A decisão do Supremo Tribunal Federal nos embargos
de declaração no ARE 1.018.459, sob o rito da
repercussão geral (Tema 935), talvez seja a mais
importante virada de chave no financiamento das
entidades sindicais desde a reforma trabalhista de
2017. Ao admitir a cobrança de contribuição
assistencial de todos os empregados da categoria,
inclusive não sindicalizados, desde que assegurado o
direito de oposição, o STF redesenhou, em poucos
parágrafos, o ponto de equilíbrio entre liberdade de
associação, negociação coletiva e dever de custeio
do sistema sindical.
O ponto de partida do caso é conhecido: em 2017, o
Plenário havia fixado a tese de
inconstitucionalidade da imposição de contribuições
assistenciais compulsórias a empregados não
filiados, por acordo, convenção coletiva ou sentença
normativa. Tratava-se, na prática, de estender à
contribuição assistencial a lógica restritiva
aplicada às contribuições confederativas, limitadas
aos filiados. Naquele contexto, a leitura dominante
era a de que qualquer desconto obrigatório violaria
a liberdade de associação do trabalhador, assegurada
pelo artigo 8º da Constituição.
O cenário, contudo, mudou radicalmente com a Lei nº
13.467/2017. Ao tornar facultativa a contribuição
sindical — antes um tributo com desconto automático
—, a reforma atingiu em cheio a principal fonte de
custeio das entidades representativas. Dados
oficiais indicaram queda superior a 90% na
arrecadação em um único ano, com sindicatos em todo
o país enfrentando dificuldades para manter
estruturas mínimas de atendimento, negociação e
assistência jurídica. Nesse contexto, a tese
originária do Tema 935, somada ao fim da
compulsoriedade da contribuição sindical, produzia
um efeito combinado evidente: esvaziamento
financeiro progressivo de sindicatos que continuam,
por determinação constitucional, obrigados a
representar toda a categoria, filiada ou não.
Foi nesse quadro que o voto-vista do ministro Luís
Roberto Barroso operou uma inflexão relevante. Sem
abandonar a premissa filosófica de que a regra deve
ser a adesão voluntária e a cobrança dirigida,
preferencialmente, aos filiados, o ministro chamou
atenção para uma contradição prática: de um lado, a
própria Corte vinha fortalecendo a negociação
coletiva — admitindo, por exemplo, que o negociado
prevaleça sobre o legislado em determinadas
hipóteses —; de outro, negava-se às entidades
sindicais o instrumento financeiro que viabiliza
essa mesma negociação. Em termos simples,
valorizava-se o resultado da mesa de negociação, mas
se retirava o combustível que a mantém de pé.
A solução construída pelo STF passa, então, por dois
movimentos simultâneos. De um lado, reconhece-se que
a contribuição assistencial, aprovada em assembleia
e prevista em acordo ou convenção coletiva, pode ser
estendida a todos os empregados da base,
sindicalizados ou não, justamente porque todos se
beneficiam das cláusulas econômicas e sociais
negociadas. A figura do “carona”, que desfruta dos
reajustes, pisos e direitos coletivos sem contribuir
em nada para sua construção, é explicitamente
identificada como fator de desequilíbrio e de
injustiça interna na categoria. De outro lado,
preserva-se a liberdade individual por meio do
direito de oposição: cabe ao trabalhador,
suficientemente informado, manifestar-se contra o
desconto, optando por não contribuir.
A tese fixada — “é constitucional a instituição, por
acordo ou convenção coletivos, de contribuições
assistenciais a serem impostas a todos os empregados
da categoria, ainda que não sindicalizados, desde
que assegurado o direito de oposição” — procura
traduzir esse compromisso. Não se trata de
ressuscitar o antigo “imposto sindical”, como
corretamente ressalta o voto do relator, ministro
Gilmar Mendes. A contribuição sindical compulsória,
de natureza tributária e prevista em lei, continua
dependente de autorização prévia e expressa. O que o
Supremo faz agora é admitir um modelo de
financiamento vinculado à atividade negocial,
definido no âmbito da autonomia coletiva e
condicionado a um mecanismo claro de opt-out.
Do ponto de vista da prática trabalhista, impacto
é imediato
A partir da decisão, cláusulas de contribuição
assistencial tendem a ressurgir — ou a ganhar novo
fôlego — em acordos e convenções Brasil afora,
especialmente em categorias em que a negociação
coletiva é intensa e os custos de mobilização são
elevados. Empresas e sindicatos são chamados a dar
concretude ao direito de oposição, que não pode ser
reduzido a um formalismo simbólico. Prazos exíguos,
exigência de comparecimento presencial em horários
restritos ou mecanismos que, na prática,
inviabilizem a manifestação individual tendem a ser
questionados judicialmente, sob a alegação de
violação à própria tese firmada pelo STF.
Para a advocacia trabalhista, abrem-se, ao mesmo
tempo, oportunidades e zonas de tensão. De um lado,
haverá espaço para ações que discutam a conformidade
de cláusulas específicas ao precedente do Tema 935,
seja por excesso na fixação de valores, seja por
restrição indevida ao direito de oposição. De outro,
cresce a responsabilidade dos profissionais que
assessoram sindicatos e empresas na redação de
instrumentos coletivos: será preciso desenhar
modelos de contribuição assistencial que sejam
financeiramente eficazes, juridicamente sólidos e
politicamente defensáveis perante as bases.
Em termos de política pública, a decisão recoloca no
centro do debate a pergunta que há anos ronda o
direito coletivo do trabalho brasileiro: como
financiar um sistema de representação pensado sob a
lógica da unicidade sindical, mas submetido, agora,
a uma lógica de financiamento voluntário e
concorrencial? A resposta do STF, ainda que parcial,
indica um caminho: admitir que a solidariedade
interna à categoria — todos se beneficiam, todos
podem ser chamados a contribuir — é compatível com a
liberdade de associação, desde que nenhum
trabalhador seja impedido de exercer, de modo real e
informado, o seu direito de dizer “não”.
Resta saber como esse equilíbrio teórico se
projetará no “chão da fábrica” e nos escritórios
capixabas e paulistas. Se a contribuição
assistencial, redesenhada sob a égide do direito de
oposição, conseguirá recompor minimamente a
autonomia financeira das entidades sindicais sem
reavivar vícios do antigo modelo compulsório. E se a
negociação coletiva, tão prestigiada na retórica
jurisprudencial, será, de fato, fortalecida no plano
concreto.
Enquanto essas respostas não se consolidam na
prática, uma coisa é certa: ao reescrever a tese do
Tema 935, o Supremo desloca novamente o eixo do
debate sindical brasileiro. E convida advogados,
sindicatos, empresas e trabalhadores a repensarem, à
luz dessa nova moldura constitucional, qual é o
preço justo — e juridicamente sustentável — de ter
uma voz coletiva na mesa de negociação.
Paulo Vitor Faria da Encarnação - é advogado e
mestre em Direito Processual pela Universidade
Federal do Espírito Santo (Ufes), sócio do
escritório Santos Faria Sociedade de Advogados, em
Vila Velha (ES).
Fonte: Consultor Jurídico - Do Blog de Notícias da CNTI - https://cnti.org.br