SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
IND. DE JOALHERIA E LAPIDACAO DE PEDRAS PRECIOSAS, DE EXTRACAO MARMORES,
CALCAREOS E PEDREIRAS DO MUNICIPIO PETROPOLIS, CNPJ n. 30.202.733/0001-70,
neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO BRAZ DE
SOUZA;
E
SINDICATO DAS IND DA JOAL LAP PED PR DO EST R JANEIRO, CNPJ n.
33.983.974/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
DANIEL ANDRE SAUER;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da
categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria,
com abrangência territorial em Petrópolis/RJ.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA
TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Será assegurado a partir do dia 1º de maio de 2012
que o menor salário a ser praticado para os trabalhadores na área da
Indústria, que tenham mais de 270 (duzentos e setenta) dias na empresa,
seja de R$ 640,00(seiscentos e quarenta reais).
CLÁUSULA QUARTA - DO SALÁRIO PROFISSIONAL
Os empregados da área industrial terão os
seguintes salários profissionais:
A) De
4 (quatro) a 10 (dez) anos incompletos de tempo de serviço na mesma
empresa, contínuos e ininterruptos, no valor de R$ 685,00 (seiscentos e
oitenta e cinco reais), a partir de 1° de Maio de 2012.
B) A partir de 10 (dez) anos
completos de tempo de serviço na mesma empresa, ontínuos e ininterruptos,
no valor de R$ 1027,00 (mil e sete reais ), a partir de 1° de Maio de 2012.
C) Para os empegados joalheiros,
ourives e em lapidação de pedras preciosas e semipreciosas o valor do piso
salarial inicial será equivalente a R$ 808,00 (oitocentos e
oito reais) a partir de 1º de maio de 2012.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA
QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido, o reajuste salarial
equivalente a 6,00 % (seis por cento), sobre os salários dos
empregados nas Indústrias de Joalheria e Lapidação de Pedras Preciosas do
Município de Petrópolis.
Parágrafo Primeiro: Os empregados
admitidos após a data base terão seus reajustes salariais calculados
conforme a tabela
abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO
|
PERCENTUAIS DE REAJUSTE
|
Maio, Junho e Julho/2011
|
6,00%
|
Agosto, Setembro e Outubro/2011
|
4,50%
|
Novembro e Dezembro/1e
Janeiro/2012
|
3,00%
|
Fevereiro, Março e Abril/2012
|
1,50%
|
Parágrafo Segundo:
Fica autorizado ao empregador que sejam feitas as
compensações decorrentes de antecipações ou reajustes salariais espontâneos
superiores aos concedidos pelo acordo anterior, ocorridos no período de
01/05/2011 a 30/04/2012, observada a Instrução Normativa no. 1, item XII do
TST.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA
SEXTA - DOS DESCONTOS NO PAGAMENTO
As empresas ficam autorizadas a promover
descontos, do valor total ou parcial, em folha de pagamento de seus
empregados, quando se referirem a plano de saúde, funerária, convênios com
farmácia, clínicas, hospitais, compras no próprio estabelecimento,
alimentação, cesta básica, convênio com ótica e convênio com papelaria ou
livraria para aquisição de material escolar, dos próprios e/ou de seus
dependentes.
Parágrafo Único:
Fica ajustado que o benefício acima, em hipótese
alguma, será caracterizado como salário utilidade e, portanto, não é integrativo
à remuneração para qualquer efeito legal.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A
SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA
SÉTIMA - AUMENTOS ESPONTÂNEOS
As empresas que desejarem praticar aumentos
espontâneos superiores aos concedidos neste acordo ou fora da data base,
beneficiando seus empregados, poderão fazê-lo se assim o desejarem sem
ferir as Cláusulas do presente acordo ou os eventuais aumentos concedidos
por Lei, ficando desde logo ajustado que tais aumentos poderão ser compensados
no próximo acordo.
CLÁUSULA OITAVA - DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE INSTRUMENTO
NORMATIVO
Sempre que razões de caráter econômico
evidenciarem a incapacidade da empresa de suportar os reajustes
estabelecidos em convenção, acordo coletivo ou sentença normativa, a mesma
estará excluída da obrigação bastando, para tanto, apresentar aos
Sindicatos Patronal e dos Trabalhadores prova da incapacidade econômica. As
empresas concordatárias, em processo falimentar ou em liquidação à época do
reajuste, estarão dispensadas de apresentar prova de sua incapacidade
econômica, para que sejam excluídas do âmbito de aplicação dos reajustes
referidos.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA
NONA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica assegurado a todos os trabalhadores um abono
de 2% (dois por cento) a ser pago em Julho de 2012 e de 2% (dois por cento)
a ser pago em Janeiro de 2013, a título de Participação nos Resultados da
Empresa, incidente sobre o valor do salário normativo da categoria, não
integrativo à remuneração, de conformidade com a Medida Provisória n.
