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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO MÁRMORES, GRANITOS E ROCHAS 2013 A 2014

Convenção Coletiva De Trabalho 2013/2014
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

RJ002280/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE:

09/10/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR008571/2014
NÚMERO DO PROCESSO:

46215.019537/2014-32
DATA DO PROTOCOLO:

05/09/2014
Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE JOALHERIA E LAPIDACAO DE PEDRAS PRECIOSAS, DE EXTRACAO MARMORES, CALCAREOS E PEDREIRAS DO MUNICIPIO PETROPOLIS, CNPJ n. 30.202.733/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO BRAZ DE SOUZA;

E

SIND DA IND DE MARM E GRANITOS E ROCHAS AFINS DO EST RJ, CNPJ n. 42.109.728/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MAURO CUSTODIO VAREJAO;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados na Indústria de Mármores, Granitos e Rochas, com abrangência territorial em Petrópolis/RJ.

Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA - MENOR SALÁRIO


O menor salário praticado na Categoria, a partir de janeiro de 2013 e até dezembro de 2013, será o equivalente a R$ 699,00 (seiscentos e noventa e nove reais), a partir de janeiro de 2014 o menor salário será o equivalente a R$ 747,93 (setecentos e quarenta e sete reais e noventa e três centavos).


CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS PARA OCUPAÇÕES


PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os pisos salariais da categoria, entre os meses de 1º fevereiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013, serão os seguintes:

FUNÇÃO
PISO

Servente, contínuo, mensageiro de escritório
R$   699,00
Auxiliar de escritório/datilógrafo/escriturário 
R$   716,10
1/2 oficial
R$   741,40
Colocador
R$   919,60
Acabador
R$   919,60
Polidor
R$   919,60
Serrador
R$   961,40
Encarregado de turma e chefe de pessoal
R$ 1.110,00








PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir de 1º de janeiro de 2014, os pisos salariais da categoria, serão os seguintes:
 FUNÇÃO
PISO
Servente, contínuo, mensageiro de escritório
R$       747,93
Auxiliar de escritório/datilógrafo/escriturário 
R$       766,23
1/2 oficial
R$       793,30
Colocador
R$       984,39
Acabador
R$       984,39
Polidor
R$       984,39
Serrador
R$   1.029,13
Encarregado de turma e chefe de pessoal
R$   1.188,62




















Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL


Sobre os salários dos empregados da Categoria Profissional representada pelo Sindicato em epígrafe, com data base em 1º de janeiro de 2013 e que recebam acima dos pisos salariais, incidirá um reajuste relativo a 7% (sete por cento), incidente sobre o salário correspondente ao mês de dezembro de 2012, sendo compensados todos os aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012, exceto os concedidos por promoção. O reajuste, para a data base de 01º de janeiro de 2014 e que recebam acima dos pisos salariais, incidirá um reajuste relativo a 6% (seis por cento), incidente sobre o salário correspondente ao mês de dezembro de 2013, sendo compensados todos os aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos entre 1º de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, exceto os concedidos por promoção.

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO

As empresas poderão adiantar, a proporção de 40% do salário de seus empregados até o dia 20 de cada mês.


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

Outros Adicionais


CLÁUSULA SÉTIMA - PRODUTIVIDADE


As empresas pagarão 04% (quatro por cento) de produtividade, devidamente discriminados em contra cheque.


Auxílio Transporte


CLÁUSULA OITAVA - PARCELA DO EMPREGADO


As empresas se obrigam, a partir do mês de março de 2014, a fornecerem a seus empregados, o vale transporte instituído pelas Leis Federais nº 7.418/85 e 7.619/87, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247/87, reduzindo a parcela custeada pelo empregado para 4% (quatro por cento) de seu salário básico.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Plano de Cargos e Salários


CLÁUSULA NONA - OCUPAÇÃO

Recomenda - se que as empresas anotem na CTPS os cargos exercidos conforme tabela abaixo:
Encarregado de Turma
Chefe de Pessoal
Serrador
Polidor
Colocador
Acabador
1/2 Oficiais
Servente e Contínuo
Auxiliar de Escritório/Datilógrafo/Escriturário
Mensageiro de escritório

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE EMPREGO

Aos empregados que possuam 05 (cinco) anos,  ou mais anos de trabalho na mesma empresa e que faltem 12 (doze) meses ou menos para obter direito a aposentadoria, pelo prazo mínimo da Seguridade Social, será garantido o emprego ou salário durante os 12 (doze) meses mencionados, desde que o mesmo comunique seu estado à empresa, com antecedência, ressalvado a demissão por justa causa ou acordo empresa/empregado.


