Convenção Coletiva De Trabalho
2015/2015
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Confira a
autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
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SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS IND. DE JOALHERIA E LAPIDACAO DE PEDRAS PRECIOSAS, DE
EXTRACAO MARMORES, CALCAREOS E PEDREIRAS DO MUNICIPIO PETROPOLIS, CNPJ n.
30.202.733/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
SEBASTIAO BRAZ DE SOUZA;
E SIND DA IND DE MARM E GRANITOS E ROCHAS AFINS DO EST RJ, CNPJ n. 42.109.728/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MAURO CUSTODIO VAREJAO; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015 e a data-base da categoria em 01º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados na Indústria de Mármores, Granitos e Rochas, com abrangência territorial em Petrópolis/RJ. Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - MENOR SALÁRIO
O menor salário
praticado na Categoria, a partir de janeiro de 2015 e até dezembro de 2015,
será o equivalente a R$ 802,01 (oitocentos e dois reais e um centavo).
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS PARA OCUPAÇÕES
Os pisos salariais
da categoria, entre os meses de 1º janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015,
serão os seguintes:
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários dos empregados da
Categoria Profissional representada pelo Sindicato em epígrafe, com data base
em 01º de janeiro de 2015 e que recebam acima dos pisos salariais,
incidirá um reajuste relativo a 6,23% (seis vírgula vinte e três por
cento), incidente sobre o salário correspondente ao mês de dezembro
de 2014 sendo compensados todos os aumentos espontâneos ou compulsórios
concedidos entre 1º de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2014, exceto
os concedidos por promoção.
Outras normas referentes a salários,
reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
As empresas poderão adiantar, a
proporção de 40% do salário de seus empregados até o dia 20 de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - PRODUTIVIDADE
As empresas pagarão 04% (quatro por cento) de produtividade,
devidamente discriminados em contra cheque.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALES TRANSPORTE PARCELA DO EMPREGADO
As empresas se obrigam, a partir do mês de janeiro de 2015, a fornecerem
a seus empregados, o vale transporte instituído pelas Leis Federais nº
7.418/85 e 7.619/87, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247/87, reduzindo a
parcela custeada pelo empregado para 2% (dois por cento) de seu salário
básico.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA NONA - OCUPAÇÃO
Recomenda - se que as empresas
anotem na CTPS os cargos exercidos conforme tabela abaixo:
Encarregado de Turma
Chefe de Pessoal
Serrador
Polidor
Colocador
Acabador
1/2 Oficiais
Servente e Contínuo
Auxiliar de
Escritório/Datilógrafo/Escriturário
Mensageiro de escritório
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE EMPREGO
Aos empregados que possuam 05 (cinco) anos, ou mais anos de trabalho na mesma empresa e
que faltem 12 (doze) meses ou menos para obter direito a aposentadoria, pelo
prazo mínimo da Seguridade Social, será garantido o emprego ou salário
durante os 12 (doze) meses mencionados, desde que o mesmo comunique seu
estado à empresa, com antecedência, ressalvado a demissão por justa causa ou
acordo empresa/empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que havendo trabalho extra nos sábados as
cinco primeiras horas serão
remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sendo as horas extras
a partir destas, remuneradas com 100% (cem por cento). Nos domingos e
feriados as horas extras serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por
cento).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE FÉRIAS O período de concessão de férias não deverá ter inicio no último dia útil da semana.
Outras disposições sobre férias e
licenças
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DE CONGRAÇAMENTO
Fica estabelecida a segunda feira de carnaval como dia dos
Trabalhadores nas Indústrias de Extração, de Mármores, Calcários e Pedreiras
de Petrópolis, devendo as empresas
manter a remuneração neste dia.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EPI
As empresas fornecerão aos seus empregados
os Equipamentos de Proteção Individual necessários à sua segurança relativos
ao tipo de atividade a ser desempenhado.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para
Atividades Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONGRESSOS SINDICAIS
Serão abonadas faltas dos empregados para comparecimento a
congressos sindicais , desde que membros da diretoria do sindicato , na
proporção de até dois por empresa, até o limite de vinte dias totais por ano
, sendo certo , que esse abono é valido para todos os efeitos legais, exceto
para efeito do pagamento do salário dos dias de afastamento , que deverão ser
pagos pelo sindicato dos trabalhadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO DE MENSALIDADE SOCIAL
As empresas descontarão dos
salários de seus empregados sindicalizados, desde que haja autorização
expressa, a mensalidade social estabelecida pelo Órgão de Classe, em
Assembléia Geral, no percentual de 2,0% (dois por cento) do salário base. As
empresas repassarão o total descontado ao Sindicato até 10 (dez) dias após os
descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria
econômica pagarão uma contribuição assistencial ao Sindicato Patronal, em
parcela única, que será recolhida mediante carnê bancário a ser enviado pelo
Sindicato ou através de crédito em conta corrente, conforme tabela seguinte:
É assegurado, em 5 (cinco) dias, o
direito de discordância.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO
Fica estabelecida a obrigatoriedade para que as empresas remetam aos
Sindicatos Laboral e Patronal, comprovantes de depósito da Contribuição
Sindical, na forma do artigo 583, § 2º da CLT.
Outras disposições sobre relação
entre sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas
manterão em local de fácil acesso , um quadro destinado as informações de
classe ( inerentes a cada empresa ou de caráter geral, devendo constar dos
mesmos a data de sua retirada, não podendo constar desse quadro de aviso
dizeres atentatórios a poderes constituídos e direção da empresa), não sendo
permitido mensagens políticas, religiosas e qualquer outro assunto que
não seja pertinente ao Sindicato.
Outras disposições sobre
representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CADASTRO DE EMPRESAS
As empresas com sede em outros Estados e Municípios que
virem a executar obras, quer sejam públicas ou privadas serão obrigadas a se
cadastrarem nos respectivos Sindicatos, patronal e laboral.
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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - MÁRMORES, GRANITOS E ROCHAS 2015/2015
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