1487-24/96, sendo que o valor não poderá ser inferior a R$3,20 (três reais
e vinte centavos).
Parágrafo primeiro: Ficam autorizadas as empresas,
considerando seus próprios planos de metas e objetivos para cada setor e/ou
critério de produtividade e/ou controle de qualidade e/ou redução de custos
deste setor, conceder abono superior ao que foi estabelecido no caput desta cláusula, não
integrativo à remuneração e na conformidade da supracitada Medida
Provisória, sem que gere direitos para o setor que não atingiu tais metas
ou objetivos, não gerando qualquer ofensa ao princípio constitucional da
isonomia de tratamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRODUTIVIDADE
Fica assegurado a todos os trabalhadores da área
industrial um adicional de 2% (dois porcento) a ser pago em Outubro de 2012
e de 2% (dois porcento) a ser pago em Março de 2013, a título de
produtividade, incidente sobre o valor do salário normativo da categoria,
não integrativo à remuneração.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR INSALUBRIDADE
Em caso de cálculo de adicional por insalubridade,
os percentuais incidirão sobre o salário normativo da categoria em vigor.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA
Faculta-se as empresas que assim o desejarem,
concederem aos seus empregados, alimentação e/ou cesta básica e/ou ticket,
ficando expressamente ajustado que tais benefícios em hipótese alguma serão
caracterizados como salário utilidade e, portanto, não integrativos a remuneração
para qualquer efeito legal.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - DOS VALES TRANSPORTES
Ficam
facultadas as empresas que assim o desejarem a efetuar o pagamento correspondente
ao valor do Vale Transporte em espécie, desde que seja discriminado em
recibo de pagamento exclusivo.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO
Fica a recomendação para que as empresas procedam
à contratação de Seguro de Acidentes ou Morte para os empregados que
carreguem valores ou exerçam as atividades de vigia, porteiro ou segurança.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
ESTÁGIO/APRENDIZAGEM
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - PRIMEIRO EMPREGO
Conforme intenção dos Sindicatos Signatários de
facilitar o acesso ao primeiro emprego, fica estabelecido que os empregados
admitidos em seu primeiro emprego poderão ter um piso salarial igual ao
salário mínimo federal por um período de até 6 (seis) meses, após o que
passarão a ter como piso o salário normativo da categoria.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A
ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - TESTES
Serão permitidos testes práticos de até 3 (três)
dias. Na hipótese do candidato não ser admitido, fará jus a uma ajuda
pecuniária proporcional ao piso do cargo a ao qual se candidatou. Caso seja
admitido, contará como data de admissão o primeiro dia do teste.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Fica ajustado a possibilidade das empresas integrantes
do sindicato representante da categoria econômica celebrarem contrato por
prazo determinado, de que trata o art. 443, da C.L.T., com as inovações que
trata a Lei no. 9.601/98, respeitando-se os critérios e limitações
previstas no citado diploma legal, que fica fazendo parte integrante do
presente acordo para todos efeitos legais.
Parágrafo Primeiro
Fica desde logo estipulada a indenização de 2
(dois) salários normativos da categoria, na hipótese de rescisão antecipada
dos contratos por prazo determinado, celebrados sob a égide deste acordo,
desde que seja de iniciativa do empregador sem justo motivo. Se a rescisão
antecipada for de iniciativa do empregado a indenização será de 1 (um)
salário normativo da categoria.
Parágrafo Segundo
Fica autorizado aos empregadores
contratarem empregados nos termos da Lei 9.601/98, nas proporções abaixo
indicadas, obedecido o disposto no parágrafo único do artigo terceiro da
citada lei.
a) cinqüenta
por cento do número de empregados para empresas que mantém em seus quadro
até quarenta e nove empregados.
b) trinta e cinco por cento do número dos
empregados para empresas que mantêm em seus quadros de cinqüenta a cento e
noventa e nove empregados.
c) vinte e cinco por
cento do número de empregados para empresas que mantém em seus quadros
numero superior a duzentos empregados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E
ESTABILIDADES
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Fica a recomendação para que as empresas prestem
assistência jurídica ao empregado que, no exercício de sua função de vigia,
porteiro ou segurança, praticar ato que o leve a ação penal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O Contrato de Trabalho poderá ser suspenso por um
período de um a seis meses, para a participação do empregado em curso ou
programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Parágrafo Primeiro:
O Contrato de Trabalho não poderá ser
suspenso, em conformidade com o caput desta Cláusula, mais de uma vez no
período de dezesseis meses.
