SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS IND. DE JOALHERIA E LAPIDACAO DE PEDRAS PRECIOSAS, DE
EXTRACAO MARMORES, CALCAREOS E PEDREIRAS DO MUNICIPIO PETROPOLIS, CNPJ n.
30.202.733/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
SEBASTIAO BRAZ DE SOUZA;
E
SINDICATO DAS IND DA JOAL LAP PED PR DO EST R JANEIRO, CNPJ n.
33.983.974/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
DANIEL ANDRE SAUER;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES
NA INDÚSTRIA, com abrangência territorial em Petrópolis/RJ.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Será
assegurado a partir do dia 1º de maio de 2015 que o menor salário a ser
praticado para os trabalhadores na área da Indústria, que tenham mais de
270 (duzentos e setenta) dias na empresa, seja de R$813,00 (oitocentos e
treze reais).
CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO PROFISSIONAL
Os empregados da área industrial terão os
seguintes salários profissionais:
A) De 4 (quatro) a 10 (dez) anos
incompletos de tempo de serviço na mesma empresa, contínuos e
ininterruptos, no valor de R$870,00 (oitocentos e setecentos reais), a
partir de 1º de maio de 2015.
B) A partir de 10 (dez) anos completos de
tempo de serviço na mesma empresa, contínuos e ininterruptos, no valor de
R$1.304,00 (hum mil trezentos e quatro reais), a partir de 1º de maio de
2015.
C) Para os empregados joalheiros, ourives e em
lapidação de pedras preciosas e semipreciosas o valor do piso salarial
inicial será equivalente ao valor de R$1.027,00 (hum mil e vinte s
setereais), a partir de 1º de maio de 2015
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido o reajuste salarial correspondente
de 8,34% (oito vírgula trinta e quatro por cento),
incidente sobre os salários dos empregados nas Indústrias de Joalheria
e Lapidação de Pedras Preciosas do Município de Petrópolis.
Parágrafo Primeiro:
Os empregados admitidos após a data base terão
seus reajustes salariais calculados conforme a tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO |
PERCENTUAIS DE REAJUSTE |
Maio, Junho e Julho/2014 |
8,34% |
Agosto, Setembro e Outubro/2014 |
6,25% |
Novembro e Dezembro/2014 e Janeiro/2015 |
4,17% |
Fevereiro, Março e Abril/2015 |
2,08% |
Parágrafo Segundo:
Fica autorizado ao empregador que sejam feitas as compensações
decorrentes de antecipações ou reajustes salariais espontâneos superiores
aos concedidos pelo acordo anterior, ocorridos no período de 01/05/2014 a
30/04/2015, observada a Instrução Normativa no. 1, item XII do TST.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS NO PAGAMENTO
As empresas
ficam autorizadas a promover descontos, do valor total ou parcial, em folha
de pagamento de seus empregados, quando se referirem a plano de saúde,
funerária, convênios com farmácia, clínicas, hospitais, compras no próprio
estabelecimento, alimentação, cesta básica, convênio com ótica e convênio
com papelaria ou livraria para aquisição de material escolar, dos próprios
e/ou de seus dependentes.
Parágrafo Único:
Fica
ajustado que o benefício acima, em hipótese alguma, será caracterizado como
salário utilidade e, portanto, não é integrativo à remuneração para
qualquer efeito legal.
Outras normas referentes a
salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - AUMENTOS ESPONTÂNEOS
As empresas que desejarem praticar
aumentos espontâneos superiores aos concedidos neste acordo ou fora da data
base, beneficiando seus empregados,
poderão fazê-lo se assim o desejarem sem ferir as Cláusulas do presente
acordo ou os eventuais aumentos concedidos por Lei, ficando desde logo
ajustado que tais aumentos poderão ser compensados no próximo acordo.
CLÁUSULA OITAVA - DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE INSTRUMENTO
NORMATIVO
Sempre que
razões de caráter econômico evidenciarem a incapacidade da empresa de
suportar os reajustes estabelecidos em convenção, acordo coletivo ou
sentença normativa, a mesma estará excluída da obrigação bastando, para
tanto, apresentar aos Sindicatos Patronal e dos Trabalhadores prova da
incapacidade econômica. As empresas concordatárias, em processo falimentar
ou em liquidação à época do reajuste, estarão dispensadas de apresentar
prova de sua incapacidade econômica, para que sejam excluídas do âmbito de
aplicação dos reajustes referidos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica assegurado a todos os trabalhadores um abono de 2%
(dois por cento) a ser pago em Julho de 2015 e de 2% (dois por cento) a ser
pago em Janeiro de 2016, a título de Participação nos Resultados da
Empresa, incidente sobre o valor do salário normativo da categoria, não
integrativo à remuneração, de conformidade com a Medida Provisória n.
