Translate

terça-feira, 31 de julho de 2012

FGTS AMPLIA ORÇAMENTO PARA HABITAÇÃO EM 2012

O FGTS vai disponibilizar para este ano mais R$ 10,7 bilhões para aplicação nos programas de habitação popular e R$ 2 bilhões para atendimento ao subsídio na compra da casa própria. 

A decisão ocorreu no dia 24 de julho de 2012, na 129ª reunião do Conselho Curador do FGTS, presidida pelo ministro do Trabalho e Emprego, Brizola Neto.

Com a decisão dos conselheiros o orçamento do FGTS em 2012 que era de R$ 43,9 bilhões alcança R$ 56,6 bilhões, sendo R$ 36,7 bilhões para habitação popular; R$ 6,4 bi a serem disponibilizados para o subsídio a compra da casa própria para população de baixa renda. As outras linhas de financiamento para saneamento e infraestrutura urbana, permanecem inalteradas, com  R$ 5 bilhões destinados a cada uma. 

Os recursos destinados à compra de certificados de recebíveis (C.R.Is), continuam sendo de                 R$ 2.5 bilhões e o programa Pró-Cotista, que beneficia com juros menores os detentores de conta vinculado do FGTS, permanece com R$ 1 bilhão.

O relatório de gestão do Fundo salienta, que "o papel do FGTS na redução do déficit habitacional e de moradia, especialmente para a população de baixa renda”, com destaque para o Programa Minha Casa Minha Vida. A área de habitação popular recebeu 87% do recurso do Fundo, que permitiu beneficiar mais de 490 mil famílias e gerar ou manter cerca de 2 milhões de emprego. Para subsídio foram destinados em 2011 R$ 5,4 bilhões. Na área de mobilidade urbana foram aplicados recursos no PAC 2 – Mobilidade Grandes Cidades em projetos destinados a Copa do Mundo FIFA .



Transcrito do sitio do Ministério do Trabalho e Emprego = www.mte.gov.br


segunda-feira, 23 de julho de 2012

O debate sobre o fim do imposto sindcial


Estamos acompanhando o debate que está acontecendo sobre o fim do “imposto sindical”, oficialmente chamado de Contribuição Sindical.

O debate não é novo, de um lado estão aqueles que alegam que o fim  da contribuição Sindical vai fortalecer os Sindicatos, já que acabaria com a fonte de renda da pelegada, dirigentes de “sindicatos” que são fundados apenas para meter a mão em um dinheiro fácil do trabalhador indefeso que sequer sabem onde fica a sede sindical, muitas vezes em municípios a quilômetros de distancia, sendo certo que  tais entidades só representam em cartório.

De fato, há “sindicatos”, que mantém bases extensas, com milhares de empregados e que só tem como sócios os membros de sua “diretoria”, em resumo recolhem o dito imposto, não prestam qualquer serviço, não representam quem quer que seja e muitas vezes ainda fracionam base de Sindicato que representam efetivamente a Categoria, aviltando salários  e fazendo composições espúrias.

De outro lado estão aqueles que defendem a manutenção da contribuição sindical, alegando que o seu fim enfraqueceria os Sindicatos e o sistema confederativo e que seu fim do contribuirá para a ruína do movimento sindical brasileiro, já combalido por toda forma de ataques, o que certamente colocará os trabalhadores em condições precárias, no que diz respeito à manutenção dos direitos adquiridos e nas relações trabalhistas com os empresários.

O fato concreto é que muitos sindicatos utilizam corretamente os valores de tais contribuições, mantendo serviços que seriam de obrigação do estado brasileiro, estado este omisso e corrupto.

Decerto, não deveria ser obrigação do Sindicato manter serviços de saúde, como muitos mantém, devido a omissão governamental. Muitos optaram por manter tais serviços pela fragilidade econômica de seus representados e são obrigados a gastar fortunas com tais incitativas, distribuindo ainda kits escolares e coisas do gênero.
É certo que  tais situações são exploradas pelos pelegos de plantão, mas também é certo que aqueles que defendem a extinção da contribuição, não dão qualquer  solução para o problema que acarretará, por exemplo, na assistência médica que muitos sindicatos mantém, talvez por que os que defendem a extinção do imposto não se precisam preocupar com tal coisa, representam funcionários públicos ou empregados de empresas que mantém serviços médicos e tem uma renda melhor que o restante da população.