Parágrafo Segundo:
O empregador poderá conceder ao empregado
ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de
suspensão contratual, no termos do caput desta Cláusula, a ser por ele
fixado.
Parágrafo Terceiro:
Se ocorrer a dispensa do empregado no
transcurso do período de suspensão contratual, o empregador pagará ao
empregado uma multa no valor de seu último salário base.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ANTECIPAÇÃO DE DIREITOS FUTUROS
Ficam facultadas as empresas a anteciparem valores
a serem descontados nos direitos futuros a Férias e/ou a 13° Salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO LAPIDÁRIO
As Empresas que já asseguraram aos seus empregados
o dia 13 de Dezembro de cada ano como sendo o DIA DO LAPIDÁRIO,
deverão continuar
mantendo a correspondente remuneração neste dia podendo ser substituído, a
critério da empresa, por outro dia útil do mês de Dezembro, com aviso aos
funcionários com antecedência de 2 (dois) dias.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE,
FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As horas extras serão remuneradas com adicionais
de 60% (sessenta por cento) para as primeiras 2 (duas) horas e 80% (oitenta
porcento) para as horas diárias excedentes, ficando estabelecido o direito
do empregador de criar o Banco de Horas compensando as jornadas de trabalho
reduzidas ou adicionais às horas normais, pela correspondente extensão ou
diminuição em outro dia, de forma que a jornada de trabalho não ultrapasse
o limite máximo de 2 (duas) horas além da jornada de trabalho praticada
pela empresa. Nos feriados ou nos dias em que não houver jornada normal de
trabalho, a jornada máxima será de 10 (dez) horas diárias. O prazo para
compensação dos débitos acumulados pela empresa para com seus funcionários
não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Primeiro:
A convocação para trabalho em Feriados
deverá ser feita por escrito com antecedência de no mínimo 72 (setenta e
duas) horas.
Parágrafo Segundo:
Para cômputo no Banco de Horas o trabalho
executado em Domingos e Feriados Nacionais, para cada hora será creditado
120 (cento e vinte) minutos.
Parágrafo Terceiro:
Deverá a empresa que instituir o Banco de
Horas comunicar por escrito, a ambos os Sindicatos, no prazo máximo de 15
(quinze) dias.
PRORROGAÇÃO/REDUÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS NOTÓRIAS DIFICULDADES FINANCEIRAS
Ficam autorizadas as empresas em notória
dificuldade financeira e visando salvaguardar e proteger o emprego de seus
empregados a reduzir, por período de 3 (três) meses, os salários pagos a
seus empregados em até 25% (vinte e cinco porcento), conforme exceção
prevista no Inciso VI do Artigo 7 da Constituição Federal.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA COMPENSATÓRIA
Ficam autorizadas, na conformidade do disposto no
inciso XII do art. 7° da Constituição Federal de 1988 as empresas, quando
forem ou vierem a adotar o regime de suspensão parcial ou total do trabalho
aos sábados, a compensarem o horário suprimido em mais horas de trabalho ao
longo da semana, observando-se o limite máximo diário previsto em lei e
respeitando-se, no caso de menores, às limitações e condições legais.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA - DO HORÁRIO PARA ALMÔÇO
As empresas estão autorizadas a reduzir o
intervalo do almoço, desde que tenha a anuência de 50% (cinquenta por
cento) mais 1 (um) dos seus empregados e que o intervalo não fique inferior
a 1 (uma) hora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Na forma do Artigo 1º § 2º da M.P. 1709-1/98
poderão as empresas, a qualquer tempo, adotar o Regime de Tempo Parcial,
inclusive para os empregados existentes na empresa, na sua totalidade ou
não bastando, para tanto, a manifestação favorável do empregado em
"Termo de Opção", que estabeleça o prazo de vigência do regime
adotado, o número de horas e a respectiva remuneração.
Parágrafo Primeiro:
A duração do Trabalho não poderá exceder a
25 (vinte e cinco) horas semanais.
Parágrafo Segundo:
O salário a ser pago aos empregados sob o
regime de tempo parcial, será proporcional à sua jornada.
Parágrafo Terceiro:
Na referida modalidade de trabalho, após cada
período de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a
férias, na seguinte proporção:
1) dezoito dias, para a duração do
trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas.
2) dezesseis dias, para a duração
do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas.
3) quatorze dias, para a duração
do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas.
