As empresas devem permitir que os trabalhadores deixem seus postos a qualquer momento da jornada para satisfazer suas necessidades fisiológicas. Com esse entendimento, a 13ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou uma empresa de sistemas de alarmes a indenizar uma funcionária em R$ 10 mil por restringir suas idas ao banheiro.
A autora contou que seu acesso ao sanitário era
limitado, inclusive durante o período em que teve
uma infecção urinária e precisou usá-lo com maior
frequência. A empresa negou as acusações e alegou
que seus prepostos no máximo teriam orientado a
mulher a "evitar" o uso devido à frequência "um
pouco além da normalidade".
O juiz Walter Rosati Vegas Júnior observou que o
superior hierárquico da autora questionou o uso do
banheiro por meio de mensagens no WhatsApp. Mesmo
sabendo do problema de saúde, o homem repreendeu a
empregada por fazer uma pausa para usar o sanitário
cinco minutos antes do seu intervalo.
O magistrado classificou as ações do superior como
injustificáveis: "Evidente que tal conduta demonstra
efetiva ofensa aos direitos da personalidade da
autora". Ainda segundo ele, o empregador teria
ultrapassado a boa-fé por meio do ato de seu
preposto.
"Uma vez demonstrado o fato constitutivo, ou seja, a
ação ilícita, não se faz necessária a prova efetiva
do sofrimento, da dor ou da humilhação, a qual
decorre da natureza humana dos indivíduos",
completou o juiz.
A empresa ainda foi condenada a pagar horas extras,
intervalo interjornada e reflexos. A trabalhadora
foi representada pelos advogados Hudhson Andrade e
Rodrigo dos Santos Figueira.
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1000818-16.2020.5.02.0013
Fonte: Consultor Jurídico - Do Blog de Notícias da CNTI
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