Coincidentemente os que defendem o fim do imposto sindical defendem também o pluralismo sindical, este sim completamente nocivo aos interesses dos trabalhadores, já que fracionaria ainda mais o já enfraquecido sistema sindical brasileiro o que levaria a flexibilização das leis trabalhistas tão queridas dos neo liberais.

Em nossa opinião deveria ser mantida a unicidade sindical e também a contribuição sindical, mas com fiscalização rigorosa, visando a corrigir a espoliação sofrida pelos trabalhadores reféns de bandos de pelegos que se aproveitam de seu dinheiro a fim de enriquecerem, pelegos estes que não representam a maioria do movimento sindical brasileiro.

terça-feira, 17 de julho de 2012

ISENÇÃO DE DESCONTO ASSISTENCIAL


Oficio Circular nº 001.07/2012-07-17

Aos Companheiros Trabalhadores nas Indústrias de Mármores, e Rochas Afins e Departamentos de Pessoal das Indústrias de Mármores e Rochas Afins.


Ref: Contribuição assistencial 2012.

Petrópolis, RJ, 16 de julho de 2012.


Prezados Senhores.




Tendo em vista a Convenção Coletiva de Trabalho ter sido registrada muito além da data base e considerando que tal Convenção estipulava desconto assistencial nos meses de abril de 2012 e julho de 2012  e que a cláusula de discordância quanto aos descontos previa que tal manifestação se daria até o dia 02 de abril de 2012, data posterior ao registro da Convenção, que se deu somente em 02 de julho de 2012, a Diretoria do Sindicato reunida, decidiu abrir mão de tal recolhimento para o ano de 2012, isentando os Companheiros de tal recolhimento.



Sem mais para o momento.



A Diretoria

quinta-feira, 12 de julho de 2012

CONVENÇÃO COLETIVA 2012 REGISTRADA - TRABALHADORES JOALHERIA E LAPIDAÇÃO


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2013
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RJ001310/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE:
10/07/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR029849/2012
NÚMERO DO PROCESSO:
46666.001696/2012-19
DATA DO PROTOCOLO:
02/07/2012
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE JOALHERIA E LAPIDACAO DE PEDRAS PRECIOSAS, DE EXTRACAO MARMORES, CALCAREOS E PEDREIRAS DO MUNICIPIO PETROPOLIS, CNPJ n. 30.202.733/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO BRAZ DE SOUZA;
E
SINDICATO DAS IND DA JOAL LAP PED PR DO EST R JANEIRO, CNPJ n. 33.983.974/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DANIEL ANDRE SAUER;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria, com abrangência territorial em Petrópolis/RJ.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Será assegurado a partir do dia 1º de maio de 2012 que o menor salário a ser praticado para os trabalhadores na área da Indústria, que tenham mais de 270 (duzentos e setenta) dias na empresa, seja de R$ 640,00(seiscentos e quarenta reais).

CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO PROFISSIONAL
Os empregados da área industrial terão os seguintes salários profissionais:
A)    De 4 (quatro) a 10 (dez) anos incompletos de tempo de serviço na mesma empresa, contínuos e ininterruptos, no valor de R$ 685,00 (seiscentos e oitenta e cinco reais), a partir de 1° de Maio de 2012.

B) A partir de 10 (dez) anos completos de tempo de serviço na mesma empresa, ontínuos e ininterruptos, no valor de R$ 1027,00 (mil e sete reais ), a partir de 1° de Maio de 2012.

C) Para os empegados joalheiros, ourives e em lapidação de pedras preciosas e semipreciosas o valor do piso salarial inicial será equivalente a R$ 808,00 (oitocentos e oito reais) a partir de 1º de maio de 2012.

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido, o reajuste salarial equivalente a 6,00 % (seis por cento), sobre os salários dos empregados nas Indústrias de Joalheria e Lapidação de Pedras Preciosas do Município de Petrópolis.
 Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos após a data base terão seus reajustes salariais calculados conforme a tabela abaixo:                                                                              
                                         


MÊS DE ADMISSÃO
PERCENTUAIS DE REAJUSTE
Maio, Junho e Julho/2011
6,00%
Agosto, Setembro e Outubro/2011
4,50%
Novembro e Dezembro/1e Janeiro/2012   
3,00%
Fevereiro, Março e Abril/2012
1,50% 

Parágrafo Segundo:

Fica autorizado ao empregador que sejam feitas as compensações decorrentes de antecipações ou reajustes salariais espontâneos superiores aos concedidos pelo acordo anterior, ocorridos no período de 01/05/2011 a 30/04/2012, observada a Instrução Normativa no. 1, item XII do TST.