1487-24/96.
Parágrafo Único:
Ficam autorizadas as empresas, considerando seus
próprios planos de metas e objetivos para cada setor e/ou critério de
produtividade e/ou controle de qualidade e/ou redução de custos deste
setor, conceder abono superior ao que foi
estabelecido no caput desta cláusula, não integrativo à
remuneração e na conformidade da supracitada Medida Provisória, sem que
gere direitos para o setor que não atingiu tais metas ou objetivos, não
gerando qualquer ofensa ao princípio constitucional da isonomia de
tratamento
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRODUTIVIDADE
Fica assegurado a todos os trabalhadores da área
industrial um adicional de 2% (dois por cento) a ser pago em Outubro de
2015 e de 2% (dois por cento) a ser pago em Março de 2016, a título de
produtividade, incidente sobre o valor do salário normativo da categoria,
não integrativo à remuneração.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR INSALUBRIDADE
Em caso de
cálculo de adicional por insalubridade, os percentuais incidirão sobre o
salário normativo da categoria em vigor.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA
Faculta-se
as empresas que assim o desejarem, concederem aos seus empregados,
alimentação e/ou cesta básica e/ou ticket, ficando expressamente ajustado
que tais benefícios em hipótese alguma serão caracterizados como salário
utilidade e, portanto, não
integrativos a remuneração para qualquer efeito legal.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO
Fica a
recomendação para que as empresas procedam à contratação de Seguro de
Acidentes ou Morte para os empregados que carreguem valores ou exerçam as
atividades de vigia, porteiro ou segurança.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRIMEIRO EMPREGO
Conforme intenção dos Sindicatos
Signatários de facilitar o acesso ao primeiro emprego, fica estabelecido
que os empregados admitidos em seu primeiro emprego poderão ter um piso
salarial igual ao salário mínimo federal por um período de até 6 (seis)
meses, após o que passarão a ter como piso o salário normativo da
categoria.
Outras normas referentes a
admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TESTES
Serão permitidos testes práticos de até 3
(três) dias. Na hipótese do candidato não ser admitido, fará jus a uma
ajuda pecuniária proporcional ao piso do cargo a ao qual se candidatou.
Caso seja admitido, contará como data de admissão o primeiro dia do teste.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Fica
ajustado a possibilidade das empresas integrantes do sindicato
representante da categoria econômica celebrarem contrato por prazo
determinado, de que trata o art. 443, da C.L.T., com as inovações que trata
a Lei no. 9.601/98, respeitando-se os critérios e limitações previstas no
citado diploma legal, que fica fazendo parte integrante do presente acordo
para todos efeitos legais.
Parágrafo Primeiro
Fica desde
logo estipulada a indenização de 2 (dois) salários normativos da categoria,
na hipótese de rescisão antecipada dos contratos por prazo determinado,
celebrados sob a égide deste acordo, desde que seja de iniciativa do
empregador sem justo motivo. Se a rescisão antecipada for de iniciativa do
empregado a indenização será de 1 (um) salário normativo da categoria.
Parágrafo Segundo
Fica
autorizado aos empregadores contratarem empregados nos termos da Lei
9.601/98, nas proporções abaixo indicadas, obedecido o disposto no
parágrafo único do artigo terceiro da citada lei.
a) cinqüenta por cento do número de empregados para
empresas que mantém em seus quadro até quarenta e nove empregados.
b) trinta e cinco por
cento do número dos empregados para empresas que mantêm em seus quadros de
cinqüenta a cento e noventa e nove empregados.
c) vinte e cinco por
cento do número de empregados para empresas que mantém em seus quadros
numero superior a duzentos empregados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Fica a
recomendação para que as empresas prestem assistência jurídica ao empregado
que, no exercício de sua função de vigia, porteiro ou segurança, praticar
ato que o leve a ação penal.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O Contrato
de Trabalho poderá ser suspenso por um período de um a seis meses, para a
participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional
oferecido pelo empregador.
Parágrafo Primeiro:
O Contrato
de Trabalho não poderá ser suspenso, em conformidade com o caput desta Cláusula, mais de uma
vez no período de dezesseis meses.
