“A Reforma Trabalhista de 2017 e a jurisprudência vigorante não contribuíram para a liberdade sindical nem [tampouco] para a mudança de hábitos do sindicalismo brasileiro”, é a conclusão que chega o professor Francisco Gérson Marques de Lima1, por meio do estudo “Sindicatos em números: reflexões sobre a sindicalismo brasileiro após 2017”.
“Urge esclarecer que a política de prevalência do
negociado sobre o legislado e da desregulação do
trabalho requer sindicatos fortes e incentivos à
negociação. É contraditório que o legislador anuncie
a primazia da negociação, enquanto cause
enfraquecimento dos sindicatos profissionais,
provocando a ruptura do indispensável equilíbrio de
forças entre o capital e o trabalho, entre os
agentes da negociação coletiva”, aponta Gérson
Marques.
É importante esclarecer e lembrar, que o MPT
(Ministério Público do Trabalho), por meio de nota
técnica, denunciou que a intensão do autor e da
maioria do Congresso ao querer explicitar — o que
estava implícito — o negociado sobre legislado, sob
a proteção da CLT (Consolidação das Leis do
Trabalho) era para retirar direitos e não os
proteger ou amplia-los.
Trocando em miúdos: a legislação anterior à Reforma
Trabalhista não impedia a negociação acima da lei;
impedia abaixo. Agora, sob à nova lei trabalhista,
as negociações se dão para não perder direitos.
As convenções coletivas anteriores à contrarreforma,
em geral, ficavam acima da CLT. Os acordos
coletivos, do mesmo modo, ficavam acima das
convenções.
Sem regra de transição
No estudo, o professor lembra que “a Lei 13.467/17 não estabeleceu nenhuma regra de transição, levando os sindicatos a amargarem queda abrupta e profunda nas receitas, com reflexos no fechamento de entidades e na impossibilidade de desenvolverem parte de suas atividades.”
Ao pensarem a lei, no formato final que o Congresso
restou oferecer ao texto original enviado ao
Legislativo pelo então presidente Michel Temer
(MDB), o legislador quis mesmo desmantelar as
entidades sindicais, fali-las, a fim de que não
pudessem interferir no desmonte de direitos que
viria a seguir.
Os dados do estudo revelam que “as entidades
sindicais profissionais recebem [hoje] 1% do que
recebiam no ano [2016] anterior à vigência da
Reforma Sindical. Este percentual é 0,27% do que o
‘Sistema S’ alimentou, em 2020, as entidades
patronais, o que revela um desequilíbrio abissal
entre o capital e o trabalho”, está nas
considerações finais do estudo do professor.
Vale à pena debruçar-se sobre as “provocações” e
“reflexões” dessa “pesquisa estatística e de
observação”, como escreve o professor, para futuras
alterações, necessárias, nessa contrarreforma
trabalhista.
_______________
1Doutor e pós-doutor em Direito, professor da
Faculdade de Direito da UFC, subprocurador-geral do
Trabalho, conselheiro do Conselho Superior do MPT,
membro do Nupia (Núcleo Permanente de Incentivo à
Autocomposição na Procuradoria-Geral do Trabalho),
coordenador do Projeto Grupe (Grupo de Estudos em
Direito do Trabalho), membro fundador da ACDT
(Academia Cearense de Direito do Trabalho) e membro
da ACLJ (Academia Cearense de Letras Jurídicas).
Fonte: Diap _ Do Blog de Notícias da CNTI
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