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sexta-feira, 30 de abril de 2021

PRIMEIRO DE MAIO – DIA DO TRABALHADOR – DIA DE LUTA

 

O dia primeiro de maio é dia do trabalhador.  Essa data é uma  homenagem aos trabalhadores que foram presos e mortos, na cidade de Chicago, nos Estados Unidos, no dia 1º de maio de 1886, em virtude de greves e manifestações nas grandes cidades dos Estados Unidos.

Cerca de 300 mil trabalhadores tomaram as ruas de diferentes cidades dos Estados Unidos, incluindo Nova York, Chicago, Detroit e Milwaukee, no dia 1º de maio de 1886.

 

Os trabalhadores buscavam a redução da jornada de trabalho que, na época chegava até 17 horas por dia, para 8 horas, sem redução no pagamento.

Na cidade de Chicago, nos Estados Unidos, nas manifestações houve confronto com policiais o que resultou em prisões e mortes de trabalhadores e policiais.

As autoridades invadiram sindicatos e mandaram prender vários líderes sindicais acusados de incitar a violência policial. 

 Foram a julgamento oito sindicalistas, desses sete foram condenados a pena de morte, quatro deles, Adolph Fischer, George Engel, Albert Parsons e August Spies  foram executados, em 1887.



 

Em 1893 o governador do Estado de Illinois concedeu perdão aos sobreviventes em virtude da má condução do julgamento.

Essa manifestação foi o estopim para muitas outras que ocorreram no mundo, esses companheiros não morreram em vão dai para frente trabalhadores do mundo todo foram conquistando direitos, como redução de jornada, repouso semanal remunerado, férias remunerados, dentre outros.

No Brasil, o feriado começou por conta da influência de imigrantes europeus, principalmente ligados ao movimento anarquista que, a partir de 1917 militavam pelos direitos dos trabalhadores se manifestando e fazendo greves.

Em 1924, no governo de Artur Bernardes decretou o dia 1º de maio como feriado oficial.

No dia 1º de 1943 Getúlio Vargas assinou o Decreto-Lei nº 5.452, garantindo direitos básicos, como salário mínimo e duração da jornada de trabalho.

O 1º de maio é assim uma data emblemática comemorativa de luta e em memória daqueles que morreram lutando pelos direitos elementares dos trabalhadores.

quinta-feira, 29 de abril de 2021

Programa de proteção ao emprego repete falhas do ano passado, diz Dieese


Como em 2020, trabalhadores que ganham até R$ 3.300 terão que negociar individualmente os termos de adesão ao programa


O presidente Jair Bolsonaro assinou nesta terça-feira (27) a Medida Provisória (MP) 1.045, que recria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Como no ano passado, as empresas poderão adotar a suspensão temporária dos contratos de trabalho ou reduzir as jornadas, com redução proporcional dos salários. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e da suspensão do contrato, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a 120 dias.


Em troca, o governo vai pagar ao trabalhador fatia do seguro-desemprego equivalente à redução. Ou a integralidade do benefício, no caso da suspensão. Além disso, o trabalhador terá a “garantia provisória no emprego” pelo igual período a que ficou submetido à redução da jornada ou suspensão do contrato.


Bolsonaro também assinou a MP 1.046, que permite aos empregadores a adoção do teletrabalho, banco de horas, antecipação de férias e feriados, além de adiamento do recolhimento do FGTS, entre outras medidas.


De acordo com o Dieese, são medida importantes para socorrer as empresas, em função do agravamento da crise sanitária. Contudo, repetem os mesmos erros das MPs 927 e 936, editadas em 2020, no início da pandemia. O ponto mais criticado é que as medidas poderão ser aplicadas, sem necessidade de negociação coletiva com representantes dos trabalhadores. No caso da redução da jornada ou suspensão dos contratos, a “negociação individual” entre patrão e empregado vale para trabalhadores de menor renda, com salários de até R$ 3.300.


