Após o advento da Lei 9.876/1999, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar três recursos
especiais afetados ao rito dos repetitivos, em 11 de
maio. O enunciado, aprovado por unanimidade, terá
observância obrigatória pelas instâncias ordinárias.
A cumulação das contribuições previdenciárias por
atividades concomitantes era vetada com base no
artigo 32 da Lei 8.213/1991 porque, até então, o
benefício previdenciário era calculado a partir dos
últimos 48 meses de contribuição do seguro,
considerando os 36 maiores salários por ele
recebidos.
Assim, a norma visava evitar que, às vésperas de se
aposentar, o segurado passasse a exercer outras
atividades simultâneas apenas com o objetivo de
manipular a renda mensal inicial à qual teria
direito.
Esse cenário mudou drasticamente com a entrada em
vigor da Lei 9.876/1999, que passou a considerar
para o cálculo do benefício os valores recebidos em
80% do período contributivo.
Relator, o ministro Sergio Kukina concluiu que, com
a alteração legislativa, não existe mais espaço para
aplicar o artigo 32 da Lei 8.213/1991, pois acabou
com a possibilidade de manipulação pelo breve
exercício de atividades concomitantes.
“Lícito concluir que a substancial ampliação do
período básico de cálculo, como promovida pela Lei
9.876/99, passou a possibilitar a compreensão de
que, respeitado o teto previdenciário, as
contribuições vertidas no exercício de atividades
concomitantes podem, sim, ser somadas para se
estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício”,
afirmou.
Destacou ainda que a Lei 13.846/2019, inclusive,
revogou os incisos I, II e III o artigo 32 da Lei
8.213/1991, “espancando qualquer dúvida acerca da
forma de cálculo do benefício, na hipótese de
exercício de atividades laborativas concomitantes”.
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REsp 1.870.793
Fonte: Consultor Jurídico - Do Blog de Notícias da CNTI
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