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quinta-feira, 25 de outubro de 2018

Projeto estende regra de reajuste do salário mínimo até 2023



Um projeto de lei do Senado estende até 2023 as regras usadas atualmente para o cálculo do salário mínimo. De acordo com a proposta (PLS 416/2018), a remuneração dos trabalhadores deve ser corrigida pela inflação do ano anterior mais a variação do produto interno bruto (PIB) verificada dois anos antes. O texto, do senador Lindbergh Farias (PT-RJ), aguarda a apresentação de emendas na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) até a próxima quarta-feira (31).

O atual modelo de correção do salário mínimo vale desde 2006. As regras foram confirmadas em 2011 e 2015, mas a legislação em vigor (Lei 13.152/2015) só prevê a manutenção desses critérios até 1º de janeiro de 2019. A partir desta data, o Poder Executivo fica livre para definir se haverá e de quanto será o reajuste.

O projeto traz duas novidades em relação à política em vigor. O texto assegura um aumento de real de 1% ao ano, mesmo que o PIB apresente variação menor ou negativa. Além disso, estende as regras de reajuste a todos os benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). É o caso de aposentadorias, auxílios (doença, acidente e reclusão), salário-maternidade, salário-família e pensões por morte.

“Ao longo dos anos, a discrepância entre as correções concedidas aos benefícios equivalentes ao salário mínimo e as concedidas aos benefícios cujos valores superam esse patamar conduziu a um achatamento inaceitável das rendas dos aposentados e pensionistas. Isso tem que acabar. Todos merecem a mesma valorização de suas rendas”, argumenta Lindbergh na justificativa do projeto.

Inflação

O PLS 416/2018 adota o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para o cálculo da inflação. Caso o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) deixe de divulgar o indicador em um ou mais meses, cabe ao Poder Executivo estimar o percentual dos períodos não disponíveis. Também cabe ao Palácio do Planalto informar a cada ano os valores mensal, diário e horário do salário mínimo.

Lindbergh Farias afirma que a política de valorização do salário mínimo “exerceu um papel central nas quedas da pobreza e da desigualdade de renda” desde 2006. “Justamente nos momentos de crise, é necessário aumentar o salário dos trabalhadores para que haja um aumento da demanda agregada via consumo e a economia volte a crescer”, afirma o autor. 


Fonte: Agência Senado - do blog de notícias da CNTI http://cnti.org.br/html/noticias.htm#Projeto_estende_regra_de_reajuste_do_sal%C3%A1rio_m%C3%ADnimo_at%C3%A9_2023

segunda-feira, 22 de outubro de 2018

Empregado tem direito ao FGTS durante afastamento por doença ocupacional



A atividade desenvolvida contribuiu para o agravamento da doença lombar.

A Metalúrgica Rigitec Ltda., de Capivari (SP), foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período de afastamento de um auxiliar de almoxarife por doença ocupacional. Embora o auxílio-doença não tenha sido concedido pelo INSS, foi reconhecida no processo a existência do nexo de causalidade entre as atividades realizadas por ele na empresa e a doença que motivou o afastamento.

Dores na coluna

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que, devido à carga excessiva de trabalho e aos movimentos que realizava diariamente no trabalho, passou a sentir fortes dores na coluna e foi diagnosticado com hérnia de disco. A empresa, contudo, não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que teria impedido o recebimento do auxílio-doença. Pedia, por isso, reparação por danos morais e os depósitos do FGTS relativos ao período de afastamento, entre outras parcelas.

O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), com base na conclusão do laudo pericial de que a doença era degenerativa, considerou que os afastamentos não haviam sido motivados por patologia equiparada ao acidente de trabalho. Assim, excluiu os depósitos do FGTS da condenação.

Agravamento

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que o nexo causal entre a doença e o trabalho foi demonstrado pela perícia. De acordo com o laudo, embora o auxiliar sofresse de doença degenerativa na coluna lombar, as atividades teriam contribuído para o agravamento do quadro.

Segundo a relatora, a legislação que rege o FGTS (Lei 8.036/90 e Decreto 99.684/90) considera devido o recolhimento quando o afastamento do empregado se dá em decorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional equiparada a ele. “No caso, ainda que não tenha sido concedido o benefício por doença do trabalho pelo INSS, ficou demonstrado nos autos, com a produção da prova técnica, o nexo causal existente entre as atividades realizadas e a doença”, assinalou. “Logo, são devidos os depósitos do FGTS”. A decisão foi unânime.
Processo: RR-553-68.2012.5.15.0039

Fonte: TST - Do Blog de Notícias da CNTI http://cnti.org.br/html/noticias.htm#Empregado_tem_direito_ao_FGTS_durante_afastamento_por_doen%C3%A7a_ocupacional

quinta-feira, 4 de outubro de 2018

Em 2017, salário médio dos homens foi 17% maior que o das mulheres



Trabalhadores do sexo masculino fecharam o ano com remuneração média de R$ 3.181, enquanto mulheres ganharam R$ 2.708

Na comparação com o salário médio dos homens, em 2017, as mulheres encerraram o ano ganhando 17,46% a menos que os trabalhadores do sexo masculino, revelam os dados da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), do Ministério do Trabalho, divulgados na sexta-feira (28). A discrepância salarial acompanhada da divisão de gênero reflete um conjunto de práticas culturais, segundo o diretor técnico do Dieese, Clemente Ganz Lúcio.

Em entrevista à jornalista Marilu Cabañas, da Rádio Brasil Atual, o diretor técnico destacou que em muitas gestões é comum que as práticas salariais adotadas para as mulheres sejam menores, apresente desvantagens na permanência dentro do mercado de trabalho, restrinja sua participação em ocupação de baixa remuneração e relativize a cultura do trabalho duplo e de cuidados.

"Isso as afastam destas condições de igualdade de presença no mercado de trabalho e essa desigualdade acaba conferindo a elas a desigualdade salarial", avalia Clemente sobre o levantamento, que indica o fechamento do salário dos homens em R$ 3.181, enquanto o das mulheres em R$ 2.708, 85,1% da remuneração masculina.

Para ele, a lenta variação positiva que o Brasil vem apresentando, com um crescimento de 1,8% no salário das mulheres na comparação com 2016, passa pela criação de condições objetivas, culturais e que permitam a ascensão da força feminina no mercado de trabalho.

Fonte: Rede Brasil Atual - do blog de notícias da CNTI - http://cnti.org.br