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terça-feira, 31 de maio de 2011

AVISO PRÉVIO


Companheiros.

Continuando a esclarecer algumas dúvidas quanto ao contrato de trabalho, hoje falaremos sobre aviso prévio, que é um direito do trabalhador demitido sem justa causa.

O empregado deverá trabalhar durante 30 dias saindo 2 horas antes ou poderá optar por fazer 23 dias consecutivos.

O aviso prévio, a critério da empresa, poderá ser indenizado, isto é a empresa demite o funcionário e paga o valor do aviso prévio.

O Art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 6º, estabelece a previsão dos prazos para a quitação das verbas rescisórias, resultantes da rescisão contratual:

Isto quer dizer que se o aviso prévio for cumprido o prazo para o pagamento das verbas vence no primeiro dia útil ao término do contrato de trabalho e se o aviso prévio for indenizado até o décimo dia a contar da data da notificação da dispensa do funcionário.
VEJA:
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
....
        § 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
        a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
        b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Se a empresa não pagar no prazo acima fica sujeita à multa prevista no § 8º do mesmo artigo 477 da CLT:     

        § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Outro esclarecimento aos Companheiros:

NÃO EXISTE AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA, se isto acontecer fica a empresa sujeita a pagar a mesma multa que prevê o § 8º.



terça-feira, 24 de maio de 2011

FÉRIAS

Com respeito a férias temos recebido algumas perguntas de dúvidas freqüentes de companheiros que querem saber sobre quantos dias tem direito a férias em caso de falta ao trabalho.

Tal tema é regulado pela CLT e, desde que não haja justificação para as faltas serão descontados, quando do gozo das férias os dias de repouso e remuneração, conforme tabela do artigo 129 da CLT, abaixo transcrito:

Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção
        I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;  
        II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
        III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
        IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas. 
        § 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço        § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço
        Art. 130-A.  Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
        I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
        II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
        III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
  IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;        V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
        VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único.  O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.