Trabalhadores perdem mais

 

Segundo o diretor técnico do Dieese, Fausto Augusto Junior, as MPs repetem o espírito da reforma “trabalhista”, excluindo a participação dos sindicatos nas negociações coletivas. “A gente sabe, no final das contas, o quanto que a negociação individual deixa de ser de fato uma negociação, e se transforma muito mais numa imposição. Essa é a principal questão”, disse Fausto, em entrevista ao Jornal Brasil Atual.


Outro fator negativo é que o benefício pago pelo Estado não preserva a totalidade da renda dos empregados. Isso porque serão limitados pelo teto do auxílio-desemprego, fixado atualmente em R$1.911,84. As reduções parciais de jornada poderão ser de 25%, 50% ou 70%.


Por outro lado, Fausto afirma que o a MP 1.045 não garante a estabilidade no emprego. O empregador poderá demitir, mesmo durante a vigência do programa de proteção ao emprego, tendo apenas que pagar uma multa equivalente ao período faltante.


O diretor do Dieese espera que essas deficiências possam ser corrigidas quando a MP for votada no Congresso Nacional. Além disso, tratam-se de medidas insuficientes para conter os danos econômicos, como o avanço do desemprego e queda da renda.


“Insisto que é um programa importante, mas tem vários problemas, como tinha no ano passado. E que precisam ser corrigidos dentro do Congresso Nacional. Esperamos que o Congresso coloque a MP em votação, e não fique segurando, como foi no caso da MP do auxílio emergencial. Por outro lado, precisa cair a ficha para o governo sobre a gravidade do que está acontecendo”, afirmou. 

 

Fonte: Rede Brasil Atual - Do Blog de Notícias da CNTI


https://cnti.org.br/html/noticias.htm#Programa_de_prote%C3%A7%C3%A3o_ao_emprego_repete_falhas_do_ano_passado,_diz_Dieese


quarta-feira, 28 de abril de 2021

Ato do 1º de Maio vai reunir Centrais e diversos artistas

Pelo segundo ano consecutivo, as Centrais Sindicais realizarão no formato virtual o ato do 1° de Maio – Dia Internacional do Trabalhador. No momento em que o Brasil já registra mais de 380 mil mortes por Covid-19, o tema é 1° de Maio pela Vida – Democracia, Emprego e Vacina para Todos. As Centrais também reafirmam a reivindicação de Auxílio Emergencial de R$ 600,00.


A live do 1º de Maio reunirá CUT, Força Sindical, UGT, CTB, CSB, NCST, CGTB, Intersindical e Pública e será transmitida, a partir das 14 horas, pela TVT – TV dos Trabalhadores, além dos canais no YouTube e redes sociais do movimento sindical.


Falarão dirigentes das nove Centrais e convidados. Entre os quais ex-presidentes Lula, Dilma e FHC, presidente da Câmara, Arthur Lira, presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, além de Rodrigo Maia, Ciro Gomes, governador João Doria (SP), governador Flávio Dino (MA), Marina Silva, Guilherme Boulos e Manuela D’Ávila. Previsto que falem ainda outros parlamentares, lideranças partidárias, de movimentos sociais, entidades sindicais internacionais e líderes religiosos.


O programa será ancorado pela cantora, compositora e apresentadora Ellen Oléria, do Estação Plural, na TV Brasil. Também no estúdio, a atriz, cantora e multi-instrumentista paraibana Lucy Alves fará a apresentação artística que encerrará o 1º de Maio Unitário das Centrais Sindicais.


As falas serão intercaladas por apresentações e depoimentos de artistas sobre o tema Vida, Democracia, Emprego e Vacina pra Todos. Elza Soares, Chico César, Tereza Cristina, Delacruz, Johnny Hooker, Odair José, Bia Ferreira, Osmar Prado e outros estarão na live do 1º de Maio.


O presidente da Força, Miguel Torres, ressalta a importância do ato unitário neste momento grave sanitário, resultado de descaso do governo federal, e problemas na economia, como aumento do desemprego e queda nos salários. “Estamos na luta por um Auxílio Emergencial de R$ 600,00, vacina para todos e a retomada da economia”, afirma.

 

Fonte: Agência Sindical - Do Blog de Notícias da CNTI 

 

https://cnti.org.br/html/noticias.htm#Ato_do_1%C2%BA_de_Maio_vai_reunir_Centrais_e_diversos_artistas



terça-feira, 27 de abril de 2021

Relação entre covid-19 e trabalho leva a aumento de processos na Justiça

 

Algumas decisões judiciais já relacionam o contágio pela doença com a atividade profissional. Só no primeiro trimestre, número de casos na primeira instância cresceu 115%


Recentemente, uma decisão de primeira instância relacionou a covid-19 com o trabalho, determinando a natureza ocupacional da doença. O caso não é isolado, mas também não predomina entre os que passaram a chegar à Justiça do Trabalho desde 2020. O tema passou a aparecer com mais frequência com o avanço da pandemia. De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por exemplo, foram 2.397 casos novos sobre covid distribuídos nas Varas do Trabalho (primeira instância) de todo o país no primeiro trimestre, crescimento de 115% sobre igual período de 2020. O total geral (372.117) caiu 3,8%.


No Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), em Campinas, em 2020 foram recebidos 1.243 casos ligados à covid, sendo 844 solucionados. O tribunal não dispõe de dados específicos sobre quais tratam de doença ocupacional. No primeiro trimestre deste ano, foram mais 141 processos.


Natureza ocupacional

 

Já no da 2ª Região (TRT-2), por exemplo, apenas nos últimos cinco meses, de novembro até março, foram recebidos 934 processos relacionados à covid-19. Os que relacionam covid e doença ocupacional são 42. O TRT-2 é o maior do país, abrangendo Grande São Paulo e Baixada Santista. Foi nessa região que saiu a decisão citada acima, após ação civil publica movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Sintect) contra os Correios. O juiz Willian Alessandro Rocha, da Vara de Trabalho de Poá, na Grande São Paulo, reconheceu a natureza ocupacional da covid-19, entendendo que a ECT não adotou medidas para reduzir os riscos de contágio. Ele determinou que a empresa realizassem teste para detecção da covid-19 em todos os empregados naquela unidade, além de ações de prevenção.


Exposição ao risco

 

Na decisão, o magistrado observou que seis funcionários contraíram a doença na mesma época, considerando “muito provável” que a contaminação tenha ocorrido em função do trabalho, pela exposição ao risco. Assim, o nexo causal seria presumível, concluiu, ainda que não haja prova definitiva. A empresa recorreu, mas a 9ª Turma do TRT manteve a decisão.


Já a Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconheceu como acidente de trabalho a morte, pela covid-19, de um motorista de caminhão. A decisão, nesse caso, foi do juiz Luciano José de Oliveira, na Vara de Três Corações. (MG). A empregadora do motorista, uma transportadora, foi, inclusive, condenada a pagar indenização de R$ 200 mil, por danos morais, e outra por danos materiais, em forma de pensão, até a filha do trabalhador completar 24 anos.


A família alegou que ele foi infectado devido à função que exercia. O motorista sentiu os primeiros sintomas em 15 de maio, após viagem de 10 dias de Extrema (MG) para Maceió e Recife. A empresa alegou que sempre cumpriu as normas de segurança, ofereceu os equipamentos necessários e orientou os funcionários sobre medidas de prevenção. O juiz adotou a chamada teoria da responsabilização objetiva, por assumir o risco de submeter o trabalhador em um período agudo de pandemia.


Notas técnicas

 

O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou várias notas técnicas relacionadas à covid-19. Na NT 20, por exemplo, orienta os médicos a solicitar da empresa a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) quando se confirma o diagnóstico de covid-19, “ainda que na suspeita de nexo causal com o trabalho”. Para o MPT, é “dever das empresas de reduzir os riscos inerentes ao trabalho, mediante a adoção de normas de saúde e segurança”.


Por sua vez, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho também elaborou uma nota técnica, na qual afirma que a covid-19 pode, conforme o caso, ser considerada doença do trabalho. “As circunstâncias específicas de cada caso concreto poderão indicar se a forma como o trabalho foi exercido gerou risco relevante para o trabalhador”, diz a Secretaria, admitindo também o enquadramento como acidente do trabalho.


No local de trabalho

 

Em entrevista ao portal da CUT, a secretária de Saúde do Trabalhador da central, Madalena Margarida Silva, afirma que apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) determinar que a covid-19 pode ser considerada doença do trabalho, os empregadores resistem a reconhecer essa relação. “Há denúncias constantes de trabalhadores aos sindicatos e a mídia tem mostrado o tempo todo o número de pessoas que se aglomeram nos transportes porque são obrigadas a ir ao o trabalho presencial”, diz Madalena. “Onde esses trabalhadores pegam covid? Na maioria dos casos é sim nos locais de trabalho, por não ter um protocolo de segurança definido e nos transportes. São locais de grande exposição ao risco.”


O ideal, lembra, seria um efetivo lockdown. Ou seja, isolamento social sério, com garantia de renda por parte do governo federal. Assegurando assim, sobrevivência, ao mesmo tempo em que se reduziriam as chances de proliferação do vírus. “Várias medidas do governo durante a pandemia prejudicaram ainda mais os trabalhadores. A gente vê a falta de proteção ao emprego, às micro e pequenas empresas, tudo isso deixa o país no caos em que está, sem perspectiva de melhora, com desemprego e número de mortos aumentando a cada dia”, lamenta.

 

Fonte: Rede Brasil Atual - Do Blog de Notícias da CNTI

 

https://cnti.org.br/html/noticias.htm#Rela%C3%A7%C3%A3o_entre_covid-19_e_trabalho_leva_a_aumento_de_processos_na_Justi%C3%A7a 


segunda-feira, 26 de abril de 2021

Redução de parte de intervalo contratual de duas horas resulta em pagamento integral do período

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a uma analista de crédito e cobrança da Via Varejo S.A. em Belo Horizonte (MG) o pagamento de duas horas extras diárias referentes ao intervalo intrajornada usufruído de forma irregular. Segundo a Turma, a previsão contratual de intervalo superior ao estabelecido em lei dá ao empregado o direito de usufruí-lo da forma acertada, e, se isso não ocorrer, deve ser remunerada a integralidade da pausa.


Duas horas

 

Na reclamação trabalhista, a auxiliar de escritório da Via Varejo (grupo que reúne as Casas Bahia e o Ponto Frio) disse que fora contratada para cumprir jornada de 44 horas semanais, com duas horas diárias de intervalo. No entanto, o período era geralmente de apenas 30 minutos, sobretudo em ocasiões como Dia das Mães, dos Pais e dos Namorados, Natal e “Black Friday”. Pedia, assim, o pagamento dos intervalos não usufruídos, como horas extras.


Uma hora

 

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) entenderam que era devido apenas o pagamento de uma hora extra, tempo mínimo previsto em lei (artigo 71 da CLT).


Condições adequadas

 

O relator do recurso de revista da analista, ministro Cláudio Brandão, destacou que a concessão do intervalo intrajornada tem a finalidade de assegurar a saúde física e mental do trabalhador e, por isso, respalda-se em norma de ordem pública de observância obrigatória. O interesse público predominante é garantir condições adequadas de trabalho e evitar o custo de possível afastamento por doença ocupacional.


Supressão

 

Segundo o ministro, pouco importa se houve supressão total ou parcial do intervalo. “Em qualquer caso, é devido o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50%”, afirmou, com base na Súmula 437 do TST.


