SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS IND. DE JOALHERIA E LAPIDACAO DE PEDRAS PRECIOSAS, DE EXTRACAO
MARMORES, CALCAREOS E PEDREIRAS DO MUNICIPIO PETROPOLIS, CNPJ n.
30.202.733/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
SEBASTIAO BRAZ DE SOUZA;
E
SINDICATO DAS IND DA JOAL LAP PED PR DO EST R JANEIRO, CNPJ n.
33.983.974/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
DANIEL ANDRE SAUER;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da
categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores
na Indústria, com abrangência territorial em Petrópolis/RJ.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS
RESULTADOS
Fica assegurado a todos os trabalhadores um abono de 2% (dois por
cento) a ser pago em Julho de 2013e de 2% (dois por cento) a ser pago em
Janeiro de 2014 a título de Participação nos Resultados da Empresa,
incidente sobre o valor do salário normativo da categoria, não integrativo
à remuneração, de conformidade com a Medida Provisória n. 1487-24/96.
Parágrafo primeiro: Ficam autorizadas as
empresas, considerando seus próprios planos de metas e objetivos para cada
setor e/ou critério de produtividade e/ou controle de qualidade e/ou
redução de custos deste setor, conceder abono superior ao que foi estabelecido no caput desta cláusula, não integrativo à remuneração e na
conformidade da supracitada Medida Provisória, sem que gere direitos para o
setor que não atingiu tais metas ou objetivos, não gerando qualquer ofensa
ao princípio constitucional da isonomia de tratamento.
CLÁUSULA QUARTA - DA PRODUTIVIDADE
Fica assegurado a todos os trabalhadores da área industrial um
adicional de 2% (dois porcento) a ser pago em Outubro de 2013e de 2% (dois
porcento) a ser pago em Março de 2014 a título de produtividade, incidente
sobre o valor do salário normativo da categoria, não integrativo à
remuneração.
Adicional de
Insalubridade
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL POR
INSALUBRIDADE
Em caso de cálculo de adicional por insalubridade, os percentuais
incidirão sobre o salário normativo da categoria em vigor.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - DA ALIMENTAÇÃO / CESTA
BÁSICA
Faculta-se as empresas que assim o desejarem, concederem aos seus
empregados, alimentação e/ou cesta básica e/ou ticket, ficando
expressamente ajustado que tais benefícios em hipótese alguma serão
caracterizados como salário utilidade e, portanto, não integrativos a remuneração para
qualquer efeito legal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS VALES TRANSPORTES
Ficam facultadas as empresas que assim o desejarem a
efetuar o pagamento correspondente ao valor do Vale Transporte em espécie,
desde que seja discriminado em recibo de pagamento exclusivo.
Seguro de Vida
CLÁUSULA OITAVA - DO SEGURO
Fica a recomendação para que as empresas procedam à contratação de
Seguro de Acidentes ou Morte para os empregados que carreguem valores ou
exerçam as atividades de vigia, porteiro ou segurança.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA NONA - PISO NORMATIVO
Será assegurado a partir do dia 1º de maio de 2013 ue o menor
salário a ser praticado para os trabalhadores na área da Indústria, que
tenham mais de 270 (duzentos e setenta) dias na empresa, seja de R$ 704,00(setecentos
e quatro reais).
CLÁUSULA DÉCIMA - DO SALÁRIO PROFISSIONAL
Os empregados da área industrial terão os seguintes salários
profissionais:
A)
De 4 (quatro) a 10 (dez) anos incompletos de tempo de serviço na mesma
empresa, contínuos e ininterruptos, no valor de R$ 754,00 (setecentos e
cinquenta e quatro reais), a partir de 1°
de Maio de 2013.
B)
A partir de 10 (dez) anos completos de tempo de serviço na mesma empresa,
contínuos e ininterruptos, no valor de R$ 1130,00 (mil e cento e
trinta reais ), a partir de 1°
de Maio de 2013.
C)
Para os empegados joalheiros, ourives e em lapidação de pedras preciosas e
semipreciosas o valor do piso salarial inicial será equivalente a R$ 890,00
(oitocentos e noventa reais) a partir de 1º de maio de 2013.
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REAJUSTE
SALARIAL
Será concedido, o reajuste salarial equivalente a 7,00 %
(sete por cento), sobre os salários dos empregados nas Indústrias
de Joalheria e Lapidação de Pedras Preciosas do Município de Petrópolis.
Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos
após a data base terão seus reajustes salariais calculados conforme a
tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO
|
PERCENTUAIS DE
REAJUSTE
|
Maio, Junho e Julho/2012
|
7,00%
|
Agosto, Setembro e Outubro/2012
|
5,25%
|
Novembro e Dezembro/2012 e Janeiro/2013
|
3,50%
|
Fevereiro, Março e Abril/2013
|
1,75%
|
Parágrafo Segundo:
Fica autorizado ao
empregador que sejam feitas as compensações decorrentes de antecipações ou
reajustes salariais espontâneos superiores aos concedidos pelo acordo
anterior, ocorridos no período de 01/05/2012 a 30/04/2013, observada a
Instrução Normativa no. 1, item XII do TST.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DESCONTOS NO
PAGAMENTO
As empresas ficam autorizadas a promover descontos, do valor total
ou parcial, em folha de pagamento de seus empregados, quando se referirem a
plano de saúde, funerária, convênios com farmácia, clínicas, hospitais,
compras no próprio estabelecimento, alimentação, cesta básica, convênio com
ótica e convênio com papelaria ou livraria para aquisição de material
escolar, dos próprios e/ou de seus dependentes.
Parágrafo Único:
Fica ajustado que o benefício acima, em hipótese alguma, será
caracterizado como salário utilidade e, portanto, não é integrativo à
remuneração para qualquer efeito legal.
Outras normas referentes
a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUMENTOS
ESPONTÂNEOS
As empresas que desejarem praticar aumentos espontâneos superiores
aos concedidos neste acordo ou fora da data base, beneficiando seus
empregados, poderão fazê-lo se
assim o desejarem sem ferir as Cláusulas do presente acordo ou os eventuais
aumentos concedidos por Lei, ficando desde logo ajustado que tais aumentos
poderão ser compensados no próximo acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE
INSTRUMENTO NORMATIVO
Sempre que razões de caráter econômico evidenciarem a incapacidade
da empresa de suportar os reajustes estabelecidos em convenção, acordo
coletivo ou sentença normativa, a mesma estará excluída da obrigação
bastando, para tanto, apresentar aos Sindicatos Patronal e dos
Trabalhadores prova da incapacidade econômica. As empresas concordatárias,
em processo falimentar ou em liquidação à época do reajuste, estarão
dispensadas de apresentar prova de sua incapacidade econômica, para que
sejam excluídas do âmbito de aplicação dos reajustes referidos.
Contrato de Trabalho –
Admissão, Demissão, Modalidades
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRIMEIRO EMPREGO
Conforme intenção dos Sindicatos Signatários de facilitar o acesso
ao primeiro emprego, fica estabelecido que os empregados admitidos em seu
primeiro emprego poderão ter um piso salarial igual ao salário mínimo
federal por um período de até 6 (seis) meses, após o que passarão a ter
como piso o salário normativo da categoria.
Outras normas
referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TESTES
Serão permitidos testes práticos de até 3 (três) dias. Na hipótese
do candidato não ser admitido, fará jus a uma ajuda pecuniária proporcional
ao piso do cargo a ao qual se candidatou. Caso seja admitido, contará como
data de admissão o primeiro dia do teste.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
Fica ajustado a possibilidade das empresas integrantes do sindicato
representante da categoria econômica celebrarem contrato por prazo
determinado, de que trata o art. 443, da C.L.T., com as inovações que trata
a Lei no. 9.601/98, respeitando-se os critérios e limitações previstas no
citado diploma legal, que fica fazendo parte integrante do presente acordo
para todos efeitos legais.
Parágrafo Primeiro
Fica desde logo
estipulada a indenização de 2 (dois) salários normativos da categoria, na
hipótese de rescisão antecipada dos contratos por prazo determinado,
celebrados sob a égide deste acordo, desde que seja de iniciativa do
empregador sem justo motivo. Se a rescisão antecipada for de iniciativa do
empregado a indenização será de 1 (um) salário normativo da categoria.
Parágrafo Segundo
Fica autorizado aos
empregadores contratarem empregados nos termos da Lei 9.601/98, nas
proporções abaixo indicadas, obedecido o disposto no parágrafo único do
artigo terceiro da citada lei.
a) cinqüenta
por cento do número de empregados para empresas que mantém em seus quadro
até quarenta e nove empregados.
b) trinta e cinco por cento do número dos
empregados para empresas que mantêm em seus quadros de cinqüenta a cento e
noventa e nove empregados.
c)
vinte e cinco por cento do número de empregados para empresas que mantém em
seus quadros numero superior a duzentos empregados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas
de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Fica a recomendação para que as empresas prestem assistência
jurídica ao empregado que, no exercício de sua função de vigia, porteiro ou
segurança, praticar ato que o leve a ação penal.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA SUSPENSÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO
O Contrato de Trabalho poderá ser suspenso por um período de um a
seis meses, para a participação do empregado em curso ou programa de
qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Parágrafo
Primeiro:
O Contrato de Trabalho não poderá ser suspenso, em
conformidade com o caput desta
Cláusula, mais de uma vez no período de dezesseis meses.
