Foi publicado no Diário Oficial da União de dia 25 de maio de 2012 despacho do Ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Daudt Brizola a divulgação das Centrais Sindicais que atendem os requisitos previstos no art. 2º da Lei 11.648 de 31 de março de 2008 e na Portaria nº 194, de 17 de abril de 2008.
Art. 2o Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1o desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;
II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;
III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e
IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.
Parágrafo único. O índice previsto no inciso IV do caput deste artigo será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação desta Lei.
Eis a relação das Centrais com os respectivos índices de representatividade:
a) Central Única dos Trabalhadores, com índice de representatividade de 36,7%;
b) Força Sindical, com índice de representatividade de 13,7%;
c) UGT - União Geral dos Trabalhadores, com índice de representatividade de 11,3%;
d) CTB - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, com índice de representatividade de 9,2%;
e) NCST - Nova Central Sindical de Trabalhadores, com índice de representatividade de 8,1%.
Confira o despacho na íntegra:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Nº 101, sexta-feira, 25 de maio de 2012 ISSN 1677-7042 67
SEÇÃO 1
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DO MINISTRO
Em 24 de maio de 2012 Consoante o disposto no art. 4º e parágrafos da Lei nº11.648, de 31 de março de 2008 e na Portaria nº 194, de 17 de Abril de 2008 e tendo em vista o que consta dos autos do processo nº. 46010.001759/2012-33, DIVULGO as Centrais Sindicais que atendem aos requisitos previstos no art. 2º da referida Lei, com seus índices de representatividade, às quais serão fornecidos os respectivos Certificados de Representatividade - CR. a) Central Única dos Trabalhadores, com índice de representatividade de 36,7%; b) Força Sindical, com índice de representatividade de 13,7%; c) UGT - União Geral dos Trabalhadores, com índice de representatividade de 11,3%; d) CTB - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, com índice de representatividade de 9,2%; e e) NCST - Nova Central Sindical de Trabalhadores, com índice de representatividade de 8,1%.
CARLOS DAUDT BRIZOLA