4) doze dias, para a duração do
trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas.
5) dez dias, para a duração do
trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas.
6) oito dias, para a duração do
trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo Quarto:
O empregado contratado sob o regime de tempo
parcial, que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período
aquisitivo, terá o seu período de férias reduzido à metade.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E
LICENÇAS
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS
Ficam facultadas as empresas a dividir em até 2
(dois) períodos o gozo das férias sendo que, pelo menos um dos períodos não
poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo Primeiro:
As empresas poderão conceder férias
coletivas a seus empregados bastando, para tanto, enviar comunicação a
posteriori à Delegacia Regional do Trabalho e ao Sindicato Profissional.
Parágrafo
Segundo:
Não terá direito a férias o empregado que deixar
de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude
de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
Parágrafo Terceiro:
Durante as férias o empregado não poderá prestar
serviço a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude
de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele, sob pena de
rescisão do contrato de trabalho por justa causa, de acordo com Art. 482
Letra C da CLT.
Parágrafo Quarto:
Ficam facultadas as empresas a converter em
abono pecuniário até 20 (vinte) dias do período de férias a que tiver
direito o empregado.
Parágrafo Quinto:
O período de concessão das férias terá
início sempre no primeiro dia útil da semana.
Parágrafo
Sexto:
Faculta-se às empresas antecipar o
direito aquisitivo das férias dos trabalhadores, antecipando o período de
concessão das férias.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - DO TRABALHO DA MULHER
As empresas não poderão exigir para efeitos
admissionais, Atestados de Gravidez ou Esterilização de mulheres candidatas
a emprego.
Parágrafo ùnico:
As empresas que utilizarem mão-de-obra
feminina, ficarão na obrigação de manter junto com os produtos de primeiros
socorros de “absorventes higiênicos” para ocorrências emergênciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Faculta-se às empresas que assim o desejarem,
concederem aos seus empregados, extensível ou não aos seus dependentes,
assistência médica e/ou odontológica, diretamente e/ou através de Plano de
Saúde, bem como pagamento ou reembolso de internações, consultas,
medicamentos, óculos, próteses e assemelhados, ficando expressamente
ajustado que tais benefícios em hipótese alguma serão caracterizados como
salário utilidade e, portanto, não integrativos à remuneração para qualquer
efeito legal.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA - USO DO EPI
Os empregados se obrigam a usar os EPI
(Equipamento de Proteção Individual), de acordo com a legislação vigente.
Ficam autorizadas as empresas a punirem na forma da legislação, através de
advertência por escrito, suspensão ou demissão por justa causa, de acordo
com a reincidência do empregado e a gravidade do risco assumido, os
empregados que, tendo disponível no local de trabalho os EPI, não o usem.
Parágrafo Primeiro
As empresas fornecerão aos seus empregados
os Equipamentos de Proteção Individual necessários à sua segurança
relativos ao tipo de atividade a ser desempenhado.
Parágrafo Segundo
Na hipótese de extravio ou dano aos equipamentos,
os empregados indenizarão as empresas, quando tais fatos forem decorrentes
de sua culpa.
Parágrafo Terceiro
Os empregados poderão ser impedidos de
trabalhar, quando se apresentarem ao serviço sem os equipamentos fornecidos
pela empresa, ou com os mesmos sem condição de higiene ou de uso
inadequados.
UNIFORME
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Fica a recomendação para que as empresas sejam
responsáveis pela lavagem dos uniformes dos empregados que trabalhem com
produtos químicos de fácil contaminação, que venham a colocar em risco a
saúde dos familiares dos empregados, cuja lavagem será na própria empresa
ou em lavanderia especializada.
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO,
ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CIPA
As empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados
obrigam-se a convocar eleições para os membros da CIPA com antecedência
mínima de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término de cada mandato. O
mandato dos membros eleitos terá duração de 01 (um) ano, sendo permitida
uma reeleição.
RELAÇÕES SINDICAIS
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA
ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Serão abonadas faltas dos empregados para
comparecimento a congressos sindicais, desde que membros da diretoria do
Sindicato na proporção de 01 (um) por empresa, até o limite de 10 (dez)
dias totais por ano, sendo certo que este abono será válido para todos os
efeitos legais, exceto para efeito do pagamento do salário dos dias
afastados, que deverão ser pagos pelo Sindicato suscitante.
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE
A garantia de emprego a que se refere o Artigo 8º
Inciso VIII da Constituição Federal é assegurada a no máximo sete membros
exercentes de cargos de Direção Sindical.