DESCONTOS SALARIAIS

CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS NO PAGAMENTO
As empresas ficam autorizadas a promover descontos, do valor total ou parcial, em folha de pagamento de seus empregados, quando se referirem a plano de saúde, funerária, convênios com farmácia, clínicas, hospitais, compras no próprio estabelecimento, alimentação, cesta básica, convênio com ótica e convênio com papelaria ou livraria para aquisição de material escolar, dos próprios e/ou de seus dependentes.

Parágrafo Único:

Fica ajustado que o benefício acima, em hipótese alguma, será caracterizado como salário utilidade e, portanto, não é integrativo à remuneração para qualquer efeito legal.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA SÉTIMA - AUMENTOS ESPONTÂNEOS
As empresas que desejarem praticar aumentos espontâneos superiores aos concedidos neste acordo ou fora da data base, beneficiando seus empregados, poderão fazê-lo se assim o desejarem sem ferir as Cláusulas do presente acordo ou os eventuais aumentos concedidos por Lei, ficando desde logo ajustado que tais aumentos poderão ser compensados no próximo acordo.

CLÁUSULA OITAVA - DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE INSTRUMENTO NORMATIVO
Sempre que razões de caráter econômico evidenciarem a incapacidade da empresa de suportar os reajustes estabelecidos em convenção, acordo coletivo ou sentença normativa, a mesma estará excluída da obrigação bastando, para tanto, apresentar aos Sindicatos Patronal e dos Trabalhadores prova da incapacidade econômica. As empresas concordatárias, em processo falimentar ou em liquidação à época do reajuste, estarão dispensadas de apresentar prova de sua incapacidade econômica, para que sejam excluídas do âmbito de aplicação dos reajustes referidos.




GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

OUTRAS GRATIFICAÇÕES

CLÁUSULA NONA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica assegurado a todos os trabalhadores um abono de 2% (dois por cento) a ser pago em Julho de 2012 e de 2% (dois por cento) a ser pago em Janeiro de 2013, a título de Participação nos Resultados da Empresa, incidente sobre o valor do salário normativo da categoria, não integrativo à remuneração, de conformidade com a Medida Provisória n. 1487-24/96, sendo que o valor não poderá ser inferior a R$3,20 (três reais e vinte centavos).
 Parágrafo primeiro: Ficam autorizadas as empresas, considerando seus próprios planos de metas e objetivos para cada setor e/ou critério de produtividade e/ou controle de qualidade e/ou redução de custos deste setor, conceder abono superior ao que foi estabelecido no caput desta cláusula, não integrativo à remuneração e na conformidade da supracitada Medida Provisória, sem que gere direitos para o setor que não atingiu tais metas ou objetivos, não gerando qualquer ofensa ao princípio constitucional da isonomia de tratamento.
 
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRODUTIVIDADE
Fica assegurado a todos os trabalhadores da área industrial um adicional de 2% (dois porcento) a ser pago em Outubro de 2012 e de 2% (dois porcento) a ser pago em Março de 2013, a título de produtividade, incidente sobre o valor do salário normativo da categoria, não integrativo à remuneração.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR INSALUBRIDADE
Em caso de cálculo de adicional por insalubridade, os percentuais incidirão sobre o salário normativo da categoria em vigor.


AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA
Faculta-se as empresas que assim o desejarem, concederem aos seus empregados, alimentação e/ou cesta básica e/ou ticket, ficando expressamente ajustado que tais benefícios em hipótese alguma serão caracterizados como salário utilidade e, portanto,  não integrativos a remuneração para qualquer efeito legal.

AUXÍLIO TRANSPORTE

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS VALES TRANSPORTES
Ficam facultadas as empresas que assim o desejarem a efetuar o pagamento correspondente ao valor do Vale Transporte em espécie, desde que seja discriminado em recibo de pagamento exclusivo.

SEGURO DE VIDA

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO
Fica a recomendação para que as empresas procedam à contratação de Seguro de Acidentes ou Morte para os empregados que carreguem valores ou exerçam as atividades de vigia, porteiro ou segurança.


CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES

ESTÁGIO/APRENDIZAGEM

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRIMEIRO EMPREGO
Conforme intenção dos Sindicatos Signatários de facilitar o acesso ao primeiro emprego, fica estabelecido que os empregados admitidos em seu primeiro emprego poderão ter um piso salarial igual ao salário mínimo federal por um período de até 6 (seis) meses, após o que passarão a ter como piso o salário normativo da categoria.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TESTES
Serão permitidos testes práticos de até 3 (três) dias. Na hipótese do candidato não ser admitido, fará jus a uma ajuda pecuniária proporcional ao piso do cargo a ao qual se candidatou. Caso seja admitido, contará como data de admissão o primeiro dia do teste.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Fica ajustado a possibilidade das empresas integrantes do sindicato representante da categoria econômica celebrarem contrato por prazo determinado, de que trata o art. 443, da C.L.T., com as inovações que trata a Lei no. 9.601/98, respeitando-se os critérios e limitações previstas no citado diploma legal, que fica fazendo parte integrante do presente acordo para todos efeitos legais.

          Parágrafo Primeiro
Fica desde logo estipulada a indenização de 2 (dois) salários normativos da categoria, na hipótese de rescisão antecipada dos contratos por prazo determinado, celebrados sob a égide deste acordo, desde que seja de iniciativa do empregador sem justo motivo. Se a rescisão antecipada for de iniciativa do empregado a indenização será de 1 (um) salário normativo da categoria.
 Parágrafo Segundo
 Fica autorizado aos empregadores contratarem empregados nos termos da Lei 9.601/98, nas proporções abaixo indicadas, obedecido o disposto no parágrafo único do artigo terceiro da citada lei.

a)   cinqüenta por cento do número de empregados para empresas que mantém em seus quadro até quarenta e nove empregados.
b)  trinta e cinco por cento do número dos empregados para empresas que mantêm em seus quadros de cinqüenta a cento e noventa e nove empregados.
c) vinte e cinco por cento do número de empregados para empresas que mantém em seus quadros numero superior a duzentos empregados.



RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA

Fica a recomendação para que as empresas prestem assistência jurídica ao empregado que, no exercício de sua função de vigia, porteiro ou segurança, praticar ato que o leve a ação penal.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O Contrato de Trabalho poderá ser suspenso por um período de um a seis meses, para a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
 Parágrafo Primeiro:
 O Contrato de Trabalho não poderá ser suspenso, em conformidade com o caput desta Cláusula, mais de uma vez no período de dezesseis meses.
 Parágrafo Segundo:
 O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, no termos do caput desta Cláusula, a ser por ele fixado.
 Parágrafo Terceiro:
 Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual, o empregador pagará ao empregado uma multa no valor de seu último salário base.

CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ANTECIPAÇÃO DE DIREITOS FUTUROS
Ficam facultadas as empresas a anteciparem valores a serem descontados nos direitos futuros a Férias e/ou a 13° Salário.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO LAPIDÁRIO
As Empresas que já asseguraram aos seus empregados o dia 13 de Dezembro de cada ano como sendo o DIA DO LAPIDÁRIO, deverão  continuar mantendo a correspondente remuneração neste dia podendo ser substituído, a critério da empresa, por outro dia útil do mês de Dezembro, com aviso aos funcionários com antecedência de 2 (dois) dias.
 JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As horas extras serão remuneradas com adicionais de 60% (sessenta por cento) para as primeiras 2 (duas) horas e 80% (oitenta porcento) para as horas diárias excedentes, ficando estabelecido o direito do empregador de criar o Banco de Horas compensando as jornadas de trabalho reduzidas ou adicionais às horas normais, pela correspondente extensão ou diminuição em outro dia, de forma que a jornada de trabalho não ultrapasse o limite máximo de 2 (duas) horas além da jornada de trabalho praticada pela empresa. Nos feriados ou nos dias em que não houver jornada normal de trabalho, a jornada máxima será de 10 (dez) horas diárias. O prazo para compensação dos débitos acumulados pela empresa para com seus funcionários não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Primeiro:
 A convocação para trabalho em Feriados deverá ser feita por escrito com antecedência de no mínimo 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo Segundo:
 Para cômputo no Banco de Horas o trabalho executado em Domingos e Feriados Nacionais, para cada hora será creditado 120 (cento e vinte) minutos.
 Parágrafo Terceiro:
 Deverá a empresa que instituir o Banco de Horas comunicar por escrito, a ambos os Sindicatos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS NOTÓRIAS DIFICULDADES FINANCEIRAS
Ficam autorizadas as empresas em notória dificuldade financeira e visando salvaguardar e proteger o emprego de seus empregados a reduzir, por período de 3 (três) meses, os salários pagos a seus empregados em até 25% (vinte e cinco porcento), conforme exceção prevista no Inciso VI do Artigo 7 da Constituição Federal.

COMPENSAÇÃO DE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA COMPENSATÓRIA
Ficam autorizadas, na conformidade do disposto no inciso XII do art. 7° da Constituição Federal de 1988 as empresas, quando forem ou vierem a adotar o regime de suspensão parcial ou total do trabalho aos sábados, a compensarem o horário suprimido em mais horas de trabalho ao longo da semana, observando-se o limite máximo diário previsto em lei e respeitando-se, no caso de menores, às limitações e condições legais.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO HORÁRIO PARA ALMÔÇO
As empresas estão autorizadas a reduzir o intervalo do almoço, desde que tenha a anuência de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos seus empregados e que o intervalo não fique inferior a 1 (uma) hora.


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Na forma do Artigo 1º § 2º da M.P. 1709-1/98 poderão as empresas, a qualquer tempo, adotar o Regime de Tempo Parcial, inclusive para os empregados existentes na empresa, na sua totalidade ou não bastando, para tanto, a manifestação favorável do empregado em "Termo de Opção", que estabeleça o prazo de vigência do regime adotado, o número de horas e a respectiva remuneração.
 Parágrafo Primeiro:
 A duração do Trabalho não poderá exceder a 25 (vinte e cinco) horas semanais.
 Parágrafo Segundo:
 O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial, será proporcional à sua jornada.
Parágrafo Terceiro:
Na referida modalidade de trabalho, após cada período de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
             1) dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas.
              2) dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas.
              3) quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas.
              4) doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas.
              5) dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas.
              6) oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
 Parágrafo Quarto:
 O empregado contratado sob o regime de tempo parcial, que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, terá o seu período de férias reduzido à metade.
FÉRIAS E LICENÇAS

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS
Ficam facultadas as empresas a dividir em até 2 (dois) períodos o gozo das férias sendo que, pelo menos um dos períodos não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
 Parágrafo Primeiro:
 As empresas poderão conceder férias coletivas a seus empregados bastando, para tanto, enviar comunicação a posteriori à Delegacia Regional do Trabalho e ao Sindicato Profissional.
 Parágrafo Segundo:
Não terá direito a férias o empregado que deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
Parágrafo Terceiro:
Durante as férias o empregado não poderá prestar serviço a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele, sob pena de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, de acordo com Art. 482 Letra C da CLT.
 Parágrafo Quarto:
 Ficam facultadas as empresas a converter em abono pecuniário até 20 (vinte) dias do período de férias a que tiver direito o empregado.
 Parágrafo Quinto:
 O período de concessão das férias terá início sempre no primeiro dia útil da semana.
 Parágrafo Sexto:
 Faculta-se às empresas antecipar o direito aquisitivo das férias dos trabalhadores, antecipando o período de concessão das férias.





SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO TRABALHO DA MULHER
As empresas não poderão exigir para efeitos admissionais, Atestados de Gravidez ou Esterilização de mulheres candidatas a emprego.
 Parágrafo ùnico:
 As empresas que utilizarem mão-de-obra feminina, ficarão na obrigação de manter junto com os produtos de primeiros socorros de “absorventes higiênicos” para ocorrências emergênciais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Faculta-se às empresas que assim o desejarem, concederem aos seus empregados, extensível ou não aos seus dependentes, assistência médica e/ou odontológica, diretamente e/ou através de Plano de Saúde, bem como pagamento ou reembolso de internações, consultas, medicamentos, óculos, próteses e assemelhados, ficando expressamente ajustado que tais benefícios em hipótese alguma serão caracterizados como salário utilidade e, portanto, não integrativos à remuneração para qualquer efeito legal.

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - USO DO EPI
Os empregados se obrigam a usar os EPI (Equipamento de Proteção Individual), de acordo com a legislação vigente. Ficam autorizadas as empresas a punirem na forma da legislação, através de advertência por escrito, suspensão ou demissão por justa causa, de acordo com a reincidência do empregado e a gravidade do risco assumido, os empregados que, tendo disponível no local de trabalho os EPI, não o usem.
 Parágrafo Primeiro
 As empresas fornecerão aos seus empregados os Equipamentos de Proteção Individual necessários à sua segurança relativos ao tipo de atividade a ser desempenhado.
Parágrafo Segundo
Na hipótese de extravio ou dano aos equipamentos, os empregados indenizarão as empresas, quando tais fatos forem decorrentes de sua culpa.

Parágrafo Terceiro
 Os empregados poderão ser impedidos de trabalhar, quando se apresentarem ao serviço sem os equipamentos fornecidos pela empresa, ou com os mesmos sem condição de higiene ou de uso inadequados.

UNIFORME

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Fica a recomendação para que as empresas sejam responsáveis pela lavagem dos uniformes dos empregados que trabalhem com produtos químicos de fácil contaminação, que venham a colocar em risco a saúde dos familiares dos empregados, cuja lavagem será na própria empresa ou em lavanderia especializada.

CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CIPA
As empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados obrigam-se a convocar eleições para os membros da CIPA com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término de cada mandato. O mandato dos membros eleitos terá duração de 01 (um) ano, sendo permitida uma reeleição.


RELAÇÕES SINDICAIS

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Serão abonadas faltas dos empregados para comparecimento a congressos sindicais, desde que membros da diretoria do Sindicato na proporção de 01 (um) por empresa, até o limite de 10 (dez) dias totais por ano, sendo certo que este abono será válido para todos os efeitos legais, exceto para efeito do pagamento do salário dos dias afastados, que deverão ser pagos pelo Sindicato suscitante.

GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE
A garantia de emprego a que se refere o Artigo 8º Inciso VIII da Constituição Federal é assegurada a no máximo sete membros exercentes de cargos de Direção Sindical.
Parágrafo Primeiro:
O Sindicato Profissional tem o prazo máximo de 30 dias após a posse da Diretoria para comunicar, por escrito, à empresa o nome do dirigente alcançado por esta garantia.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SOCIAL
As Empresas descontarão dos empregados associados do sindicato, quando do pagamento dos salários, 2,00 % (dois porcento) do Salário Base. Os valores serão repassados ao Sindicato suscitante até 10 (dez) dias após os descontos.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇOS DO SINDICATO
Fica acordado que o Sindicato suscitante nada cobrará das empresas, por quaisquer serviços prestados no desempenho de suas funções, tais como homologações de rescisões de contrato de trabalho e outros.
 CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RESSALVAS NO TRCT
As ressalvas realizadas nos termos das rescisões contratuais no que se refere a parcelas contidas no TRCT, levadas à homologação no Sindicato Profissional devem conter, discriminadamente, as parcelas e valores que a ensejaram, sob pena de serem consideradas homologadas na íntegra as parcelas expressamente consignadas no recibo de rescisão.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO IMPEDIMENTO POR PARTE DO SINDICATO NAS HOMOLOGAÇÕES
O impedimento de homologar as rescisões por parte do Sindicato Profissional, obrigará a consignar a presença da empresa para efeitos de prazo, bem como a marcar nova data para que seja efetivada a homologação não consumada, respondendo o Sindicato por qualquer ônus decorrente do atraso a que tiver dado causa.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Fica permitido pelos empregadores ao Sindicato suscitante colocar em local de sua escolha e em comum acordo com os empregadores, Quadro de Avisos para divulgação de notícias de interesse da categoria profissional, desde que não contenham difamação da empresa, de pessoas ligadas a sua administração, ao Sindicato patronal, à FIRJAN e às autoridades constituídas.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA RELAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
O Sindicato dos empregados encaminhará ao Sindicato suscitado até o dia 15 (quinze) de cada mês, a relação das rescisões contratuais homologadas pelo Sindicato durante o mês anterior.
 Fica a recomendação para as empresas comunicarem ao Sindicato Profissional, semestralmente, a quantidade de rescisões efetivadas com empregados com menos de um ano de trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS

MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONTROVÉRSIAS
Qualquer controvérsia que houver na aplicação ou interpretação, do presente Acordo, deverá ser solucionada, por negociação entre a direção das partes signatárias sendo que, em caso de insucesso desta, perante a Autoridade do órgão competente do Ministério do Trabalho, cuja audiência as partes, desde logo, se obrigam a comparecer, no caso de fracasso da conciliação na esfera administrativa, as controvérsias serão dirimidas na Justiça do Trabalho, de acordo com o artigo 625 da CLT.

