da parcela nos cálculos dos depósitos do
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e em
outras verbas salariais.
Entenda o caso
Na ação, o carteiro disse que seu contrato de trabalho com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) começou em maio de 1986, no Rio de Janeiro, e se extinguiu em janeiro de 2018, com a aposentadoria.
Segundo ele, em 1986 passou a receber
auxílio-alimentação com natureza salarial. Porém, em
1989, após a adesão da empresa ao Programa de
Alimentação do Trabalhador (PAT), a parcela passou a
ser tratada como indenizatória, conforme estabelece
o programa.
Como o seu contrato de emprego começou antes da
adesão dos Correios ao PAT, ele defendeu ter direito
adquirido à natureza salarial da parcela e, por
isso, pediu a integração do auxílio aos cálculos do
FGTS e às demais verbas trabalhistas recebidas no
período.
Decisão
Na primeira instância, a 54ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro negou o pedido. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença.
Para o TRT, a ECT não poderia ter alterado a
natureza jurídica do auxílio-alimentação para os
empregados contratados antes da adesão ao PAT —
independentemente do fato de ter havido desconto.
No recurso de revista ao Tribunal Superior do
Trabalho, instância máxima da justiça trabalhista, a
ECT argumentou que o auxílio-alimentação nunca teve
natureza salarial, mesmo antes da adesão ao PAT.
Segundo a empresa, desde aquela época o empregado
participava do custeio do benefício.
Em sua decisão, o relator, ministro Alexandre Ramos,
concordou com os argumentos dos Correios.
Ele explicou que a compreensão do TST é de que o
auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando
o trabalhador também contribui para seu custeio,
mediante descontos salariais.
Isso também é válido quando os descontos são
irrisórios, como no caso do carteiro, disse o
magistrado. A decisão foi unânime. Com informações
da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do
Trabalho.
AIRR 100779-92.2019.5.01.0082
Fonte: Consultor Jurídico - Do Blog de Noticias da CNTI
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