Parágrafo Primeiro:
O Sindicato Profissional tem o prazo máximo de 30
dias após a posse da Diretoria para comunicar, por escrito, à empresa o
nome do dirigente alcançado por esta garantia.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE SOCIAL
As Empresas descontarão dos empregados associados
do sindicato, quando do pagamento dos salários, 2,00 % (dois porcento) do
Salário Base. Os valores serão repassados ao Sindicato suscitante até 10
(dez) dias após os descontos.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO
ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇOS DO SINDICATO
Fica acordado que o Sindicato suscitante nada
cobrará das empresas, por quaisquer serviços prestados no desempenho de
suas funções, tais como homologações de rescisões de contrato de trabalho e
outros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RESSALVAS NO TRCT
As ressalvas realizadas nos termos das rescisões
contratuais no que se refere a parcelas contidas no TRCT, levadas à
homologação no Sindicato Profissional devem conter, discriminadamente, as
parcelas e valores que a ensejaram, sob pena de serem consideradas
homologadas na íntegra as parcelas expressamente consignadas no recibo de
rescisão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO IMPEDIMENTO POR PARTE DO SINDICATO NAS
HOMOLOGAÇÕES
O impedimento de homologar as rescisões por parte
do Sindicato Profissional, obrigará a consignar a presença da empresa para
efeitos de prazo, bem como a marcar nova data para que seja efetivada a
homologação não consumada, respondendo o Sindicato por qualquer ônus
decorrente do atraso a que tiver dado causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Fica permitido pelos empregadores ao Sindicato
suscitante colocar em local de sua escolha e em comum acordo com os
empregadores, Quadro de Avisos para divulgação de notícias de interesse da
categoria profissional, desde que não contenham difamação da empresa, de
pessoas ligadas a sua administração, ao Sindicato patronal, à FIRJAN e às
autoridades constituídas.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE
REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - DA RELAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
O Sindicato dos empregados encaminhará ao
Sindicato suscitado até o dia 15 (quinze) de cada mês, a relação das
rescisões contratuais homologadas pelo Sindicato durante o mês anterior.
Fica a recomendação para as empresas
comunicarem ao Sindicato Profissional, semestralmente, a quantidade de
rescisões efetivadas com empregados com menos de um ano de trabalho.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS CONTROVÉRSIAS
Qualquer controvérsia que houver na aplicação ou
interpretação, do presente Acordo, deverá ser solucionada, por negociação
entre a direção das partes signatárias sendo que, em caso de insucesso
desta, perante a Autoridade do órgão competente do Ministério do Trabalho,
cuja audiência as partes, desde logo, se obrigam a comparecer, no caso de
fracasso da conciliação na esfera administrativa, as controvérsias serão
dirimidas na Justiça do Trabalho, de acordo com o artigo 625 da CLT.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
Na hipótese de descumprimento das obrigações de fazer
resultantes da presente norma, ocorrerá multa no valor de R$ 24,64
(vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), por cada cláusula
não cumprida, em favor do empregado prejudicado.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO DOS
DISPOSITIVOS
Durante a vigência do presente acordo, as partes
procederão, se necessário, ao seu reexame e apreciação, tendo em vista
a conjuntura econômico-financeira nacional de forma a
proceder-lhe alterações e modificações julgadas oportunas e necessárias,
bem como examinarão da possibilidade de prorrogação por mais um ano do
presente instrumento, desde que haja aprovação pela Assembléia Geral dos
Empregados.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS CONDIÇÕES VANTAJOSAS
Fica ajustado que, as Empresas que já
praticam condições econômicas ou sociais mais vantajosas que as Cláusulas
do presente acordo, assim deverão continuar procedendo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
As empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato
suscitante para ingressar em Juízo, como substituto processual de seus
empregados associados, para itens objeto do presente acordo, desde que haja
outorga de procuração individual para causa específica do substituído, e
que tal substituição não contrarie os critérios de competência previstos em
lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA COMPEÊNCIA
Será
de competência da Justiça do Trabalho dirimir quaisquer divergências em
decorrência da aplicação do presente acordo, a exceção de direitos cujos
beneficiados diretos não sejam os empregados e sim o sindicato
profissional.
SEBASTIAO BRAZ
DE SOUZA
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE JOALHERIA E LAPIDACAO DE PEDRAS
PRECIOSAS, DE EXTRACAO MARMORES, CALCAREOS E PEDREIRAS DO MUNICIPIO
PETROPOLIS
DANIEL ANDRE SAUER
PRESIDENTE
SINDICATO DAS IND DA JOAL LAP PED PR DO EST R JANEIRO
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