Parágrafo Segundo:
O
empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem
natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, no termos do caput desta Cláusula, a ser por ele
fixado.
Parágrafo Terceiro:
Se ocorrer
a dispensa do empregado no transcurso do período de suspensão contratual, o
empregador pagará ao empregado uma multa no valor de seu último salário
base.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ANTECIPAÇÃO DE DIREITOS FUTUROS
Ficam
facultadas as empresas a anteciparem valores a serem descontados nos
direitos futuros a Férias e/ou a 13° Salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DIA DO LAPIDÁRIO
As Empresas
que já asseguraram aos seus empregados o dia 13 de Dezembro de cada ano
como sendo o DIA DO LAPIDÁRIO, deverão
continuar mantendo a correspondente remuneração neste dia podendo
ser substituído, a critério da empresa, por outro dia útil do mês de
Dezembro, com aviso aos funcionários com antecedência de 2 (dois) dias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO
As horas
extras serão remuneradas com adicionais de 60% (sessenta por cento) para as
primeiras 2 (duas) horas e 80% (oitenta porcento) para as horas diárias
excedentes, ficando estabelecido o direito do empregador de criar o Banco
de Horas compensando as jornadas de trabalho reduzidas ou adicionais às
horas normais, pela correspondente extensão ou diminuição em outro dia, de
forma que a jornada de trabalho não ultrapasse o limite máximo de 2 (duas)
horas além da jornada de trabalho praticada pela empresa. Nos feriados ou
nos dias em que não houver jornada normal de trabalho, a jornada máxima
será de 10 (dez) horas diárias. O prazo para compensação dos débitos
acumulados pela empresa para com seus funcionários não poderá exceder a 180
(cento e oitenta) dias.
Parágrafo Primeiro:
A
convocação para trabalho em Feriados deverá ser feita por escrito com
antecedência de no mínimo 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo Segundo:
Para
cômputo no Banco de Horas o trabalho executado em Domingos e Feriados Nacionais,
para cada hora será creditado 120 (cento e vinte) minutos.
Parágrafo Terceiro:
Deverá a
empresa que instituir o Banco de Horas comunicar por escrito, a ambos os
Sindicatos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS NOTÓRIAS DIFICULDADES FINANCEIRAS
Ficam
autorizadas as empresas em notória dificuldade financeira e visando
salvaguardar e proteger o emprego de seus empregados a reduzir, por período
de 3 (três) meses, os salários pagos a seus empregados em até 25% (vinte e
cinco porcento), conforme exceção prevista no Inciso VI do Artigo 7 da
Constituição Federal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA COMPENSATÓRIA
Ficam
autorizadas, na conformidade do disposto no inciso XII do art. 7° da
Constituição Federal de 1988 as empresas, quando forem ou vierem a adotar o
regime de suspensão parcial ou total do trabalho aos sábados, a compensarem
o horário suprimido em mais horas de trabalho ao longo da semana, observando-se
o limite máximo diário previsto em lei e respeitando-se, no caso de
menores, às limitações e condições legais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO HORÁRIO PARA ALMÔÇO
As empresas
estão autorizadas a reduzir o intervalo do almoço, desde que tenha a
anuência de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos seus empregados e que
o intervalo não fique inferior a 1 (uma) hora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Na forma do
Artigo 1º § 2º da M.P. 1709-1/98 poderão as empresas, a qualquer tempo,
adotar o Regime de Tempo Parcial, inclusive para os empregados existentes
na empresa, na sua totalidade ou não bastando, para tanto, a manifestação
favorável do empregado em "Termo de Opção", que estabeleça o prazo
de vigência do regime adotado, o número de horas e a respectiva
remuneração.
Parágrafo Primeiro:
A duração
do Trabalho não poderá exceder a 25 (vinte e cinco) horas semanais.
Parágrafo Segundo:
O salário a
ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial, será proporcional à
sua jornada.
Parágrafo Terceiro:
Na referida
modalidade de trabalho, após cada período de vigência do contrato de
trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
1) dezoito dias, para a
duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e
cinco horas.
2) dezesseis dias, para a
duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas.
3) quatorze dias, para a
duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas.
4) doze dias, para a duração
do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas.
5) dez dias, para a duração do
trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas.