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS

Fica estabelecido que havendo trabalho extra nos sábados as cinco primeiras horas  serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sendo as horas extras a partir destas, remuneradas com 100% (cem por cento). Nos domingos e feriados as horas extras serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento).


Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE FÉRIAS

O período de concessão de férias não deverá ter inicio no último dia útil da semana.


Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DE CONGRAÇAMENTO


Fica estabelecida a segunda feira de carnaval como dia dos trabalhadores nas Indústrias de Extração, de Mármores, Calcários e Pedreiras de Petrópolis,  devendo as empresas manter a remuneração neste dia.




Saúde e Segurança do Trabalhador

Equipamentos de Proteção Individual


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EPI

As empresas fornecerão aos seus empregados os Equipamentos de Proteção Individual necessários à sua segurança relativos ao tipo de atividade a ser desempenhado.


Relações Sindicais

Liberação de Empregados para Atividades Sindicais


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONGRESSOS SINDICAIS

Serão abonadas faltas dos empregados para comparecimento a congressos sindicais , desde que membros da diretoria do sindicato , na proporção de até dois por empresa, até o limite de vinte dias totais por ano , sendo certo , que esse abono é valido para todos os efeitos legais, exceto para efeito do pagamento do salário dos dias de afastamento , que deverão ser pagos pelo sindicato dos trabalhadores.

Contribuições Sindicais

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO DE MENSALIDADE SOCIAL

As empresas descontarão dos salários de seus empregados sindicalizados, desde que haja autorização expressa, a mensalidade social estabelecida pelo Órgão de Classe, em Assembléia Geral, no percentual de 2,0% (dois por cento) do salário base. As empresas repassarão o total descontado ao Sindicato até 10 (dez) dias após os descontos.


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas integrantes da categoria econômica pagarão uma contribuição assistencial ao Sindicato Patronal, em parcela única, que será recolhida mediante carnê bancário a ser enviado pelo Sindicato ou através de crédito em conta corrente, conforme tabela seguinte:
nº de empregados por empresa
valor da contribuição
até 10 funcionários
R$ 200,00
de 11 a 50 funcionários
R$ 300,00
de 51 a 100 funcionários
R$ 400,00
acima de 101 funcionários
R$ 500,00

É assegurado, em 5 (cinco) dias, o direito de discordância.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO


Fica estabelecida a obrigatoriedade para que as empresas remetam aos Sindicatos Laboral e Patronal, comprovantes de depósito da Contribuição Sindical, na forma do artigo 583, § 2º da CLT.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUADRO DE AVISOS


As empresas manterão em local de fácil acesso , um quadro destinado as informações de classe                         ( inerentes a cada empresa ou de caráter geral, devendo constar dos mesmos a data de sua retirada, não podendo constar desse quadro de aviso dizeres atentatórios a poderes constituídos e direção da empresa), não sendo permitido mensagens políticas, religiosas e qualquer outro assunto que não seja pertinente ao Sindicato.

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA VIGÉSIMA - CADASTRO DE EMPRESAS


As empresas com sede em outros Estados e Municípios que virem a executar obras, quer sejam públicas ou privadas serão obrigadas a se cadastrarem nos respectivos Sindicatos, patronal e laboral.



SEBASTIAO BRAZ DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE JOALHERIA E LAPIDACAO DE PEDRAS PRECIOSAS, DE EXTRACAO MARMORES, CALCAREOS E PEDREIRAS DO MUNICIPIO PETROPOLIS



MAURO CUSTODIO VAREJAO
Presidente
SIND DA IND DE MARM E GRANITOS E ROCHAS AFINS DO EST RJ
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