Nota técnica do MPT também critica decisões judiciais que fixam “percentuais elevados” de manutenção de atividades
A prisão de sindicalistas como meio de inibir a
realização de greves “revela sérias violações das
liberdades de trabalho e sindical”, afirma a
Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade
Sindical e do Diálogo Social (Conalis), do
Ministério Público do Trabalho (MPT). Segundo nota
técnica divulgada pelo órgão (leia aqui), a medida
também mostra “arbitrariedade, ilegalidade e
inconstitucionalidade”. A greve, mesmo com limites,
é direito social.
O texto do MPT aponta o uso de prisões de dirigentes
“como meio de coação e dimensionamento do direito
social fundamental de greve”. Esse direito está
previsto em dois artigos da Constituição (8º e 9º),
que tratam também da proibição da interferência
estatal na atuação das entidades sindicais. Mas,
segundo a Conalis, mesmo com garantias “os
movimentos paredistas vêm enfrentando episódios
judiciais e/ou policiais que ainda revelam o quanto
a greve resplandece estigmatizada como um delito até
os dias atuais”.
Além disso, decretar a prisão de sindicalistas para
impor o retorno ao trabalho ou manter parte das
atividades viola os direitos humanos. A nota técnica
cita trechos do Comitê de Liberdade Sindical da
Organização Internacional do Trabalho (OIT). “O
conflito capital e trabalho, em atividades
essenciais ou não, por sua dimensão e complexidade
histórica, além de não se equivaler aos conflitos
individuais, deve ter sua solução norteada pelo
princípio do esgotamento das vias de composição,
inclusive quando já judicializada a questão, não se
podendo criminalizar o movimento social, sob pena de
acirramento do conflito social (…)”, afirmam os
procuradores.
Eles criticam também a determinação, comum em
paralisações, no sentido de se garantir efetivo
mínimo na ativa durante as greves. Para o MPT, atos
administrativos ou decisões judiciais às vezes fixam
percentuais elevados, sem observância de consistente
ponderação de interesses, e dos critérios da
necessidade, adequação, razoabilidade e
proporcionalidade”. O que também pode caracterizar
conduta antissindical, levando à responsabilização
do Estado brasileiro.
Fonte: Rede Brasil Atual - Do Blog de Notícias da CNTI
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