6) oito dias, para a duração
do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo Quarto:
O empregado
contratado sob o regime de tempo parcial, que tiver mais de sete faltas
injustificadas ao longo do período aquisitivo, terá o seu período de férias
reduzido à metade.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias
e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS
Ficam facultadas as empresas a dividir em até 2
(dois) períodos o gozo das férias sendo que, pelo menos um dos períodos não
poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo Primeiro:
As empresas poderão conceder férias
coletivas a seus empregados bastando, para tanto, enviar comunicação a
posteriori à Delegacia Regional do Trabalho e ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo:
Não terá direito a férias o empregado que
deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias
em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
Parágrafo Terceiro:
Durante as férias o empregado não poderá
prestar serviço a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em
virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele, sob pena
de rescisão do contrato de trabalho por justa causa, de acordo com Art. 482
Letra C da CLT.
Parágrafo Quarto:
O período de concessão das férias terá início
sempre no primeiro dia útil da semana.
Parágrafo Quinto:
Faculta-se às empresas antecipar o direito
aquisitivo das férias dos trabalhadores, antecipando o período de concessão
das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de
Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO TRABALHO DA MULHER
As empresas
não poderão exigir para efeitos admissionais, Atestados de Gravidez ou
Esterilização de mulheres candidatas a emprego.
Parágrafo ùnico:
As empresas
que utilizarem mão-de-obra feminina, ficarão na obrigação de manter junto
com os produtos de primeiros socorros de “absorventes higiênicos” para
ocorrências emergênciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Faculta-se
às empresas que assim o desejarem, concederem aos seus empregados,
extensível ou não aos seus dependentes, assistência médica e/ou
odontológica, diretamente e/ou através de Plano de Saúde, bem como
pagamento ou reembolso de internações, consultas, medicamentos, óculos,
próteses e assemelhados, ficando expressamente ajustado que tais benefícios
em hipótese alguma serão caracterizados como salário utilidade e, portanto,
não integrativos à remuneração para qualquer efeito legal.
Equipamentos de Proteção
Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - USO DO EPI
Os
empregados se obrigam a usar os EPI (Equipamento de Proteção Individual),
de acordo com a legislação vigente. Ficam autorizadas as empresas a punirem
na forma da legislação, através de advertência por escrito, suspensão ou
demissão por justa causa, de acordo com a reincidência do empregado e a
gravidade do risco assumido, os empregados que, tendo disponível no local
de trabalho os EPI, não o usem.
Parágrafo Primeiro
As empresas
fornecerão aos seus empregados os Equipamentos de Proteção Individual
necessários à sua segurança relativos ao tipo de atividade a ser
desempenhado.
Parágrafo Segundo
Na hipótese
de extravio ou dano aos equipamentos, os empregados indenizarão as
empresas, quando tais fatos forem decorrentes de sua culpa.
Parágrafo Terceiro
Os
empregados poderão ser impedidos de trabalhar, quando se apresentarem ao
serviço sem os equipamentos fornecidos pela empresa, ou com os mesmos sem
condição de higiene ou de uso inadequados.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES
As empresas
fornecerão gratuitamente aos seus empregados uniformes, quando de uso
obrigatório em serviço.
Parágrafo
Único:
Fica a
recomendação para que as empresas sejam responsáveis pela lavagem dos
uniformes dos empregados que trabalhem com produtos químicos de fácil
contaminação, que venham a colocar em risco a saúde dos familiares dos
empregados, cuja lavagem será na própria empresa ou em lavanderia
especializada.
CIPA – composição, eleição,
atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CIPA
As empresas
com mais de 50 (cinqüenta) empregados obrigam-se a convocar eleições para
os membros da CIPA com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias
antes do término de cada mandato. O mandato dos membros eleitos terá
duração de 01 (um) ano, sendo permitida uma reeleição.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para
Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Serão
abonadas faltas dos empregados para comparecimento a congressos sindicais,
desde que membros da diretoria do Sindicato na proporção de 01 (um) por
empresa, até o limite de 10 (dez) dias totais por ano, sendo certo que este
abono será válido para todos os efeitos legais, exceto para efeito do
pagamento do salário dos dias afastados, que deverão ser pagos pelo
Sindicato suscitante.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE
A garantia
de emprego a que se refere o Artigo 8º Inciso VIII da Constituição Federal
é assegurada a no máximo sete membros exercentes de cargos de Direção
Sindical.
Parágrafo
Primeiro:
O Sindicato
Profissional tem o prazo máximo de 30 dias após a posse da Diretoria para
comunicar, por escrito, à empresa o nome do dirigente alcançado por esta
garantia.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SOCIAL
As Empresas descontarão dos empregados
associados do sindicato, quando do pagamento dos salários, 2,00 % (dois
porcento) do Salário Base. Os valores serão repassados ao Sindicato
suscitante até 10 (dez) dias após os descontos.