No caso, o intervalo não observado era de duas horas. “Se o empregador frustra esse direito, concedendo intervalo inferior, deve remunerar a integralidade da pausa, nos moldes previstos no artigo 71, parágrafo 4º, da CLT”, concluiu.


A decisão foi unânime.


Processo: RR-11250-80.2017.5.03.0113

 

Fonte: TST - Do Blog de Notícias da CNTI - https://cnti.org.br/html/noticias

 



 


Sindicatos: o futuro dura muito tempo e já bate à porta



Caminhos para os sindicatos construírem seu futuro em um mundo do trabalho em mudança”, este é o título de alentado artigo escrito por Clemente Ganz Lúcio, ex-diretor técnico do Dieese e atual assessor do Fórum das Centrais Sindicais. O texto foi reproduzido na íntegra no portal do DIAP. A leitura é obrigatória. Fiquem à vontade.

 

Marcos Verlaine*


O ensaio escrito por Clemente é de fato leitura obrigatória para todos que militam no movimento sindical. No texto, o autor enfrenta todos os atuais e relevantes dilemas do sindicalismo pós-Reforma Trabalhista e os avanços tecnológicos que afetam — para o bem ou para o mal — o mundo do trabalho e suas relações.


Ler, compreender e debater o artigo é a primeira tarefa a ser cumprida por todos aqueles que atuam no sindicalismo. Mãos à obra!


O texto, não podia ser diferente, é profundo e extenso. Toca, salvo melhor juízo, em todas as questões mais relevantes que afetam o sindicalismo, o mundo do trabalho e suas relações dinâmicas.


A análise aborda toda a legislação relevante, pós-impeachment, que solapou o movimento sindical, sua estrutura e organização — Terceirização, reformas Trabalhista e da Previdência e até leis temporárias que não foram levadas a cabo pelo Congresso, como a “MP do boleto bancário” e a da “Carteira Verde e Amarela”, mas que causaram imensos prejuízos financeiros à organização sindical — que precisam ser compreendidas para serem devidamente combatidas.


O ensaio aponta caminhos, faz propostas, entra no contencioso, por exemplo, da Reforma Sindical, que setores do movimento sindical querem ignorar, por divergências. Desenha cenários, apresenta diretrizes e fundamentos sobre este tema que precisará de olhar mais profundo e crítico dos protagonistas da labuta para organizar os assalariados, que permita formular saídas para a construção de uma organização dos trabalhadores mais dinâmica e em consonância com as mudanças levadas a cabo pelos novos tempos.


Menciona a organização sindical, toca no problema da representatividade. Faz incursão sobre o futuro do movimento sindical diante das novas formas de trabalhar, por meio das plataformas digitais.


“O primeiro aspecto de uma estratégia de reestruturação sindical é a promoção de um amplo processo de participação dos jovens — trabalhadores e trabalhadoras com menos de 30 anos de idade — na vida sindical, como ativistas, militantes e dirigentes”, disserta.


Organizar os trabalhadores por locais de trabalho e moradia são desafios antigos diante de situações novas e ainda pouco compreendidas. O “emprego oculto”, encoberto pelas novas relações precárias de trabalho. Os sindicatos prestadores de serviços “Para atender a diversidade de demandas dos trabalhadores” são temas abordados no texto.


“Financiamento e reorganização patrimonial” para superar o fim do imposto sindical obrigatório. Que fazer? O texto aponta caminhos. Dinheiro não cai do céu. Sem ideias e trabalho não haverá recursos financeiros para superar a aridez causada pelo fim do dinheiro farto de outrora.


Sobre a Comunicação. “... dimensão fundamental da reestruturação é o desenvolvimento de um projeto inovador e ousado de comunicação sindical com os trabalhadores e a sociedade”, escreve.


“Serviço de Pesquisa, Educação e de Assessoria”. Lembrou do Dieese e do DIAP, tão necessários às agendas salarial, econômica e política dos sindicatos. Estas 2 instituições são patrimônio imprescindíveis do movimento sindical brasileiro. Deixá-las à míngua expõem problemas que o movimento sindical precisa enfrentar e superar.


Os desafios estão lançados. Parabéns Clemente, pela ousadia do texto, a clareza em relação às demandas e, sobretudo, a coragem em apontar as deficiências que precisam ser compreendidas, enfrentadas e esclarecidas, a fim de serem superadas.


Com a palavra, o movimento sindical!


(*) Jornalista, analista político e assessor parlamentar licenciado do Diap

 

Fonte: Diap - Do Blod de Notícias da CNTI

 

https://cnti.org.br/html/noticias.htm#Sindicatos:_o_futuro_dura_muito_tempo_e_j%C3%A1_bate_%C3%A0_porta 


 

quinta-feira, 22 de abril de 2021

Governo quer aumentar R$ 47,00 no salário mínimo de 2022

 


O governo Bolsonaro encaminhou ao Congresso Nacional na última semana o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2022. E apesar do aumento da inflação, que prejudica seriamente a classe trabalhadora, o presidente da República não previu aumento real no salário mínimo.


Segundo a proposta, o piso nacional a partir do ano que vem será de R$ 1.147,00, o que representa um aumento de 4,27% em relação aos R$ 1.100,00 em vigor. O INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado de 12 meses, na sequência terminada em março, aponta inflação de 6,94%.


O mercado financeiro já previu neste ano que a inflação será de 4,92%. O boletim Focus, divulgado segunda (19) pelo Banco Central, aponta aumento em relação à previsão inicial, de 4,85%. De acordo com esses parâmetros, o salário mínimo sequer seria capaz de repor as perdas.


Segundo a técnica do Dieese, Adriana Marcolino, para que o reajuste do salário mínimo seja de 4,27% como previsto, seria necessário que a inflação recuasse ao longo de 2021. “As expectativas de queda de mais de dois pontos percentuais não são animadoras”, explica a economista.


Desvalorização – A Política de Valorização do Salário Mínimo, implantada nos governos de Lula e Dilma, foi deixada de lado no governo Bolsonaro. De 2002 a 2014, o aumento real do mínimo foi de 72,75%. Isso possibilitou a injeção de R$ 28,4 bilhões na economia do País.


Em vídeo, o senador Paulo Paim defende a retomada dessa política. Segundo o congressista, a alta nos preços dos alimentos e a cesta básica comprometendo 60% do salário mínimo vão impedir que as famílias se alimentem de maneira digna. Clique aqui e assista.

 

Fonte: Agência Sindical - Do Blog de Notícias da CNTI - https://cnti.org.br


Brasil entra mais uma vez na lista da OIT de suspeitos de violar normas trabalhistas

 

País foi incluído em lista preliminar com 40 nomes, suspeito de desrespeitar convenção sobre negociação coletiva e sindicalização


Nos últimos anos, o Brasil se tornou frequentador assíduo das listas de países que desrespeitam normas trabalhistas. Aconteceu de novo nesta terça-feira (20), quando o Brasil foi incluído em uma lista preliminar, divulgada pela Comissão de Aplicação de Normas e publicada na página da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Trata-se de uma lista de países suspeitos de violar convenções internacionais. No caso do Brasil, a Convenção 98 da OIT, que trata do direito de sindicalização e de negociação coletiva. Essa convenção foi ratificada pelo Brasil em 1952 – é uma das 80 assinadas pelo país, integrante da OIT desde sua origem, em 1919. Peritos veem incompatibilidade entre essa norma e a “reforma” da legislação trabalhista de 2017, que flexibilizou direitos.


Redução de direitos

 

A relação divulgada hoje é a chamada long list, a lista maior, que requer investigação. Dependendo do resultado, os países podem passar para a short list. Em 2019, por exemplo, o Brasil entrou na chamada “lista curta”, uma relação de 24 países violadores de normas. Com isso, repetiu o feito do ano anterior. A origem é a mesma: a “reforma” trabalhista implementada em 2017. Mas o Brasil já vinha sendo observado até mesmo antes da Lei 13.467, sob a suspeita de que o princípio do negociado pode prevalecer sobre a legislação, mesmo reduzindo direitos.