Parágrafo Segundo:
O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória
mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual,
no termos do caput desta
Cláusula, a ser por ele fixado.
Parágrafo Terceiro:
Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período
de suspensão contratual, o empregador pagará ao empregado uma multa no
valor de seu último salário base.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA ANTECIPAÇÃO DE DIREITOS FUTUROS
Ficam facultadas as empresas a anteciparem valores a serem
descontados nos direitos futuros a Férias e/ou a 13° Salário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO LAPIDÁRIO
As Empresas que já asseguraram aos seus empregados o dia 13 de
Dezembro de cada ano como sendo o DIA DO LAPIDÁRIO, deverão continuar mantendo a correspondente
remuneração neste dia podendo ser substituído, a critério da empresa, por
outro dia útil do mês de Dezembro, com aviso aos funcionários com
antecedência de 2 (dois) dias.
Jornada de Trabalho –
Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO
As horas extras serão remuneradas com adicionais de 60% (sessenta
por cento) para as primeiras 2 (duas) horas e 80% (oitenta porcento) para
as horas diárias excedentes, ficando estabelecido o direito do empregador
de criar o Banco de Horas compensando as jornadas de trabalho reduzidas ou
adicionais às horas normais, pela correspondente extensão ou diminuição em
outro dia, de forma que a jornada de trabalho não ultrapasse o limite
máximo de 2 (duas) horas além da jornada de trabalho praticada pela
empresa. Nos feriados ou nos dias em que não houver jornada normal de
trabalho, a jornada máxima será de 10 (dez) horas diárias. O prazo para
compensação dos débitos acumulados pela empresa para com seus funcionários
não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Primeiro:
A convocação para trabalho em Feriados deverá ser feita por
escrito com antecedência de no mínimo 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo Segundo:
Para cômputo no Banco de Horas o trabalho executado em
Domingos e Feriados Nacionais, para cada hora será creditado 120 (cento e
vinte) minutos.
Parágrafo Terceiro:
Deverá a empresa que instituir o Banco de Horas comunicar por
escrito, a ambos os Sindicatos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS NOTÓRIAS DIFICULDADES FINANCEIRAS
Ficam autorizadas as empresas em notória dificuldade financeira e
visando salvaguardar e proteger o emprego de seus empregados a reduzir, por
período de 3 (três) meses, os salários pagos a seus empregados em até 25%
(vinte e cinco porcento), conforme exceção prevista no Inciso VI do Artigo
7 da Constituição Federal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA
COMPENSATÓRIA
Ficam autorizadas, na conformidade do disposto no inciso XII do art.
7° da Constituição Federal de 1988 as empresas, quando forem ou vierem a
adotar o regime de suspensão parcial ou total do trabalho aos sábados, a
compensarem o horário suprimido em mais horas de trabalho ao longo da
semana, observando-se o limite máximo diário previsto em lei e
respeitando-se, no caso de menores, às limitações e condições legais.
Outras disposições sobre
jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO HORÁRIO PARA
ALMÔÇO
As empresas estão autorizadas a reduzir o intervalo do almoço,
desde que tenha a anuência de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos
seus empregados e que o intervalo não fique inferior a 1 (uma) hora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRABALHO A TEMPO
PARCIAL
Na forma do Artigo 1º § 2º da M.P. 1709-1/98 poderão as empresas, a
qualquer tempo, adotar o Regime de Tempo Parcial, inclusive para os
empregados existentes na empresa, na sua totalidade ou não bastando, para
tanto, a manifestação favorável do empregado em "Termo de Opção",
que estabeleça o prazo de vigência do regime adotado, o número de horas e a
respectiva remuneração.
Parágrafo Primeiro:
A duração do Trabalho não poderá exceder a 25 (vinte e cinco)
horas semanais.
Parágrafo Segundo:
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo
parcial, será proporcional à sua jornada.
Parágrafo Terceiro:
Na referida modalidade de trabalho, após cada período de
vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na
seguinte proporção:
1)
dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas
horas, até vinte e cinco horas.
2)
dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas,
até vinte e duas horas.
3)
quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas,
até vinte horas.
4)
doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até
quinze horas.
5) dez
dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez
horas.
6)
oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco
horas.
