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quinta-feira, 13 de junho de 2013

DESAPOSENTADORIA

PLS 91/2010: desaposentadoria deve ser votada por duas comissões 

Além da manobra do recurso interposto contra a decisão terminativa da Comissão de Assuntos Sociais em relação ao PLS 91/10, que levou para votação final no plenário, o projeto também vai ser examinado pelas comissões de Assuntos Econômicos; de Constituição, Justiça e Cidadania.

Antes porém, será novamente votado pela Comissão de de Assuntos Sociais, que apreciará a emenda de redação oferecida pelo senador Paulo Paim (PT-RS), autor do projeto.

Com este objetivo os senadores aprovaram no dia 06 de junho de 2013, dois requerimentos, que redistribuiu a matéria para as comissões técnicas. A iniciativa dos requerimentos é autoria do líder do governo, senador Eduardo Braga (PMDB-AM).

Desaposentadoria:

O projeto, do senador Paulo Paim tem por finalidade permitir ao segurado do Regime Geral de Previdência Social, a cargo do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), a renúncia do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, especial e por idade, bem como possibilitar-lhe nova aposentadoria com fundamento em nova contagem de tempo de contribuição. Trata-se da desaposentadoria ou desaposentação.

Houve ainda uma modificação no texto que é uma emenda de redação do senador Paim para corrigir um erro formal, segundo a justificativa do autor da proposta.

Paim propõe inserir no parágrafo 1º do artigo 18-A do substitutivo do relator, senador Paulo Davim (PV-RN), o termo “anterior” para deixar clara a intenção do legislador, que é permitir novo benefício com base na “contagem do tempo de contribuição anterior e posterior à renúncia” do antigo benefício.

O Poder Judiciário vem julgando em favor da desaposentação, permitindo a renuncia à aposentadoria, para concessão de novo benefício, não implicando o ressarcimento dos valores recebidos. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou no mês de maio de 2013, em julgamento de recurso repetitivo, que o aposentado tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência. 

Entendeu, o STJ, que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento.



Fontes: http://www.diap.org.br

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