NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR005654/2012
NÚMERO DO PROCESSO:
46666.000720/2012-94
DATA DO PROTOCOLO:
12/03/2012
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE JOALHERIA E
LAPIDACAO DE PEDRAS PRECIOSAS, DE EXTRACAO MARMORES, CALCAREOS E PEDREIRAS DO
MUNICIPIO PETROPOLIS, CNPJ n. 30.202.733/0001-70, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO BRAZ DE
SOUZA;E SIND DA IND DE MARM E GRANITOS E ROCHAS
AFINS DO EST RJ, CNPJ n. 42.109.728/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURO CUSTODIO VAREJAO;celebram a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de
2012 e a data-base da categoria em 1º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Mármores, Granitos
e Rochas Afins , com abrangência territorial em
Petrópolis/RJ .
Salários, Reajustes e
Pagamento
Piso
Salarial CLÁUSULA
TERCEIRA - MENOR SALÁRIO
O menor salário praticado na Categoria, a partir de
janeiro de 2012, será o equivalente a R$ 630,00 (seiscentos e trinta
reais).
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS PARA OCUPAÇÕES
FUNÇÃO
PISO
Servente, contínuo,
mensageiro de escritório ...............
R$
630,00
Auxiliar de
escritório/datilógrafo/escriturário
..................
R$
651,00
1/2 oficial
........................................................................
R$ 674,00
Colocador
......................................................................
R$ 836,35
Acabador
.......................................................................
R$ 836,35
Polidor
...........................................................................
R$ 836,35
Serrador
.........................................................................
R$ 874,36
Encarregado de turma e chefe
de pessoal ....................
R$ 1009,87
Reajustes/Correções
Salariais CLÁUSULA
QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários dos empregados da Categoria
Profissional representada pelo Sindicato em epígrafe, com data base em 1º de
janeiro de 2012, incidirá um reajuste relativo a 7% (sete por cento), incidente
sobre o salário correspondente ao mês de dezembro de 2011, sendo compensados
todos os aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos entre 1º de janeiro de
2011 e 31 de dezembro de 2011, exceto os concedidos por
promoção.
Outras normas referentes a salários,
reajustes, pagamentos e critérios para
cálculo CLÁUSULA
SEXTA - ADIANTAMENTO
As empresas poderão adiantar, a proporção de 40% do
salário de seus empregados até o dia 20 de cada
mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e
Outros
Outros
Adicionais CLÁUSULA
SÉTIMA - PRODUTIVIDADE
As
empresas pagarão 04% (quatro por cento) de produtividade, devidamente
discriminados em contra cheque.
Relações de Trabalho – Condições de
Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e
Salários CLÁUSULA
OITAVA - OCUPAÇÃO
Recomenda - se que as empresas anotem na CTPS os cargos
exercidos conforme tabela abaixo:
Encarreado de Turma
Chefe
de Pessoal
Serrador
Polidor
Colocador
Acabador
1/2 Oficiais
Servente e Contínuo
Auxiliar de
Escritório/Datilógrafo/Escriturário
Mensageiro
de escritório
Estabilidade
Aposentadoria CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE EMPREGO
Aos empregados que possuam 05 (cinco) anos, ou mais anos de trabalho na mesma
empresa e que faltem 12 (doze) meses ou menos para obter direito a
aposentadoria, pelo prazo mínimo da Seguridade Social, será garantido o emprego
ou salário durante os 12 (doze) meses mencionados, desde que o mesmo comunique
seu estado à empresa, com antecedência, ressalvado a demissão por justa causa ou
acordo empresa/empregado.
Outras normas de
pessoal CLÁUSULA
DÉCIMA - CONCESSSSÃO DE FÉRIAS
O
trabalhador terá abonada as faltas, desde que devidamente comprovadas a sua
ausência por motivo de falecimento de sogro ou
sogra.
Jornada de Trabalho – Duração,
Distribuição, Controle, Faltas
Duração e
Horário CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Fica
estabelecido que havendo trabalho extra nos sábados as cinco primeiras
horas serão remuneradas com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sendo as horas extras a partir destas,
remuneradas com 100% (cem por cento). Nos domingos e feriados as horas extras
serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por
cento).