Parágrafo Quarto:
O empregado contratado sob o regime de tempo parcial, que
tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo,
terá o seu período de férias reduzido à metade.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS FÉRIAS
Ficam facultadas as empresas a dividir em até 2 (dois) períodos o
gozo das férias sendo que, pelo menos um dos períodos não poderá ser
inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo Primeiro:
As empresas poderão conceder férias coletivas a seus
empregados bastando, para tanto, enviar comunicação a posteriori à
Delegacia Regional do Trabalho e ao Sindicato Profissional.
Parágrafo
Segundo:
Não terá direito a férias o empregado que deixar de trabalhar, com
percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de
paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
Parágrafo
Terceiro:
Durante as férias o empregado não poderá prestar serviço a
outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato
de trabalho regularmente mantido com aquele, sob pena de rescisão do
contrato de trabalho por justa causa, de acordo com Art. 482 Letra C da
CLT.
Parágrafo Quarto:
Ficam facultadas as empresas a converter em abono pecuniário
até 20 (vinte) dias do período de férias a que tiver direito o empregado.
Parágrafo Quinto:
O período de concessão das férias terá início sempre no
primeiro dia útil da semana.
Parágrafo
Sexto:
Faculta-se às empresas
antecipar o direito aquisitivo das férias dos trabalhadores, antecipando o
período de concessão das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de
Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DO TRABALHO DA
MULHER
As empresas não poderão exigir para efeitos admissionais, Atestados
de Gravidez ou Esterilização de mulheres candidatas a emprego.
Parágrafo único:
As empresas que utilizarem mão-de-obra feminina, ficarão na
obrigação de manter junto com os produtos de primeiros socorros de
“absorventes higiênicos” para ocorrências emergênciais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Faculta-se às empresas que assim o desejarem, concederem aos seus
empregados, extensível ou não aos seus dependentes, assistência médica e/ou
odontológica, diretamente e/ou através de Plano de Saúde, bem como
pagamento ou reembolso de internações, consultas, medicamentos, óculos,
próteses e assemelhados, ficando expressamente ajustado que tais benefícios
em hipótese alguma serão caracterizados como salário utilidade e, portanto,
não integrativos à remuneração para qualquer efeito legal.
Equipamentos de Proteção
Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - USO DO EPI
Os empregados se obrigam a usar os EPI (Equipamento de Proteção
Individual), de acordo com a legislação vigente. Ficam autorizadas as
empresas a punirem na forma da legislação, através de advertência por
escrito, suspensão ou demissão por justa causa, de acordo com a
reincidência do empregado e a gravidade do risco assumido, os empregados
que, tendo disponível no local de trabalho os EPI, não o usem.
Parágrafo Primeiro
As empresas fornecerão aos seus empregados os Equipamentos de
Proteção Individual necessários à sua segurança relativos ao tipo de
atividade a ser desempenhado.
Parágrafo Segundo
Na hipótese de extravio
ou dano aos equipamentos, os empregados indenizarão as empresas, quando
tais fatos forem decorrentes de sua culpa.
Parágrafo Terceiro
Os empregados poderão ser impedidos de trabalhar, quando se
apresentarem ao serviço sem os equipamentos fornecidos pela empresa, ou com
os mesmos sem condição de higiene ou de uso inadequados.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
Fica a recomendação para que as empresas sejam responsáveis pela
lavagem dos uniformes dos empregados que trabalhem com produtos químicos de
fácil contaminação, que venham a colocar em risco a saúde dos familiares
dos empregados, cuja lavagem será na própria empresa ou em lavanderia
especializada.
CIPA – composição,
eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA CIPA
As empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados obrigam-se a
convocar eleições para os membros da CIPA com antecedência mínima de 45
(quarenta e cinco) dias antes do término de cada mandato. O mandato dos
membros eleitos terá duração de 01 (um) ano, sendo permitida uma reeleição.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados
para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA
Serão abonadas faltas dos empregados para comparecimento a
congressos sindicais, desde que membros da diretoria do Sindicato na
proporção de 01 (um) por empresa, até o limite de 10 (dez) dias totais por
ano, sendo certo que este abono será válido para todos os efeitos legais,
exceto para efeito do pagamento do salário dos dias afastados, que deverão
ser pagos pelo Sindicato suscitante.
Garantias a Diretores
Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE
A garantia de emprego a que se refere o Artigo 8º Inciso VIII da
Constituição Federal é assegurada a no máximo sete membros exercentes de
cargos de Direção Sindical.
Parágrafo Primeiro:
O Sindicato Profissional tem o prazo máximo de 30 dias após a posse
da Diretoria para comunicar, por escrito, à empresa o nome do dirigente
alcançado por esta garantia.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE
SOCIAL
As Empresas descontarão dos empregados associados do sindicato,
quando do pagamento dos salários, 2,00 % (dois porcento) do Salário Base.
