A ausência do recolhimento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é uma falta grave do empregador e dá razão à rescisão indireta, ou seja, o rompimento do contrato com o pagamento, por parte da empresa, das verbas rescisórias devidas no caso de dispensa imotivada.
Esse entendimento foi adotado pela 6ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho ao reconhecer a
rescisão indireta do contrato de um motorista da
Kings Governança de Serviços, de São Paulo,
decorrente da falta de recolhimento do FGTS durante
nove meses.
Na reclamação trabalhista, o motorista alegou o
cometimento de diversas faltas graves pela empresa,
como o não recolhimento do FGTS, a não concessão de
intervalo intrajornada e o não pagamento de
vale-refeição. Ele pediu, assim, a rescisão indireta
do contrato (equivalente à justa causa do
empregador) a partir de 17/4/2019, último dia em que
havia trabalhado, com o recebimento de todas as
parcelas devidas.
A empresa, em sua defesa, alegou que o empregado foi
demitido por justa causa, por abandono de emprego,
em 16/5/2019. Essa alegação, porém, foi descartada
pelo juízo de primeiro grau, que assinalou que sua
caracterização exige a intenção do empregado de não
mais retornar ao trabalho e a ausência injustificada
e prolongada por mais de 30 dias.
Segundo a sentença, a reclamação trabalhista foi
ajuizada em 22/4/2019 e a empresa foi notificada
três dias depois. Além disso, documentos demonstram
que o motorista enviou telegrama, recebido também em
25/4, informando que havia ajuizado a ação e que não
compareceria à empresa até a decisão final, como
facultado pelo parágrafo 3º do artigo 483 da CLT.
Com isso, reconheceu a rescisão indireta, diante da
comprovação da ausência dos depósitos do FGTS.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande
São Paulo e litoral paulista), porém, reformou a
sentença. Segundo a decisão, a "justa causa do
empregador" é caracterizada pelas atitudes da
empresa que tornem a relação de emprego
insustentável, e, para isso, é necessário que a
comprovação dos atos ilícitos seja contundente,
"demonstrando a atitude desonesta, amoral ou
ofensiva" do empregador.
Para a corte regional, a inadimplência dos depósitos
do FGTS, por si só, não justifica a rescisão
indireta. "Trata-se de verba que se torna disponível
ao empregado apenas no momento da rescisão
contratual, e não tem o condão de tornar
insuportável a relação de emprego", concluiu, ao
excluir da condenação o pagamento do aviso prévio
indenizado e da multa de 40% sobre o saldo do FGTS e
a liberação das guias para levantamento do fundo,
entre outros.
Essa decisão foi reformada pela 6ª Turma do TST. A
relatora do recurso de revista do motorista,
ministra Kátia Arruda, observou que, de acordo com a
jurisprudência da corte, o descumprimento de
obrigação essencial ao emprego, como não depositar o
FGTS, justifica a rescisão indireta. Essa posição
foi demonstrada em diversos precedentes citados em
seu voto. A decisão foi unânime. Com informações da
assessoria de imprensa do TST.
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RR 1000629-30.2019.5.02.0609
Fonte: Consultor Jurídico - Do Blog de Notícias da CNTI
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