Férias e
Licenças
Duração e Concessão de
Férias CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O
período de concessão de férias não deverá ter inicio no último dia útil da
semana.
Outras disposições sobre férias e
licenças CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - DIA DE CONGRAÇAMENTO
Fica
estabelecida a segunda feira de carnaval como dia dos trabalhadores nas
Indústrias de Extração, de Mármores, Calcários e Pedreiras de Petrópolis, devendo as empresas manter a
remuneração neste dia.
Saúde e Segurança do
Trabalhador
Equipamentos de Proteção
Individual CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - EPI
As empresas fornecerão aos seus empregados os
Equipamentos de Proteção Individual necessários à sua segurança relativos ao
tipo de atividade a ser desempenhado.
Relações
Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades
Sindicais CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - CONGRESSOS SINDICAIS
S erão abonadas faltas dos
empregados para comparecimento a congressos sindicais , desde que membros da
diretoria do sindicato , na proporção de até dois por empresa, até o limite de
vinte dias totais por ano , sendo certo , que esse abono é valido para todos os
efeitos legais, exceto para efeito do pagamento do salário dos dias de
afastamento , que deverão ser pagos pelo sindicato dos trabalhadores.
Contribuições
Sindicais CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - DESCONTO DE MENSALIDADE SOCIAL
As
empresas descontarão dos salários de seus empregados sindicalizados, desde que
haja autorização expressa, a mensalidade social estabelecida pelo Órgão de
Classe, em Assembléia Geral, no percentual de 2,0% (dois por cento) do salário
base. As empresas repassarão o total descontado ao Sindicato até 10 (dez) dias
após os descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL
No mês de abril e julho de 2012, as empresas procederão ao
desconto de seus empregados, no importe de 2,0% (dois por cento) do salário
base, a título de contribuição assistencial, encaminhando o montante ao
Sindicato Profissional até o 10º dia útil do mês subsequente, assegurada a
discordância quanto aos descontos, conforme procedente Normativo nº 119, devendo
os interessados comparecerem à sede do Sindicato para o fim de manifestação da
discordância quanto aos descontos até o dia 02 de abril de
2012 .
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica pagarão
uma contribuição assistencial ao Sindicato Patronal, em parcela única, que será
recolhida mediante carnê bancário a ser enviado pelo Sindicato ou através de
crédito em conta corrente, conforme tabela seguinte:
nº de empregados por empresa
valor da contribuição
até 10 funcionários
R$ 200,00
de 11 a 50 funcionários
R$ 300,00
de 51 a 100 funcionários
R$ 400,00
acima de 101 funcionários
R$
500,00
É assegurado, em 5 (cinco) dias, o direito de
discordãncia.
Outras disposições sobre relação entre
sindicato e empresa CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão em local de fácil acesso , um quadro
destinado as informações de classe ( inerentes a cada empresa ou de caráter
geral, devendo constar dos mesmos a data de sua retirada, não podendo constar
desse quadro de aviso dizeres atentatórios a poderes constituídos e direção da
empresa), não sendo permitido mensagens políticas, religiosas e qualquer outro
assunto que não seja pertinente ao Sindicato.
Outras disposições sobre representação e
organização CLÁUSULA
VIGÉSIMA - CADASTRO DE EMPRESAS
As
empresas com sede em outros Estados e Municípios que virem a executar obras,
quer sejam públicas ou privadas serão obrigadas a se cadastrarem nos respectivos
Sindicatos, patronal e
laboral.
SEBASTIAO BRAZ DE SOUZA Presidente SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS IND. DE JOALHERIA E LAPIDACAO DE PEDRAS PRECIOSAS, DE EXTRACAO
MARMORES, CALCAREOS E PEDREIRAS DO MUNICIPIO
PETROPOLIS MAURO CUSTODIO
VAREJAO Presidente SIND DA IND DE
MARM E GRANITOS E ROCHAS AFINS DO EST RJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário