O
Ministério Público do Trabalho anuncia que, junto com o Ministério
Público Federal, vai recomendar a revogação imediata da portaria do
Ministério do Trabalho, que modifica o conceito de trabalho escravo e
traz novas regras sobre a publicação da 'Lista Suja'; para o coordenador
nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conaete) do MPT, Tiago
Muniz Cavalcanti, a portaria viola tanto a legislação nacional quanto
compromissos internacionais firmados pelo Brasil; "O governo está de
mãos dadas com quem escraviza", diz ele. No portal Brasil247
Ascom MPT / ABr
O Ministério Público do Trabalho (MPT) criticou a publicação de uma
portaria do Ministério do Trabalho que modifica o conceito de trabalho
escravo e traz novas regras sobre a publicação da Lista Suja.
Divulgada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (16), a
Portaria MTE 1.129/17 dispõe sobre os conceitos de trabalho forçado,
jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins de
concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser resgatado
em fiscalização do Ministério do Trabalho. O MPT, com o Ministério
Público Federal (MPF), vai recomendar a revogação imediata da portaria.
Caso isso não aconteça, o MPT tomará as providências cabíveis.
Segundo a norma, para que a jornada excessiva ou a condição
degradante sejam caracterizadas, é preciso haver a restrição de
liberdade do trabalhador, o que contraria o artigo 149 do Código Penal,
que determina que qualquer um dos quatro elementos é suficiente para
caracterizar a prática de trabalho escravo.
Além disso, a portaria diz que a divulgação da ‘Lista Suja’ será
feita somente por determinação expressa do ministro do Trabalho, o que
antes era feito pela área técnica do ministério.
O procurador-geral do Trabalho em exercício, Luiz Eduardo Guimarães
Bojart, alertou que a portaria descontrói a imagem de compromisso no
combate ao trabalho escravo conquistada internacionalmente pelo Brasil
nos últimos anos. "Ela reverte a expectativa para a construção de uma
sociedade justa, digna e engajada com o trabalho decente. Vale reafirmar
que o bom empresário não usa o trabalho escravo. A portaria atende
apenas uma parcela pouca representativa do empresariado".
Para o coordenador nacional de Erradicação do Trabalho Escravo
(Conaete) do MPT, Tiago Muniz Cavalcanti, a portaria viola tanto a
legislação nacional quanto compromissos internacionais firmados pelo
Brasil. "O governo está de mãos dadas com quem escraviza. Não bastasse a
não publicação da lista suja, a falta de recursos para as
fiscalizações, a demissão do chefe da Divisão de Fiscalização para
Erradicação do Trabalho Escravo (Detrae), agora o ministério edita uma
portaria que afronta a legislação vigente e as convenções da OIT".
Negócio
Sim, trata-se de um negócio que o governo
do presidente Temer fez ao editar a portaria. Fez negócio com a Bancada
Ruralista do Congresso Nacional. Esse negócio é para se salvar da
segunda denúncia de organização criminosa e obstrução da Justiça. Temer
atendeu a pleito antigo da Bancada Ruralista: criou regras que, na
prática, dificultam a fiscalização e punição de empregadores flagrados
cometendo trabalho escravo.
Em memorando encaminhado a auditores fiscais do Trabalho, a
Secretaria de Inspeção do Trabalho informa que não foi consultada sobre a
portaria. Para o órgão, o texto contém “vícios técnicos e jurídicos” e
atenta contra a Constituição. A Secretaria diz ainda que pleiteará a
revogação das mudanças e orienta os auditores a manterem as práticas
adotadas até então.
Marcelo Camargo/Agência Brasil
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Portaria MTB Nº 1.129 DE 13/10/2017
Publicado no DO em 16 out 2017
Dispõe sobre os conceitos de trabalho
forçado, jornada exaustiva e condições análogas à de escravo para fins
de concessão de seguro-desemprego ao trabalhador que vier a ser
resgatado em fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos do
artigo 2-C da Lei nº 7998, de 11 de janeiro de 1990; bem como altera
dispositivos da PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11 de maio de 2016.
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e Considerando a Convenção nº 29 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de
1957;
Considerando a Convenção nº 105 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 58.822, de 14 de julho de 1966;
Considerando a Convenção sobre a Escravatura de Genebra, promulgada pelo Decreto nº 58.563, de 1º de junho de 1966;
Considerando a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992; e
Considerando a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, bem como a Lei 10.608, de 20 de dezembro de 2002,
Resolve:
Art. 1º Para fins de concessão de beneficio de seguro-desemprego ao
trabalhador que vier a ser identificado como submetido a regime de
trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo, nos termos
da Portaria MTE nº 1.153, de 13 de outubro de 2003, em decorrência de
fiscalização do Ministério do Trabalho, bem como para inclusão do nome
de empregadores no Cadastro de Empregadores que tenham submetido
trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela PI
MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, considerar-se-á:
I - trabalho forçado: aquele exercido sem o consentimento por parte
do trabalhador e que lhe retire a possibilidade de expressar sua
vontade;
II - jornada exaustiva: a submissão do trabalhador, contra a sua
vontade e com privação do direito de ir e vir, a trabalho fora dos
ditames legais aplicáveis a sua categoria;
III - condição degradante: caracterizada por atos comissivos de
violação dos direitos fundamentais da pessoa do trabalhador,
consubstanciados no cerceamento da liberdade de ir e vir, seja por meios
morais ou físicos, e que impliquem na privação da sua dignidade;
IV - condição análoga à de escravo:
a) a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, realizado de maneira involuntária;
b) o cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do
trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho em razão de
dívida contraída com o empregador ou preposto, caracterizando isolamento
geográfico;
c) a manutenção de segurança armada com o fim de reter o trabalhador
no local de trabalho em razão de dívida contraída com o empregador ou
preposto;
d) a retenção de documentação pessoal do trabalhador, com o fim de reter o trabalhador no local de trabalho;
Art. 2º Os conceitos estabelecidos no artigo 1º deverão ser
observados em quaisquer fiscalizações procedidas pelo Ministério do
Trabalho, inclusive para fins de inclusão de nome de empregadores no
Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição
análoga à de escravo, estabelecido pela PI MTPS/MMIRDH nº 4, de
11.05.2016.
Art. 3º Lavrado o auto de infração pelo Auditor-Fiscal do Trabalho,
com base na PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, assegurar-se-á ao
empregador o exercício do contraditório e da ampla defesa a respeito da
conclusão da Inspeção do Trabalho de constatação de trabalho em
condições análogas à de escravo, na forma do que determina a Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria MTE 854, de 25 de junho de
2015.
§ 1º Deverá constar obrigatoriamente no auto de infração que
identificar o trabalho forçado; a jornada exaustiva; a condição
degradante ou a submissão à condição análoga à de escravo:
I - menção expressa a esta Portaria e à PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016;
II - cópias de todos os documentos que demonstrem e comprovem a
convicção da ocorrência do trabalho forçado; da jornada exaustiva; da
condição degradante ou do trabalho em condições análogas à de escravo;
III - fotos que evidenciem cada situação irregular encontrada,
diversa do descumprimento das normas trabalhistas, nos moldes da
Portaria MTE 1.153, de 14 de outubro de 2003;
IV - descrição detalhada da situação encontrada, com abordagem
obrigatória aos seguintes itens, nos termos da Portaria MTE 1.153, de 14
de outubro de 2003:
a) existência de segurança armada diversa da proteção ao imóvel;
b) impedimento de deslocamento do trabalhador;
c) servidão por dívida;
d) existência de trabalho forçado e involuntário pelo trabalhador.
§ 2º Integrarão o mesmo processo administrativo todos os autos de
infração que constatarem a ocorrência de trabalho forçado; de jornada
exaustiva; de condição degradante ou em condições análogas à de escravo,
desde que lavrados na mesma fiscalização, nos moldes da Portaria MTE
854, de 25 de junho de 2015.
§ 3º Diante da decisão administrativa final de procedência do auto de
infração ou do conjunto de autos, o Ministro de Estado do Trabalho
determinará a inscrição do empregador condenado no Cadastro de
Empregadores que submetem trabalhadores a condição análoga às de
escravo.
Art. 4º O Cadastro de Empregadores previsto na PI MTPS/MMIRDH nº 4,
de 11.05.2016, será divulgado no sítio eletrônico oficial do Ministério
do Trabalho, contendo a relação de pessoas físicas ou jurídicas autuadas
em ação fiscal que tenha identificado trabalhadores submetidos a
condições análogas à de escravo.
§ 1º A organização do Cadastro ficará a cargo da Secretaria de
Inspeção do Trabalho (SIT), cuja divulgação será realizada por
determinação expressa do Ministro do Trabalho.
§ 2º A inclusão do empregador somente ocorrerá após a prolação de
decisão administrativa irrecorrível de procedência do auto de infração
ou do conjunto de autos de infração.
§ 3º Para o recebimento do processo pelo órgão julgador, o
Auditor-Fiscal do Trabalho deverá promover a juntada dos seguintes
documentos:
I - Relatório de Fiscalização assinado pelo grupo responsável pela
fiscalização em que foi identificada a prática de trabalho forçado,
jornada exaustiva, condições degradantes ou condições análogas à
escravidão, detalhando o objeto da fiscalização e contendo,
obrigatoriamente, registro fotográfico da ação e identificação dos
envolvidos no local;
II - Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial que participou da fiscalização;
III - Comprovação de recebimento do Relatório de Fiscalização pelo empregador autuado;
IV - Envio de ofício à Delegacia de Polícia Federal competente comunicando o fato para fins de instauração.
§ 4º A ausência de quaisquer dos documentos elencados neste artigo,
implicará na devolução do processo por parte da SIT para que o
Auditor-Fiscal o instrua corretamente.
§ 5º A SIT poderá, de ofício ou a pedido do empregador, baixar o
processo em diligência, sempre que constatada contradição, omissão ou
obscuridade na instrução do processo administrativo, ou qualquer espécie
de restrição ao direito de ampla defesa ou contraditório.
Art. 5º A atualização do Cadastro de Empregadores que tenham
submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo será publicada
no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho duas vezes ao ano, no
último dia útil dos meses de junho e novembro.
Parágrafo único. As decisões administrativas irrecorríveis de
procedência do auto de infração, ou conjunto de autos de infração,
anteriores à data de publicação desta Portaria valerão para o Cadastro
após análise de adequação da hipótese aos conceitos ora estabelecidos.
Art. 6º A União poderá, com a necessária participação e anuência da
Secretaria de Inspeção do Trabalho e da Consultoria Jurídica junto ao
Ministério do Trabalho, observada a imprescindível autorização,
participação e representação da Advocacia-Geral da União para a prática
do ato, celebrar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), ou acordo
judicial com o administrado sujeito a constar no Cadastro de
Empregadores, com objetivo de reparação dos danos causados, saneamento
das irregularidades e adoção de medidas preventivas e promocionais para
evitar a futura ocorrência de novos casos de trabalho em condições
análogas à de escravo, tanto no âmbito de atuação do administrado quanto
no mercado de trabalho em geral.
§ 1º A análise da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
ou acordo judicial deverá ocorrer mediante apresentação de pedido
escrito pelo administrado.
§ 2º O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) ou acordo judicial
somente poderá ser celebrado entre o momento da constatação, pela
Inspeção do Trabalho, da submissão de trabalhadores a condições análogas
às de escravo e a prolação de decisão administrativa irrecorrível de
procedência do auto de infração lavrado na ação fiscal.
Art. 7º A Secretaria de Inspeção do Trabalho disciplinará os
procedimentos de fiscalização de que trata esta Portaria, por intermédio
de instrução normativa a ser editada em até 180 dias.
Art. 8º Revogam-se os artigos 2º, § 5º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e
12 da PI MTPS/MMIRDH nº 4, de 11.05.2016, bem como suas disposições em
contrário.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
FONTE: site do DIAP (http://www.diap.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=27574:mpt-pedira-revogacao-de-portaria-sobre-trabalho-escravo&catid=59:noticias&Itemid=392)