Os valores serão repassados ao Sindicato suscitante até 10 (dez) dias após
os descontos.
Outras disposições sobre
relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SERVIÇOS DO
SINDICATO
Fica acordado que o Sindicato suscitante nada cobrará das empresas,
por quaisquer serviços prestados no desempenho de suas funções, tais como
homologações de rescisões de contrato de trabalho e outros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA
- RESSALVAS NO TRCT
As ressalvas realizadas nos termos das rescisões contratuais no que
se refere a parcelas contidas no TRCT, levadas à homologação no Sindicato
Profissional devem conter, discriminadamente, as parcelas e valores que a
ensejaram, sob pena de serem consideradas homologadas na íntegra as
parcelas expressamente consignadas no recibo de rescisão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO IMPEDIMENTO POR PARTE DO SINDICATO NAS
HOMOLOGAÇÕES
O impedimento de homologar as rescisões por parte do Sindicato
Profissional, obrigará a consignar a presença da empresa para efeitos de
prazo, bem como a marcar nova data para que seja efetivada a homologação
não consumada, respondendo o Sindicato por qualquer ônus decorrente do
atraso a que tiver dado causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Fica permitido pelos empregadores ao Sindicato suscitante colocar
em local de sua escolha e em comum acordo com os empregadores, Quadro de
Avisos para divulgação de notícias de interesse da categoria profissional,
desde que não contenham difamação da empresa, de pessoas ligadas a sua
administração, ao Sindicato patronal, à FIRJAN e às autoridades
constituídas.
Outras disposições sobre
representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA RELAÇÃO DAS
RESCISÕES CONTRATUAIS
O Sindicato dos empregados encaminhará ao Sindicato suscitado até o
dia 15 (quinze) de cada mês, a relação das rescisões contratuais
homologadas pelo Sindicato durante o mês anterior.
Fica
a recomendação para as empresas comunicarem ao Sindicato Profissional,
semestralmente, a quantidade de rescisões efetivadas com empregados com
menos de um ano de trabalho.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de
Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS
CONTROVÉRSIAS
Qualquer controvérsia que houver na
aplicação ou interpretação, do presente Acordo, deverá ser solucionada, por
negociação entre a direção das partes signatárias sendo que, em caso de
insucesso desta, perante a Autoridade do órgão competente do Ministério do
Trabalho, cuja audiência as partes, desde logo, se obrigam a comparecer, no
caso de fracasso da conciliação na esfera administrativa, as controvérsias
serão dirimidas na Justiça do Trabalho, de acordo com o artigo 625 da CLT.
Aplicação do Instrumento
Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS
PENALIDADES
Na hipótese de descumprimento das
obrigações de fazer resultantes da presente norma, ocorrerá multa no valor
de R$ 24,64 (vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos),
por cada cláusula não cumprida, em favor do empregado prejudicado.
Renovação/Rescisão do
Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO DOS DISPOSITIVOS
Durante a vigência do presente
acordo, as partes procederão, se necessário, ao seu reexame e
apreciação, tendo em vista a conjuntura econômico-financeira nacional de
forma a proceder-lhe alterações e modificações julgadas
oportunas e necessárias, bem como examinarão da possibilidade de
prorrogação por mais um ano do presente instrumento, desde que haja
aprovação pela Assembléia Geral dos Empregados.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS CONDIÇÕES VANTAJOSAS
Fica ajustado que, as Empresas que já praticam condições
econômicas ou sociais mais vantajosas que as Cláusulas do presente acordo,
assim deverão continuar procedendo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
As empresas reconhecem a legitimidade do Sindicato suscitante para
ingressar em Juízo, como substituto processual de seus empregados
associados, para itens objeto do presente acordo, desde que haja outorga de
procuração individual para causa específica do substituído, e que tal
substituição não contrarie os critérios de competência previstos em lei.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA
COMPETÊNCIA
Será de competência da Justiça do Trabalho dirimir
quaisquer divergências em decorrência da aplicação do presente acordo, a
exceção de direitos cujos beneficiados diretos não sejam os empregados e
sim o sindicato profissional.
SEBASTIAO BRAZ DE
SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE JOALHERIA E LAPIDACAO DE PEDRAS
PRECIOSAS, DE EXTRACAO MARMORES, CALCAREOS E PEDREIRAS DO MUNICIPIO
PETROPOLIS
DANIEL ANDRE SAUER
Presidente
SINDICATO DAS IND DA JOAL LAP PED PR DO EST R JANEIRO
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