O juízo da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu parcialmente os embargos de declaração de uma empresa que questionava decisão que a condenou ao pagamento de horas extras relativas ao tempo despendido por um trabalhador entre a portaria da empresa e seu local de trabalho.
Para o colegiado, devem ser pagas apenas as horas
extras trabalhadas até novembro de 2017, quando
entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017.
No recurso, a empresa alegou que a hora extra em
questão "possui natureza de salário-condição",
passível, portanto, de modificação, inclusive por
alteração legislativa, e que a decisão deveria ser
revogada com a vigência da Lei 13.467/2017, que
alterou o teor do artigo 58 da CLT. Diz o trecho
alterado:
"O tempo despendido pelo empregado desde a sua
residência até a efetiva ocupação do posto de
trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por
qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido
pelo empregador, não será computado na jornada de
trabalho, por não ser tempo à disposição do
empregador".
Ao analisar o caso, o relator da matéria, ministro
Luiz José Dezena da Silva, apontou que a questão se
resume, em última análise, a perquirir se o
empregado possui, após a entrada em vigor da Lei nº
13.467/2017, direito adquirido à manutenção, em seu
contrato de trabalho, do modelo jurídico de
mensuração de sua jornada aplicado desde sua
contratação.
Em seu voto, o ministro sustentou que o direito
adquirido é produzido "sob o império da lei velha,
fato jurídico apto a gerá-lo, de modo a integrá-lo
ao patrimônio jurídico de seu titular, permitindo
que esse direito venha a ser exercido já na vigência
da lei nova porque suas circunstâncias autorizadoras
foram implementadas integralmente sob a lei
anterior".
Em contrapartida, o magistrado ponderou que a
natureza do contrato de trabalho é ser dotado de
prestações contínuas e periódicas, e a sua execução
obedece normas legais cuja incidência se dá de forma
independente da vontade das partes. Ele também cita
julgamento do Tema 41 da sistemática da repercussão
geral do STF, em que o ministro Gilmar Mendes aponta
que não se pode invocar direito adquirido para
reivindicar a continuidade de um modelo jurídico
referente ao sistema de remuneração, férias,
licenças ou enquadramento ou outro qualquer
benefício, ressalvada a irredutibilidade nominal de
vencimentos.
Por fim, o relator acolheu os embargos de
declaração, com efeito modificativo, para alterar
parcialmente o dispositivo da decisão embargada a
fim de limitar a condenação ao pagamento das horas
extras relativas ao tempo despendido pelo reclamante
no trajeto interno portaria-local de trabalho até
10/11/2017, em razão do início da vigência da Lei nº
13.467/2017. O voto foi seguido por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão
91600-62.2004.5.02.0461
Fonte: TST - Do Blog de Notícias da CNTI - https://cnti.org.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário