Após a campanha eleitoral, em que alguns companheiros tomavam a decisão de votar contra determinada candidatura presidencial, culpando - a pela criação da Lei que concederia a TODOS os presidiários auxílio reclusão, resolvemos publicar de quando é a Lei, quais os princípios que norteiam a sua existência e quem tem direito de receber:
O auxílio reclusão foi instituído há mais de 50 anos, pelo extinto Instituto de
Aposentadoria e Pensões dos Marítimos (IAPM) e posteriormente pelo também
extinto Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Bancários (IAPB), e depois
incluído na Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS (Lei nº 3.807, de 26 de
agosto de 1960).
O princípio que norteia a sua concessão é o da proteção à família: se o segurado está preso,
impedido de trabalhar, a família tem o direito de receber o benefício para o
qual ele contribuiu, pois está dentre a relação de benefícios oferecidos pela
Previdência no ato da sua inscrição no sistema. Portanto, o benefício é regido
pelo direito que a família tem sobre as contribuições do segurado feitas ao
Regime Geral da Previdência Social.
O segurado preso não recebe qualquer benefício. Ele é pago a seus dependentes legais. O objetivo é garantir a sobrevivência do núcleo familiar, diante da ausência temporária do provedor.
É devido aos dependentes do segurado das áreas
urbana e rural. O benefício é pago enquanto o segurado estiver recolhido à
prisão e enquanto nesta permanecer, em regime fechado ou semi-aberto, ainda que
não prolatada a sentença condenatória.
Equipara-se à condição de
recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e 18 anos
que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob
custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Não é qualquer presidiário que tem direito ao auxílio reclusão.É necessário que o cidadão,
na data do recolhimento à prisão, possua qualidade de segurado, ou seja desconte para o INSS e que
apresente o atestado de recolhimento do segurado à prisão.
Para ter direito ao
benefício, o último salário-de-contribuição do segurado, tomado em seu valor
mensal, deverá ser igual ou inferior ao valor de R$ 1.025,81, independentemente
da quantidade de contratos e de atividades exercidas. (Atualizado
de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10/01/2014).
Os filhos nascidos durante o
recolhimento do segurado à prisão, possuem direito a partir da data do seu
nascimento.
Havendo realização de
casamento durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio reclusão não
será devido, tendo em vista a dependência posterior ao fato gerador.
Existindo mais de um
dependente, o auxílio-reclusão será rateada entre todos, em partes iguais,
revertendo em favor dos demais à parte daquele cujo direito cessar.
Nota: O segurado recluso
que contribua como facultativo ou contribuinte individual, poderá optar pelo
recebimento do auxílio-doença ou aposentadoria, desde que manifestada pelos
dependentes, a opção pelo benefício mais vantajoso (redação de acordo com a Lei
nº 10666/2003).
Observações
importantes:
a) a cada três meses deverá
ser apresentado novo atestado de recolhimento do segurado à prisão, firmado
pela autoridade competente, como prova de que o segurado permanece recolhido à
prisão. Assim que o segurado for posto em liberdade, o dependente ou
responsável deverá apresentar imediatamente o alvará de soltura.
b) o auxílio reclusão
deixará de ser pago, dentre outros motivos:
I- Com a morte do segurado
e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
II- Em caso de fuga,
liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da
pena em regime aberto. Nesses
casos o dependente deve procurar Agência
da Previdência Social para
solicitar cessação imediatamente do benefício. Após a recaptura do segurado, o
dependente deverá apresentar o atestado de recolhimento á prisão para que se
verifique se o segurado ainda possui qualidade de segurado.;
III- Se o segurado
passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado
poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de
ambas as partes);
IV- Ao dependente que
perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de
idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente
inválido, etc);
V- Com o fim da
invalidez ou morte do dependente.
O auxílio-reclusão
não pode ser acumulado com:
·
Renda Mensal Vitalícia;
·
Benefícios Assistencial ao Idoso e ao Portador de
Deficiência;
·
Aposentadoria do recluso;
·
Abono de Permanência em Serviço do recluso;
·
Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;
·
Auxílio-Doença do Segurado.
O atendimento da Previdência Social é
simples, gratuito e dispensa intermediários.