A “lista curta” será analisada em junho, quando a OIT realizará a sua 109ª Conferência. O evento não pôde ser realizado em 2020, devido à pandemia de covid-19. A conferência reúne representantes de governos, trabalhadores e empregadores dos 187 países-membros.

 

Fonte: Rede Brasil Atual - Do Blog de Notícias da CNTI

 

https://cnti.org.br/html/noticias.htm#Brasil_entra_mais_uma_vez_na_lista_da_OIT_de_suspeitos_de_violar_normas_trabalhistas 


terça-feira, 20 de abril de 2021

Juiz reconhece morte causada pela Covid-19 como acidente de trabalho


O acidente de trabalho é todo aquele que ocorre enquanto o empregado atua a serviço da empresa, excepcionadas as situações em que há culpa exclusiva da vítima. Assim, se o trabalhador morre por causa de uma doença contraída no exercício de suas funções profissionais, a morte pode ser considerada acidente de trabalho.


O entendimento é do juiz Luciano José de Oliveira, da Vara do Trabalho de Três Corações (MG). O magistrado condenou uma transportadora a indenizar em R$ 200 mil a título de danos morais a família de um motorista que morreu em decorrência de contaminação pelo novo coronavírus. A decisão é de 15 de março.


O homem iniciou, em 6 de maio de 2020, uma viagem de Extrema (MG) até Maceió (AL). Ele passou a sentir os sintomas da Covid-19 no nono dia de trajeto. Como o período de incubação do vírus demora entre quatro e cinco dias, o magistrado mineiro considerou que o empregado contraiu a doença enquanto trabalhava.


"Não passou desapercebido pelo juízo o fato de que apenas o de cujos [o motorista], dentro de seu núcleo familiar ocupado por outras três pessoas, ter sido o único acometido pela doença, não se revelando crível a atuação defensiva de que a infecção se deu em sua residência e/ou fora do desempenho de suas atividades profissionais", diz a decisão.


O juiz também pontuou que o caminhão pode ter sido conduzido por manobristas que assumiam a direção nos pátios de carga e descarga e que essa situação, somada às instalações precárias utilizadas para descanso e alimentação, aumenta a chance de contágio.


"Diante de todo esse quadro, ficam muito bem evidenciados os requisitos para imputação sobre a empresa do dever de indenizar", conclui o magistrado de Minas Gerais.

 

Processo 0010626-21.2020.5.03.0147

 

Fonte: Consultor Jurídico - Do Blog de Notícias da CNTI

 

https://cnti.org.br/html/noticias.htm#Juiz_reconhece_morte_causada_pela_Covid-19_como_acidente_de_trabalho 


 

segunda-feira, 19 de abril de 2021

TST: Ausência no recolhimento de FGTS justifica rescisão indireta

 

Ministro relator entendeu que o reiterado comportamento irregular do empregador configura falta grave, bem como viola de forma direta e literal o artigo 7º, inciso III, da CF.


O TST, através da decisão monocrática do ministro Cláudio Brandão, entendeu que a ausência ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta, nos termos do artigo 483, "d", da CLT, pois o reiterado comportamento irregular do empregador configura falta grave, bem como viola de forma direta e literal o artigo 7º, inciso III, da Constituição Federal.


Assim, com este entendimento, o ministro reverteu a decisão do TRT da 2ª região, reestabelecendo a sentença.


Entenda o caso

 

A trabalhadora ajuizou a reclamatória pelo rito sumaríssimo pleiteando a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão de irregularidades/ausências nos depósitos do FGTS, bem como outros pleitos.


A Justiça do Trabalho em 1º grau entendeu que havia motivo suficiente para rescisão indireta, em face do descumprimento de obrigações contratuais pela empresa (art. 483, "d" da CLT), muito embora a ré tenha comprovado a posterior regularização dos depósitos.


A reclamada interpôs recurso ordinário requerendo a reforma do julgado quanto ao reconhecimento da rescisão indireta. O TRT da 2ª região, por sua vez, deu provimento ao recurso, afastando a rescisão indireta, pois no entendimento do regional a ausência dos depósitos fundiários, por si só, não autorizam o reconhecimento automático da rescisão indireta.


A reclamante recorreu desta decisão através do recurso de revista, fundamentando seu recurso na ofensa direta e literal à Constituição Federal, sendo tal fundamento acolhido pelo ministro Cláudio Brandão, conforme trecho do acórdão:


"(...) Como consequência lógica do conhecimento do apelo, por violação do artigo 7º, III, da Constituição Federal, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, no particular, que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e acresceu à condenação o pagamento das parcelas rescisórias daí decorrentes, nos exatos termos ali consignados."


Marcelo Scomparim, do escritório Trevisan Scomparim & Mota, é o advogado responsável pelo patrocínio da causa.

 

Processo: TST-RR-1000916-28.2019.5.02.0080

 

Fonte: Migalhas - Do Blog de Notícias da CNTI

 

https://cnti.org.br/html/noticias.htm#OAB_e_ju%C3%ADzes_questionam_decis%C3%A3o_do_STF_sobre_d%C3%A9bitos_trabalhistas 


OAB e juízes questionam decisão do STF sobre débitos trabalhistas



Para presidenta de associação dos magistrados, opção pela taxa Selic provocou “enormes imbróglios”


A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questionam o uso da taxa básica de juros, a Selic, para correção de débitos trabalhistas. Por isso, entraram com embargos de declaração (espécie de recurso) no Supremo Tribunal Federal (STF) em quatro ações que tratam do tema. São as Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5.867 e 6.021. Todas têm o ministro Gilmar Mendes como relator.


Em dezembro, o STF decidiu que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais. Assim, até que o Legislativo discuta o tema, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a Selic.


Uso inconstitucional

 

Calculado pelo IBGE, o IPCA-E é um acumulado trimestral do IPCA-15, “prévia” da inflação oficial. No primeiro trimestre desde ano, somou 2,21%, maior taxa para o período desde 2016. Já a Selic está atualmente em 2,75% ao ano. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a adotar o IPCA-E em 2015 para atualização monetária.


Para Anamatra e OAB, a adoção da Selic deve ser considerada inconstitucional. As entidades argumentam que, “de acordo com o próprio Banco Central do Brasil, a taxa apresenta componente político – e não técnico – tendo por objetivo interferir na inflação para o futuro e jamais para refletir a inflação passada”. Ou seja, concluem, “não constitui índice de correção monetária”. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também desconsidera a taxa básica.


Insegurança e confusão

 

Segundo a presidente da Anamatra, Noemia Porto, o objetivo é buscar igualdade e segurança jurídica. “O entendimento do STF nas ações criou enormes imbróglios para sua aplicação, trouxe insegurança aos agentes econômicos e operadores do Direito e tornou ainda mais premente uma solução definitiva neste tema”, argumentou. Como medida alternativa, as entidades propõem que a nova regra passe a valer apenas a partir de 12 de fevereiro, data de publicação da ata do julgamento.


Isso para preservar os juros de mora de 1% ao mês, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, para todas as sentenças anteriores a essa data. A Anamatra lembra que esse critério, contido na Lei 8.177, de 1991, nunca causou controvérsia. Portanto, “a constitucionalidade do referido índice não deveria ter sido objeto de debate nas ações”.

 

Fonte: Rede Brasil Atual - Do Blog de Notícias da CNTI

 

https://cnti.org.br/html/noticias.htm#OAB_e_ju%C3%ADzes_questionam_decis%C3%A3o_do_STF_sobre_d%C3%A9bitos_trabalhistas