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quinta-feira, 26 de outubro de 2017

MP que cria Agência Nacional de Mineração é aprovada em comissão mista

A MP 791/17, que cria a Agência Nacional de Mineração (ANM) e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), foi aprovada nesta terça-feira (24) pela comissão mista que analisou a matéria. A medida integra a reformulação do marco legal da mineração e segue agora para apreciação dos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

O texto aprovado é o projeto de lei de conversão proposto pelo relator, deputado Leonardo Quintão (PMDB-MG). “Nossa intenção e criar uma agência que tenha estrutura para atender as demandas dos trabalhadores e das empresas do setor mineral. Será uma agência altamente superavitária. Nunca faria ‘teatro’ criando uma agência só para trocar o nome de DNPM para ANM”, destacou Quintão.

Entre as mudanças na MP original, estão novos critérios de cálculo da Taxa de Gestão de Recursos Minerais (TGRM), inicialmente denominada Taxa de Fiscalização de Atividades Minerárias. Quintão propôs o pagamento da taxa conforme o porte do empreendimento, com base no faturamento anual do exercício anterior. “A lógica é: quem fatura mais, paga mais e quem fatura menos e explora área menor, paga menos”, explicou.

O valor da taxa varia de R$ 600 a R$ 2,8 milhões, dependendo da fase em que se encontra o empreendimento mineral (pesquisa, concessão, licenciamento ou permissão). O texto recebeu mais de 100 emendas, e o relator acolheu parcialmente 25 delas. A maior parte sugeria mudanças na taxa.

O relator também alterou no projeto de lei de conversão os cargos que compõem a estrutura organizacional da ANM para garantir cargos de direção comissionados. “O governo reduzia cargos comissionados na proposta original, mas isso inviabilizaria a ocupação de cargos de direção”, justificou.

A proposta aprovada pela comissão mista também estabelece que a ANM deverá comunicar à autoridade policial competente a ocorrência de extração mineral ilegal ou de lavra não autorizada, para fins de apreensão das substâncias minerais, bens e equipamentos. “Entendemos que essa alteração possibilita uma atuação mais segura para a fiscalização da ANM”, argumentou o relator.

Outra emenda aprovada prevê que no desempenho de suas funções, a ANM poderá delegar, mediante convênio, competências a Estados e Municípios e deverá atuar articuladamente com os órgãos e entidades federais, estaduais, distrital e municipais.

Fonte: Agência Câmara - do site na CNTI (http://cnti.org.br/html/noticias.htm#MP_que_cria_Ag%C3%AAncia_Nacional_de_Minera%C3%A7%C3%A3o_%C3%A9_aprovada_em_comiss%C3%A3o_mista)

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

TRABALHO ESCRAVO


Trabalho Escravo: Rosa Weber, do STF, suspende portaria


A ministra Rosa Weber, do STF, suspendeu, através de liminar, a portaria do Ministério do Trabalho que modificava as regras de combate e fiscalização do trabalho escravo.

Foi acolhida a pretensão na ação do partido REDE SUSTENTABILIDADE.

Com a medida fica suspensa a portaria até o julgamento do mérito da ação, que vais ser julgada pelo Plenário do Tribunal.

Além do  REDE SUSTENTABILIDADE, também ingressaram com ação contra a Portaria 1.129/17 do Ministério do Trabalho a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS PROFISSÕES LIBERAIS (CNPL), com a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF 491) e mais os parlamentares:


PDC 791/17, DO DEPUTADO ALESSANDRO MOLON (REDE-RJ);

PDC 792/17, DO DEPUTADO DANIEL ALMEIDA (PCDOB-BA);

PDC 793/17, DO DEPUTADO JOSÉ GUIMARÃES (PT-CE);

PDC 794/17, DO DEPUTADO LEO DE BRITO (PT-AC);

PDC 795/17, DA DEPUTADA MARIA DO ROSÁRIO (PT-RS);

PDC 796/17, DO DEPUTADO ANIBAL GOMES (PMDB-CE);

PDC 797/17, DO DEPUTADO NILTON TATTO (PT-SP);

PDC 798/17, DO DEPUTADO ROBERTO DE LUCENA (PV-SP);

PDC 799/17, DO DEPUTADO PATRUS ANANIAS (PT-MG);

PDC 800/17, DA DEPUTADA ERIKA KOKAI (PT-DF);

PDC 801/17, DO DEPUTADO PEPE VARGAS (PT-RS);

PDC 802/17, DO DEPUTADO EDMILSON RODRIGUES (PSOL-PA); E

PDC 803/17, DO DEPUTADO PAULO TEIXEIRA (PT-SP).




No Senado Federal, o PT apresentou em nome de sua bancada o projeto de decreto legislativo (PDS) para sustar a portaria. A proposta apresentada (PDS 190/17) tem como autores os senadores petistas Paulo Rocha (PA), Regina Sousa (PI), Paulo Paim (RS) e Lindbergh Farias (RJ).

Os senadores argumentam que o Código Penal é claro ao determinar que “reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto” é crime, punido com pena de reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Mais proposições
 
Além do projeto da bancada do PT (PDS 190/17) outras duas proposições foram apresentadas no Senado (PDS 191/17, do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e PDS 192/17, da senadora Lídice da Mata (PSB-BA)), que estabelecem a suspensão da portaria do Ministério do Trabalho que alterou conceitos relativos ao trabalho escravo.

FONTE: http://www.diap.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27603:trabalho-escravo-rosa-weber-suspende-portaria&catid=45:agencia-diap&Itemid=204

terça-feira, 24 de outubro de 2017

PREVIDÊNCIA SOCIAL - EMPRESAS DEVEM 450 BILHÕES, DIZ CPI

Empresas privadas devem R$ 450 bilhões à Previdência, mostra relatório final da CPI


O texto de 253 páginas aponta erros na proposta de reforma apresentada pelo governo; sugere emendas à Constituição e projetos de lei; além de indicar uma série de providências a serem tomadas para o equilíbrio do sistema previdenciário brasileiro, como mecanismos de combate às fraudes, mais rigor na cobrança dos grandes devedores e o fim do desvio de recursos para outros setores.

O relatório alega haver inconsistência de dados e de informações anunciadas pelo Poder Executivo, que "desenham um futuro aterrorizante e totalmente inverossímil”, com o intuito de acabar com a previdência pública e criar um campo para atuação das empresas privadas.

“É importante destacar que a previdência social brasileira não é deficitária. Ela sofre com a conjunção de uma renitente má gestão por parte do governo, que, durante décadas: retirou dinheiro do sistema para utilização em projetos e interesses próprios e alheios ao escopo da previdência; protegeu empresas devedoras, aplicando uma série de programas de perdão de dívidas e mesmo ignorando a lei para que empresas devedoras continuassem a participar de programas de empréstimos e benefícios fiscais e creditícios; buscou a retirada de direitos dos trabalhadores vinculados à previdência unicamente na perspectiva de redução dos gastos públicos; entre outros”, resume Hélio José em seu relatório.

Sonegação

Na visão do relator, não é admissível qualquer discussão sobre a ocorrência de déficit sem a prévia correção das distorções relativas ao financiamento do sistema.

— Os casos emblemáticos de sonegação que recorrentemente são negligenciados por ausência de fiscalização e meios eficientes para sua efetivação são estarrecedores e representam um sumidouro de recursos de quase impossível recuperação em face da legislação vigente — argumentou.

Segundo o relatório da CPI, as empresas privadas devem R$ 450 bilhões à previdência e, para piorar a situação, conforme a Procuradoria da Fazenda Nacional, somente R$ 175 bilhões correspondem a débitos recuperáveis.

— Esse débito decorre do não repasse das contribuições dos empregadores, mas também da prática empresarial de reter a parcela contributiva dos trabalhadores, o que configura um duplo malogro; pois, além de não repassar o dinheiro à previdência esses empresários embolsam recursos que não lhes pertencem — alegou.

Desinteresse da mídia

A CPI foi instalada no final de abril e, desde então, promoveu 26 audiências públicas. O presidente Paulo Paim (PT-RS) disse que a comissão está cumprindo seu papel, apesar de ter sido ignorada pelos meios de comunicação:

— Os grandes devedores da Previdência também são clientes da  mídia. Sabíamos que uma CPI deste vulto não teria cobertura da grande imprensa. Mas o importante é o trabalho e vamos concluir até 6 de novembro — afirmou.

Paim lembrou que 62 senadores assinaram a proposta de criação do colegiado - seriam necessárias apenas 27 assinaturas -, o que demonstra insegurança dos parlamentares em relação aos argumentos do governo em relação ao setor.

O senador ainda classificou a proposta da CPI de séria, principalmente em relação aos maiores devedores do sistema. E aproveitou para mandar um recado:

— Não pensem os grandes devedores que vai ficar como está. Vamos pra cima deles — advertiu.

Veja os Projetos e emendas constitucionais sugeridos

— Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que consolida a competência material da Justiça do Trabalho para a execução das contribuições previdenciárias não recolhidas no curso do vínculo empregatício apenas reconhecido na sentença;

— PEC para recriar o Conselho Nacional de Seguridade Social - que participará da formulação e fiscalização da proposta orçamentária da Seguridade - e determinar a não aplicação da Desvinculação das Receitas da União (DRU) nas receitas da seguridade social;

— Projeto de Lei do Senado (PLS) que permite a flutuação da alíquota de contribuição das empresas: essa alíquota poderá aumentar em um ponto percentual sempre que a empresa reduzir em 5% ou mais seu quadro de pessoal; ou a alíquota poderá ser reduzida sempre que a empresa aumentar em 5% ou mais seu quadro de pessoal;

— PEC que impede a incidência da DRU sobre as fontes de financiamento da Seguridade Social, como as contribuições sociais incidentes sobre a receita ou o faturamento, sobre a receita de concursos de prognósticos e sobre a receita do importador de bens ou serviços do exterior;

— PLS que retira do ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de extinção de punibilidade para os crimes contra a ordem tributária, que atualmente ocorre com o pagamento do tributo devido;

— PEC que aumenta para R$ 9.370,00 o teto do valor dos benefícios do RGPS, com ajustes que preservem seu valor real, “atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social”.

FONTE: Reproduzido da Agência Senado (https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/10/23/empresas-privadas-devem-r-450-bilhoes-a-previdencia-mostra-relatorio-final-da-cpi)

segunda-feira, 23 de outubro de 2017

MARCHA DA CLASSE TRABALHADORA - 10 NOVEMBRO


A Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST participou, nesta quinta-feira (19/10), de reunião das centrais sindicais, na sede do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – Dieese, na capital paulista, com objetivo de traçar detalhes para grande manifestação programada para o dia 10 de novembro a partir da Praça da Sé até a Avenida Paulista. A "Marcha da Classe Trabalhadora" reivindica revogação da Lei 13.467/2017 (“reforma” trabalhista); a interrupção do trâmite da “reforma” da Previdência no Congresso Nacional e a retirada da Portaria do Ministério do Trabalho (MT) que retira dispositivos indispensáveis à execução das atividades fiscais de combate ao trabalho escravo no país.

Centrais sindicais, na ocasião, firmaram compromisso para a elaboração de um “ofício denúncia” a ser encaminhado à Organização Internacional do Trabalho (OIT), nas unidades de Brasília e Genebra, denunciando os retrocessos na legislação trabalhista do país conduzidos pelo governo Temer.

As entidades sindicais tiraram como prioridade, também, encaminhar às associações de classe e organizações sociais que já se posicionaram contra o desmonte da legislação laboral do país, participação nas discussões a respeito da formação de um Fórum Nacional contra a implementação e execução da Lei 13.467, em defesa do contrato social resultante da Constituição da Constituição de 1988.

Nailton Francisco de Souza (Porreta), diretor Nacional de comunicação da Nova Central lembrou que a campanha de desgaste da imagem do Movimento Sindical é sistemática, bem estruturada nos Meios de Comunicação de Massa. Citou as matérias veiculadas em 2015 pelo Jornal O Globo que teve repercussão negativa.

“Na ocasião, fomos acusados de eternizar no poder; de existir uma elite de 8.500 sindicalistas privilegiados com estabilidade no emprego e muitos com mais de dez anos de mandatos; casos de enriquecimentos ilícitos; falta de transparências nas administrações das entidades, foram algumas das afirmações feitas na imprensa”, relatou Porreta.

Participaram da reunião representantes das respectivas centrais:
- Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST;
- Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil- CTB;
- Central Única dos Trabalhadores – CUT;
- Força Sindical;
- Central dos Sindicatos Brasileiros – CSB;
- União Geral dos Trabalhadores – UGT.

Fonte: NCST
DO site da CNTI - http://cnti.org.br/html/noticias.htm#SP:_Centrais_sindicais_se_re%C3%BAnem_para_ajustar_detalhes_da_%E2%80%9CMarcha_da_Classe_Trabalhadora%E2%80%9D_na_capital_paulista

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

TRABALAHO ESCRAVO - NOTA DA COMISSÃO PASTORAL DA TERRA

A Comissão Pastoral da Terra, em nota enviada à imprensa, faz duras críticas à portaria. "É por demais evidente que a única e exclusiva preocupação do Ministro do Trabalho nesta suja empreitada é oferecer a um certo empresariado descompromissado com a trabalho decente um salvo-conduto para lucrar sem limite", diz a nota. 

Confira a nota da Comissão Pastoral da Terra:

NOTA PÚBLICA: Nova portaria do ministro do trabalho “acaba” com trabalho escravo

Quatro dias depois de defenestrar o chefe do combate nacional ao trabalho escravo (André Roston, chefe da DETRAE), o Ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, publica no Diário Oficial da União de hoje, 16/10/2017, Portaria de sua autoria (n° 1129 de 13/10/2017) que, literalmente “acaba” com o trabalho escravo no Brasil.

A Portaria, numa canetada só, elimina os principais entraves ao livre exercício do trabalho escravo contemporâneo tais quais estabelecidos por leis, normas e portarias anteriores, ficando como saldo final o seguinte:

Flagrante de trabalho escravo só poderá acontecer doravante se – e unicamente se – houver constatação do impedimento de ir e vir imposto ao trabalhador, em ambiente de coação, ameaça, violência. 

Para conseguir este resultado – há muito tempo tentado pela via legislativa, mas ainda sem o sucesso exigido pelos lobbies escravagistas – bastou distorcer o sentido de expressões e termos há muito tempo consagrados na prática da inspeção do trabalho e na jurisprudência dos tribunais. 
Exemplificando, no lugar de ser simplesmente eliminadas dos qualificadores do trabalho escravo contemporâneo, a jornada exaustiva e as condições degradantes recebem na nova Portaria uma esdrúxula reformulação assim redigida:

Jornada exaustiva: "submissão do trabalhador, contra a sua vontade e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dos ditames legais".Condição degradante: "caracterizada por atos comissivos de violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, consubstanciados no cerceamento da liberdade ir e vir... e que impliquem na privação de sua dignidade".Condição análoga à de escravo: “trabalho sob ameaça de punição, com uso de coação”; “cerceamento de qualquer meio de transporte”; “manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador em razão de dívida contraída”.

Simultaneamente impõe-se aos auditores fiscais do trabalho um elenco de exigências e rotinas visando a tornar, no mínimo, improvável o andamento administrativo dos autos de infração que eles se atreverem a lavrar ao se depararem com situações de trabalho análogo à de escravo. Óbvio, esse engessamento tem um endereço certo: inviabilizar a inclusão de eventual escravagista na Lista Suja, ela também re-triturada pela caneta do Ministro e sua divulgação doravante sujeita à sua exclusiva avaliação. 

Na oportunidade estabelece a Portaria que os autos de infração relacionados a flagrante de trabalho escravo só terão validade se juntado um boletim de ocorrência lavrado por autoridade policial que tenha participado da fiscalização, condicionando assim a constatação de trabalho escravo, atualmente competência exclusiva dos fiscais do trabalho, à anuência de policiais.

Sem consulta nenhuma ao Ministério dos Direitos Humanos, outro signatário da Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH n°4 de 11/05/2016, o Ministro do Trabalho rasga seus artigos 2 (al.5), 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 e resolve excluir o Ministério Público do Trabalho da competência para celebrar eventual Termo de Ajuste de Conduta com empregadores em risco de serem incluídos na Lista Suja, deixando esse monopólio ao MTE em conjunção com a AGU.

É falácia a alegação subjacente à Portaria de que os empregadores alvos de flagrante por trabalho escravo estariam desprotegidos. Foi exatamente objeto da Portaria Interministerial hoje rasgada definir mecanismos transparentes e equilibrados, por sinal referendados pela própria Presidente do Supremo Tribunal Federal.

A força do conceito legal brasileiro de trabalho escravo, construído a duras custas até chegar à formulação moderna do artigo 149 do Código Penal, internacionalmente reconhecida, é de concentrar a caracterização do trabalho escravo na negação da dignidade da pessoa do trabalhador ou da trabalhadora, fazendo dela uma “coisa”, fosse ela presa ou não. É por demais evidente que a única e exclusiva preocupação do Ministro do Trabalho nesta suja empreitada é oferecer a um certo empresariado descompromissado com a trabalho decente um salvo-conduto para lucrar sem limite.
16 de outubro de 2017

Comissão Pastoral da Terra - Campanha Nacional de Prevenção e Combate ao Trabalho Escravo “De Olho Aberto para não Virar Escravo”

Comissão Episcopal Pastoral Especial de Enfrentamento ao Tráfico Humano da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB)


FONTE: Jornal do Brasil (http://www.jb.com.br/pais/noticias/2017/10/16/governo-temer-muda-definicao-de-trabalho-escravo-e-restringe-lista-suja/)

terça-feira, 17 de outubro de 2017

MPT pedirá revogação de portaria sobre trabalho escravo



O Ministério Público do Trabalho anuncia que, junto com o Ministério Público Federal, vai recomendar a revogação imediata da portaria do Ministério do Trabalho, que modifica o conceito de trabalho escravo e traz novas regras sobre a publicação da 'Lista Suja'; para o coordenador nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conaete) do MPT, Tiago Muniz Cavalcanti, a portaria viola tanto a legislação nacional quanto compromissos internacionais firmados pelo Brasil; "O governo está de mãos dadas com quem escraviza", diz ele. No portal Brasil247
Ascom MPT / ABr
portaria trab escravo1

O Ministério Público do Trabalho (MPT) criticou a publicação de uma portaria do Ministério do Trabalho que modifica o conceito de trabalho escravo e traz novas regras sobre a publicação da Lista Suja.

Divulgada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (16), a Portaria MTE 1.129/17 dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho. O MPT, com o Ministério Público Federal (MPF), vai recomendar a revogação imediata da portaria. Caso isso não aconteça, o MPT tomará as providências cabíveis.
Segundo a norma, para que a jornada excessiva ou a condição degradante sejam caracterizadas, é preciso haver a restrição de liberdade do trabalhador, o que contraria o artigo 149 do Código Penal, que determina que qualquer um dos quatro elementos é suficiente para caracterizar a prática de trabalho escravo.

Além disso, a portaria diz que a divulgação da ‘Lista Suja’ será feita somente por determinação expressa do ministro do Trabalho, o que antes era feito pela área técnica do ministério.
O procurador-geral do Trabalho em exercício, Luiz Eduardo Guimarães Bojart, alertou que a portaria descontrói a imagem de compromisso no combate ao trabalho escravo conquistada internacionalmente pelo Brasil nos últimos anos. "Ela reverte a expectativa para a construção de uma sociedade justa, digna e engajada com o trabalho decente. Vale reafirmar que o bom empresário não usa o trabalho escravo. A portaria atende apenas uma parcela pouca representativa do empresariado".
Para o coordenador nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conaete) do MPT, Tiago Muniz Cavalcanti, a portaria viola tanto a legislação nacional quanto compromissos internacionais firmados pelo Brasil. "O governo está de mãos dadas com quem escraviza. Não bastasse a não publicação da lista suja, a falta de recursos para as fiscalizações, a demissão do chefe da Divisão de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae), agora o ministério edita uma portaria que afronta a legislação vigente e as convenções da OIT".

Negócio
 
Sim, trata-se de um negócio que o governo do presidente Temer fez ao editar a portaria. Fez negócio com a Bancada Ruralista do Congresso Nacional. Esse negócio é para se salvar da segunda denúncia de organização criminosa e obstrução da Justiça. Temer atendeu a pleito antigo da Bancada Ruralista: criou regras que, na prática, dificultam a fiscalização e punição de empregadores flagrados cometendo trabalho escravo.

Em memorando encaminhado a auditores fiscais do Trabalho, a Secretaria de Inspeção do Trabalho informa que não foi consultada sobre a portaria. Para o órgão, o texto contém “vícios técnicos e jurídicos” e atenta contra a Constituição. A Secretaria diz ainda que pleiteará a revogação das mudanças e orienta os auditores a manterem as práticas adotadas até então.

Marcelo Camargo/Agência Brasil
portaria trab escravo2
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Portaria MTB Nº 1.129 DE 13/10/2017

Publicado no DO em 16 out 2017

Dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 2-C da Lei nº 7998, de 11 de janeiro de 1990; bem como altera dispositivos da PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016.

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e Considerando a Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957;

Considerando a Convenção nº 105 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 58.822, de 14 de julho de 1966;

Considerando a Convenção sobre a Escravatura de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 58.563, de 1º de junho de 1966;

Considerando a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992; e

Considerando a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como a Lei 10.608, de 20 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Para fins de concessão de beneficio de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, nos termos da Portaria MTE nº 1.153, de 13 de outubro de 2003, em decorrência de fiscalização do Ministério do Trabalho, bem como para inclusão do nome de empregadores no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, considerar-se-á:

I - trabalho forçado: aquele exercido sem o consentimento por parte do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua vontade;

II - jornada exaustiva: a submissão do trabalhador, contra a sua vontade e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dos ditames legais aplicáveis a sua categoria;

III - condição degradante: caracterizada por atos comissivos de violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador, consubstanciados no cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meios morais ou físicos, e que impliquem na privação da sua dignidade;

IV - condição análoga à de escravo:

a) a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária;

b) o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento geográfico;

c) a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto;

d) a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho;

Art. 2º Os conceitos estabelecidos no artigo 1º deverão ser observados em quaisquer fiscalizações procedidas pelo Ministério do Trabalho, inclusive para fins de inclusão de nome de empregadores no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016.

Art. 3º Lavrado o auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, com base na PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, assegurar-se-á ao empregador o exercício do contraditório e da ampla defesa a respeito da conclusão da Inspeção do Trabalho de constatação de trabalho em condições análogas à de escravo, na forma do que determina a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria MTE 854, de 25 de junho de 2015.

§ 1º Deverá constar obrigatoriamente no auto de infração que identificar o trabalho forçado; a jornada exaustiva; a condição degradante ou a submissão à condição análoga à de escravo:

I - menção expressa a esta Portaria e à PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016;

II - cópias de todos os documentos que demonstrem e comprovem a convicção da ocorrência do trabalho forçado; da jornada exaustiva; da condição degradante ou do trabalho em condições análogas à de escravo;

III - fotos que evidenciem cada situação irregular encontrada, diversa do descumprimento das normas trabalhistas, nos moldes da Portaria MTE 1.153, de 14 de outubro de 2003;

IV - descrição detalhada da situação encontrada, com abordagem obrigatória aos seguintes itens, nos termos da Portaria MTE 1.153, de 14 de outubro de 2003:

a) existência de segurança armada diversa da proteção ao imóvel;

b) impedimento de deslocamento do trabalhador;

c) servidão por dívida;

d) existência de trabalho forçado e involuntário pelo trabalhador.

§ 2º Integrarão o mesmo processo administrativo todos os autos de infração que constatarem a ocorrência de trabalho forçado; de jornada exaustiva; de condição degradante ou em condições análogas à de escravo, desde que lavrados na mesma fiscalização, nos moldes da Portaria MTE 854, de 25 de junho de 2015.

§ 3º Diante da decisão administrativa final de procedência do auto de infração ou do conjunto de autos, o Ministro de Estado do Trabalho determinará a inscrição do empregador condenado no Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a condição análoga às de escravo.

Art. 4º O Cadastro de Empregadores previsto na PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, será divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho, contendo a relação de pessoas físicas ou jurídicas autuadas em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a condições análogas à de escravo.

§ 1º A organização do Cadastro ficará a cargo da Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), cuja divulgação será realizada por determinação expressa do Ministro do Trabalho.

§ 2º A inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração ou do conjunto de autos de infração.

§ 3º Para o recebimento do processo pelo órgão julgador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá promover a juntada dos seguintes documentos:

I - Relatório de Fiscalização assinado pelo grupo responsável pela fiscalização em que foi identificada a prática de trabalho forçado, jornada exaustiva, condições degradantes ou condições análogas à escravidão, detalhando o objeto da fiscalização e contendo, obrigatoriamente, registro fotográfico da ação e identificação dos envolvidos no local;

II - Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial que participou da fiscalização;

III - Comprovação de recebimento do Relatório de Fiscalização pelo empregador autuado;

IV - Envio de ofício à Delegacia de Polícia Federal competente comunicando o fato para fins de instauração.

§ 4º A ausência de quaisquer dos documentos elencados neste artigo, implicará na devolução do processo por parte da SIT para que o Auditor-Fiscal o instrua corretamente.

§ 5º A SIT poderá, de ofício ou a pedido do empregador, baixar o processo em diligência, sempre que constatada contradição, omissão ou obscuridade na instrução do processo administrativo, ou qualquer espécie de restrição ao direito de ampla defesa ou contraditório.

Art. 5º A atualização do Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo será publicada no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho duas vezes ao ano, no último dia útil dos meses de junho e novembro.

Parágrafo único. As decisões administrativas irrecorríveis de procedência do auto de infração, ou conjunto de autos de infração, anteriores à data de publicação desta Portaria valerão para o Cadastro após análise de adequação da hipótese aos conceitos ora estabelecidos.

Art. 6º A União poderá, com a necessária participação e anuência da Secretaria de Inspeção do Trabalho e da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Trabalho, observada a imprescindível autorização, participação e representação da Advocacia-Geral da União para a prática do ato, celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ou acordo judicial com o administrado sujeito a constar no Cadastro de Empregadores, com objetivo de reparação dos danos causados, saneamento das irregularidades e adoção de medidas preventivas e promocionais para evitar a futura ocorrência de novos casos de trabalho em condições análogas à de escravo, tanto no âmbito de atuação do administrado quanto no mercado de trabalho em geral.

§ 1º A análise da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial deverá ocorrer mediante apresentação de pedido escrito pelo administrado.

§ 2º O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial somente poderá ser celebrado entre o momento da constatação, pela Inspeção do Trabalho, da submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo e a prolação de decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal.

Art. 7º A Secretaria de Inspeção do Trabalho disciplinará os procedimentos de fiscalização de que trata esta Portaria, por intermédio de instrução normativa a ser editada em até 180 dias.

Art. 8º Revogam-se os artigos 2º, § 5º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 da PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, bem como suas disposições em contrário.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA


FONTE: site do DIAP (http://www.diap.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27574:mpt-pedira-revogacao-de-portaria-sobre-trabalho-escravo&catid=59:noticias&Itemid=392)

segunda-feira, 16 de outubro de 2017

REFORMA TRABALHISTA - ENCONTRO DE JUÍZES APROVA TESES CONTRA


Encontro nacional de juízes aprova teses contra Trabalhista

Juízes aprovam teses contrárias à aplicação da Reforma Trabalhista
 
A chamada Reforma Trabalhista é ilegítima tanto no sentido formal quanto material, além de ser incompatível com as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Esta foi uma das teses aprovadas pelo plenário de evento da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho que reuniu, na última segunda (9) e terça-feira (10), dez ministros do Tribunal Superior do Trabalho, 344 juízes trabalhistas, 70 auditores fiscais do trabalho, 30 procuradores e 120 advogados, entre outros profissionais do Direito. No Conjur

Anamatra Jornada Reforma Trabalhista

Os presentes se dividiram em oito comissões temáticas e definiram propostas de enunciados sobre as mudanças nas leis que regem as relações entre patrão e empregado. As sugestões foram submetidas ao plenário de mais de 600 inscritos no evento na última terça. Entre as teses que já foram aprovadas, há várias posições contrárias a pontos centrais da Lei 13.467/17, que institui a chamada reforma.

Leia mais:

Magistrados: reforma não pode ser aplicada como foi aprovada

No primeiro dia do evento, ministros e representantes de associações de profissionais da área fizeram duras críticas à reforma e avisaram: vários pontos da reforma não se tornarão realidade, pois desrespeitam a Constituição Federal e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

As propostas das comissões vão na mesma linha. A ideia é que os enunciados aprovados pelo plenário sirvam de parâmetro hermenêutico para a aplicação da nova legislação. Aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pela Presidência da República, a “reforma” começa a vigorar em 11 de novembro, quando passará a ser discutida pelos magistrados nos tribunais país afora.

Um dos enunciados classifica como autoritária e antirrepublicana qualquer tipo de pressão para que os magistrados interpretem de maneira literal a nova legislação, pois é competência do Judiciário analisar os direitos do trabalhador caso a caso. Vincular o cálculo da indenização por danos morais ao salário é inconstitucional e é necessário que os operadores do Direito trabalhista apliquem outras normas do ordenamento jurídico que possam resguardar o princípio da dignidade da pessoa humana, concordou a maioria dos presentes.

A permissão para instituir jornada de trabalho de 12 por 36 horas mediante acordo individual viola a Constituição Federal e também deveria ser proibida, assim como a aplicação do regime complessivo para o pagamento de feriados e prorrogação de jornada noturna.

A vice-presidente a Anamatra, Noemia Porto, explica que a maioria dos participantes considera que há ampla inconvencionalidade na Lei 13.467/2017. A magistrada lembra que no próprio relatório da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados constaram questões de inconstitucionalidade com recomendação de vetos, que não foram acolhidas.

“A maioria considerou que seria importante avançar para outros horizontes e possibilidades interpretativas da lei, diante da complexidade da reforma e da independência funcional que marcam essas carreiras”, completa. A reforma representa a maior alteração da Consolidação das Leis do Trabalho desde sua criação.

Ainda serão analisadas propostas de tese sobre as dificuldades que a reforma poderia impor no acesso à Justiça, prevendo que o trabalhador não seja condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em processos que já estejam tramitando. A questão do acordado prevalecer sobre o legislado também será discutida, entre outras questões.

Do site do DIAP - http://www.diap.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27569:juizes-aprovam-teses-contrarias-a-aplicacao-da-reforma-trabalhista&catid=59:noticias&Itemid=392

terça-feira, 10 de outubro de 2017

Trabalho Decente e os retrocessos no Brasil

A seguir transcrevemos excelente artigo, escrito por Juneia Batista, Graça Costa e Maria Júlia Secretárias da Mulher Trabalhadora, das Relações de Trabalho e de Combate ao Racismo da CUT (Central Única dos Trabalhadores), sobre trabalho decente e a onda neoliberal que varre os direitos da classe trabalhadora.

 
A definição do que seja trabalho decente, bem como, as formas para atingir esse objetivo tem sido um dos grandes desafios das sociedades. A Organização Internacional do Trabalho aprovou em 1999 o conceito de Trabalho Decente e assumiu como uma de suas prioridades de ação junto aos governos. A partir dessa deliberação a Confederação Sindical Internacional (CSI), definiu o dia 7 de outubro, como Dia Mundial em defesa do Trabalho Decente.
 
Porque o trabalho decente como objetivo? As frequentes crises em âmbito mundial têm, na maioria das vezes, servido para justificar o avanço do desemprego, subemprego e trabalho precário, modalidades cada vez mais presentes no mercado de trabalho e se apresentam em todos os segmentos e setores econômicos e sociais, sem distinção.

Relações de trabalho no Brasil – negação do trabalho decente

As relações de trabalho no Brasil, sempre foram baseadas na ausência de democracia, transparência e do diálogo para a solução de conflitos, sejam nos locais de trabalho ou nas esferas em que se realizam as negociações, estas, sempre permeadas pelo autoritarismo dos senhores do engenho e da casa grande. As práticas antissindicais  diante das greves, são exemplos da intolerância à luta por direitos.
Não avançamos na democracia e transparência das empresas que permanecem fechadas sem prestar contas à sociedade, muito embora, obtenham volumosos empréstimos ou benefícios do Estado.

Muito embora tenhamos passado por uma década de crescimento do emprego formal no último período (2003-2016), com políticas de investimentos e de distribuição de renda, sendo o trabalho o principal elemento nos rendimentos, o fato de não termos avançado na democratização das relações de trabalho no período em referencia, pode ter diminuído a resistência e facilitado à retirada de direitos historicamente conquistados. A contrarreforma aprovada devolve o País ao século XVIII. 

Neste dia mundial pelo Trabalho Decente – temos muito a denunciar, Por quê?

A quebra de compromissos assumidos pelo estado brasileiro junto a OIT para a construção de uma Agenda de Trabalho Decente para o país foi destruída com as reformas impostas pelo desgoverno Temer.

Porque não temos nada a comemorar nesta data. As contrarreformas, a exemplo da trabalhista e a PEC da morte, que congela por 20 anos os investimentos em saúde e educação compromete o papel do Estado enquanto garantidor dos direitos fundamentais e da proteção social.

A contrarreforma trabalhista realizada sem qualquer debate com a sociedade, retira dos trabalhadores e trabalhadoras o acesso ao trabalho seguro, regulado e de qualidade com salários dignos, condições de trabalho adequadas, direito a liberdade sindical e a negociação coletiva, proteção contra doenças no trabalho, garantia a aposentadoria e ao diálogo social.

Essa quebra de compromissos demonstra o objetivo do desgoverno Temer de destruir o estado enquanto garantidor de direitos e transformá-lo em garantidor de “privilégios” dos mais ricos. Essa mudança em relação aos governos anteriores já apresentam seus reflexos na geração de emprego com trabalho decente e no pacto de gerações instituído pela CF de 88. Volta à baila a pauta neoliberal com “nova” roupagem denominada de “modernização do trabalho” contida na Lei 13.467/17 com vistas a excluir qualquer proteção a mulheres e homens da classe trabalhadora. Neste bojo encontram-se: jornadas de 12 horas sem pagamento de horas extras e sem participação dos sindicatos na negociação para este fim, permissão de trabalho da gestante e lactante em locais insalubres, restrição do acesso à justiça do trabalho, diminuição do papel dos sindicatos sobre vários direitos coletivos, dentre outros absurdos.

Além da contra reforma aprovada, outros temas voltam a pauta, o trabalho escravo, com proposta de projeto de lei (que define lugar de moradia e comida como pagamento de trabalho no meio rural); trabalho infantil, que volta a crescer com o aumento do desemprego e das políticas de inclusão social; acesso a aposentadoria, volta à pauta a discussão sobre a reforma da previdência que retira o direito dos mais pobres a se aposentar, em especial os/as rurais e as mulheres, em especial as negras, já que estas têm, em sua maioria, o trabalho irregular e descontinuado.

A juventude que hoje já atinge mais de 27% de desempregados, corre o risco de cair no total desalento, sem trabalho, ou em trabalhos precários, informais, temporários, intermitente e desprotegido. Este processo, sem dúvida, contribuirá para a quebra do pacto de gerações em relação à previdência e a própria seguridade social.

Do ponto de vista da seguridade social a destruição das políticas de inclusão voltadas à população mais vulnerável, somada a desregulação do trabalho protegido nos levarão em curto prazo a uma catástrofe social sem precedentes.

A retirada de direitos tem composto a pauta do neoliberalismo no mundo todo e no Brasil fez-se o banquete. Neste dia Mundial do Trabalho Decente, DENUNCIAMOS o desmonte das políticas de proteção voltadas a garantir o Trabalho Decente. Nada temos a comemorar, mas RESISTIREMOS até a derrota final do golpe!!

SOMOS CUT, SOMOS FORTES!!!!
NENHUM DIREITO A MENOS!!!



Escrito por: Juneia Batista, Graça Costa e Maria Júlia Secretárias da Mulher Trabalhadora, das Relações de Trabalho e de Combate ao Racismo da CUT Publicado em: 09/10/2017


Do Site da CUT - https://cut.org.br/artigos/trabalho-decente-e-os-retrocessos-no-brasil-b1f6/