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
Na hipótese de descumprimento das obrigações de fazer resultantes da presente norma, ocorrerá multa no valor de R$ 24,64 (vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), por cada cláusula não cumprida, em favor do empregado prejudicado.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO DOS DISPOSITIVOS
Durante a vigência do presente acordo, as partes procederão, se necessário, ao seu reexame e apreciação, tendo em vista a conjuntura econômico-financeira nacional de forma a   proceder-lhe alterações e modificações julgadas oportunas e necessárias, bem como examinarão da possibilidade de prorrogação por mais um ano do presente instrumento, desde que haja aprovação pela Assembléia Geral dos Empregados.

OUTRAS DISPOSIÇÕES

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS CONDIÇÕES VANTAJOSAS

Fica ajustado que, as Empresas que já praticam condições econômicas ou sociais mais vantajosas que as Cláusulas do presente acordo, assim deverão continuar procedendo.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
As empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato suscitante para ingressar em Juízo, como substituto processual de seus empregados associados, para itens objeto do presente acordo, desde que haja outorga de procuração individual para causa específica do substituído, e que tal substituição não contrarie os critérios de competência previstos em lei.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA COMPEÊNCIA
Será de competência da Justiça do Trabalho dirimir quaisquer divergências em decorrência da aplicação do presente acordo, a exceção de direitos cujos beneficiados diretos não sejam os empregados e sim o sindicato profissional.

SEBASTIAO BRAZ DE SOUZA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE JOALHERIA E LAPIDACAO DE PEDRAS PRECIOSAS, DE EXTRACAO MARMORES, CALCAREOS E PEDREIRAS DO MUNICIPIO PETROPOLIS

DANIEL ANDRE SAUER
PRESIDENTE
SINDICATO DAS IND DA JOAL LAP PED PR DO EST R JANEIRO




CONVENÇÃO COLETIVA 2012 REGISTRADA - TRABALHADORES EM MÁRMORES, GRANITOS E ROCHAS AFINS


CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2012/2012

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RJ001216/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE:
02/07/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR005654/2012
NÚMERO DO PROCESSO:
46666.000720/2012-94
DATA DO PROTOCOLO:
12/03/2012
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE JOALHERIA E LAPIDACAO DE PEDRAS PRECIOSAS, DE EXTRACAO MARMORES, CALCAREOS E PEDREIRAS DO MUNICIPIO PETROPOLIS, CNPJ n. 30.202.733/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO BRAZ DE SOUZA;
E
SIND DA IND DE MARM E GRANITOS E ROCHAS AFINS DO EST RJ, CNPJ n. 42.109.728/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MAURO CUSTODIO VAREJAO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: 

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria, com abrangência territorial em Petrópolis/RJ.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

PISO SALARIAL

CLÁUSULA TERCEIRA - MENOR SALÁRIO
O menor salário praticado na Categoria, a partir de janeiro de 2012, será o equivalente a R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais).
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS PARA OCUPAÇÕES
FUNÇÃO
PISO
Servente, contínuo, mensageiro de escritório ...............
R$  630,00
Auxiliar de escritório/datilógrafo/escriturário ..................
R$  651,00
1/2 oficial ........................................................................
R$  674,00
Colocador ......................................................................
R$  836,35
Acabador .......................................................................
R$  836,35
Polidor ...........................................................................
R$  836,35
Serrador .........................................................................
R$  874,36
Encarregado de turma e chefe de pessoal ....................
R$  1009,87
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários dos empregados da Categoria Profissional representada pelo Sindicato em epígrafe, com data base em 1º de janeiro de 2012, incidirá um reajuste relativo a 7% (sete por cento), incidente sobre o salário correspondente ao mês de dezembro de 2011, sendo compensados todos os aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos entre 1º de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2011, exceto os concedidos por promoção.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO

CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
As empresas poderão adiantar, a proporção de 40% do salário de seus empregados até o dia 20 de cada mês.


GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

OUTROS ADICIONAIS

CLÁUSULA SÉTIMA - PRODUTIVIDADE
As empresas pagarão 04% (quatro por cento) de produtividade, devidamente discriminados em contra cheque.


RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES

PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

CLÁUSULA OITAVA - OCUPAÇÃO

Recomenda - se que as empresas anotem na CTPS os cargos exercidos conforme tabela abaixo:

Encarreado de Turma
Chefe de Pessoal
Serrador
Polidor
Colocador
Acabador
1/2 Oficiais
Servente e Contínuo
Auxiliar de Escritório/Datilógrafo/Escriturário
Mensageiro de escritório

ESTABILIDADE APOSENTADORIA

CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE EMPREGO
Aos empregados que possuam 05 (cinco) anos,  ou mais anos de trabalho na mesma empresa e que faltem 12 (doze) meses ou menos para obter direito a aposentadoria, pelo prazo mínimo da Seguridade Social, será garantido o emprego ou salário durante os 12 (doze) meses mencionados, desde que o mesmo comunique seu estado à empresa, com antecedência, ressalvado a demissão por justa causa ou acordo empresa/empregado.

OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

CLÁUSULA DÉCIMA - CONCESSSSÃO DE FÉRIAS
O trabalhador terá abonada as faltas, desde que devidamente comprovadas a sua ausência por motivo de falecimento de sogro ou sogra.









JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS

DURAÇÃO E HORÁRIO

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que havendo trabalho extra nos sábados as cinco primeiras horas  serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sendo as horas extras a partir destas, remuneradas com 100% (cem por cento). Nos domingos e feriados as horas extras serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).

FÉRIAS E LICENÇAS

DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O período de concessão de férias não deverá ter inicio no último dia útil da semana.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DE CONGRAÇAMENTO
Fica estabelecida a segunda feira de carnaval como dia dos trabalhadores nas Indústrias de Extração, de Mármores, Calcários e Pedreiras de Petrópolis,  devendo as empresas manter a remuneração neste dia.


SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR

EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EPI
As empresas fornecerão aos seus empregados os Equipamentos de Proteção Individual necessários à sua segurança relativos ao tipo de atividade a ser desempenhado.

RELAÇÕES SINDICAIS

LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONGRESSOS SINDICAIS
Serão abonadas faltas dos empregados para comparecimento a congressos sindicais , desde que membros da diretoria do sindicato , na proporção de até dois por empresa, até o limite de vinte dias totais por ano , sendo certo , que esse abono é valido para todos os efeitos legais, exceto para efeito do pagamento do salário dos dias de afastamento , que deverão ser pagos pelo sindicato dos trabalhadores.

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO DE MENSALIDADE SOCIAL
As empresas descontarão dos salários de seus empregados sindicalizados, desde que haja autorização expressa, a mensalidade social estabelecida pelo Órgão de Classe, em Assembléia Geral, no percentual de 2,0% (dois por cento) do salário base. As empresas repassarão o total descontado ao Sindicato até 10 (dez) dias após os descontos.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL
No mês de abril e julho  de 2012, as empresas procederão ao desconto de seus empregados, no importe de 2,0% (dois por cento) do salário base, a título de contribuição assistencial, encaminhando o montante ao Sindicato Profissional até o 10º dia útil do mês subsequente, assegurada a discordância quanto aos descontos, conforme procedente Normativo nº 119, devendo os interessados comparecerem à sede do Sindicato para o fim de manifestação da discordância quanto aos descontos até o dia 02 de abril de 2012 .

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas integrantes da categoria econômica pagarão uma contribuição assistencial ao Sindicato Patronal, em parcela única, que será recolhida mediante carnê bancário a ser enviado pelo Sindicato ou através de crédito em conta corrente, conforme tabela seguinte:
nº de empregados por empresa
valor da contribuição
até 10 funcionários
R$ 200,00
de 11 a 50 funcionários
R$ 300,00
de 51 a 100 funcionários
R$ 400,00
acima de 101 funcionários
R$ 500,00

É assegurado, em 5 (cinco) dias, o direito de discordãncia.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão em local de fácil acesso, um quadro destinado as informações de classe  (inerentes a cada empresa ou de caráter geral, devendo constar dos mesmos a data de sua retirada, não podendo constar desse quadro de aviso dizeres atentatórios a poderes constituídos e direção da empresa), não sendo permitido mensagens políticas, religiosas e qualquer outro assunto que não seja pertinente ao Sindicato.







OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA - CADASTRO DE EMPRESAS

As empresas com sede em outros Estados e Municípios que virem a executar obras, quer sejam públicas ou privadas serão obrigadas a se cadastrarem nos respectivos Sindicatos, patronal e laboral.

SEBASTIAO BRAZ DE SOUZA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE JOALHERIA E LAPIDACAO DE PEDRAS PRECIOSAS, DE EXTRACAO MARMORES, CALCAREOS E PEDREIRAS DO MUNICIPIO PETROPOLIS



MAURO CUSTODIO VAREJAO
PRESIDENTE
SIND DA IND DE MARM E GRANITOS E ROCHAS AFINS DO EST RJ