Outras disposições sobre relação
entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇOS DO SINDICATO
Fica acordado que o Sindicato suscitante
nada cobrará das empresas, por quaisquer serviços prestados no desempenho
de suas funções, tais como homologações de rescisões de contrato de
trabalho e outros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RESSALVAS NO TRCT
As ressalvas realizadas nos termos das
rescisões contratuais no que se refere a parcelas contidas no TRCT, levadas
à homologação no Sindicato Profissional devem conter, discriminadamente, as
parcelas e valores que a ensejaram, sob pena de serem consideradas
homologadas na íntegra as parcelas expressamente consignadas no recibo de
rescisão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO IMPEDIMENTO POR PARTE DO SINDICATO NAS
HOMOLOGAÇÕES
O impedimento de homologar as rescisões
por parte do Sindicato Profissional, obrigará a consignar a presença da
empresa para efeitos de prazo, bem como a marcar nova data para que seja
efetivada a homologação não consumada, respondendo o Sindicato por qualquer
ônus decorrente do atraso a que tiver dado causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
Fica
permitido pelos empregadores ao Sindicato suscitante colocar em local de
sua escolha e em comum acordo com os empregadores, Quadro de Avisos para
divulgação de notícias de interesse da categoria profissional, desde que
não contenham difamação da empresa, de pessoas ligadas a sua administração,
ao Sindicato patronal, à FIRJAN e às autoridades constituídas.
Outras disposições sobre
representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DA RELAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
O Sindicato dos empregados encaminhará ao
Sindicato suscitado até o dia 15 (quinze) de cada mês, a relação das
rescisões contratuais homologadas pelo Sindicato durante o mês anterior.
Fica a recomendação para as empresas
comunicarem ao Sindicato Profissional, semestralmente, a quantidade de
rescisões efetivadas com empregados com menos de um ano de trabalho.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de
Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS CONTROVÉRSIAS
Qualquer controvérsia que houver na
aplicação ou interpretação, do presente Acordo, deverá ser solucionada, por
negociação entre a direção das partes signatárias sendo que, em caso de
insucesso desta, perante a Autoridade do órgão competente do Ministério do
Trabalho, cuja audiência as partes, desde logo, se obrigam a comparecer, no
caso de fracasso da conciliação na esfera administrativa, as controvérsias
serão dirimidas na Justiça do Trabalho, de acordo com o artigo 625 da CLT.
Aplicação do Instrumento
Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
Na hipótese de
descumprimento das obrigações de fazer resultantes da presente norma,
ocorrerá multa no valor de 10% (dez por cento), do Salário
Normativo da Categoria, por cada cláusula não cumprida, em favor do
empregado prejudicado.
Renovação/Rescisão do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO
DOS DISPOSITIVOS
Durante a
vigência do presente acordo, as partes procederão, se necessário, ao
seu reexame e apreciação, tendo em vista a conjuntura econômico-financeira
nacional de forma a proceder-lhe alterações e modificações
julgadas oportunas e necessárias, bem como examinarão da possibilidade de
prorrogação por mais um ano do presente instrumento, desde que haja
aprovação pela Assembléia Geral dos Empregados.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES VANTAJOSAS
Fica ajustado que, as Empresas
que já praticam condições econômicas ou sociais mais vantajosas que as
Cláusulas do presente acordo, assim deverão continuar procedendo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
As empresas
reconhecem a legitimidade do Sindicato suscitante para ingressar em Juízo,
como substituto processual de seus empregados associados, para itens objeto
do presente acordo, desde que haja outorga de procuração individual para
causa específica do substituído, e que tal substituição não contrarie os
critérios de competência previstos em lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA COMPETÊNCIA
Será de competência da Justiça
do Trabalho dirimir quaisquer divergências em decorrência da aplicação do
presente acordo, a exceção de direitos cujos beneficiados diretos não sejam
os empregados e sim o sindicato profissional.
SEBASTIAO BRAZ DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE JOALHERIA E LAPIDACAO DE PEDRAS
PRECIOSAS, DE EXTRACAO MARMORES, CALCAREOS E PEDREIRAS DO MUNICIPIO
PETROPOLIS
DANIEL ANDRE SAUER
Presidente
SINDICATO DAS IND DA JOAL LAP PED PR DO EST R JANEIRO
|
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário