STF pode revisitar lei 13.467/17 em 2024, notavelmente o artigo 477-A da CLT. Aguarda-se decisão na ADIn 6142, questionando constitucionalidade. Recentemente, STF estabeleceu tese no RE 999435, exigindo intervenção sindical prévia apenas para demissões em massa pós 17/4/23.
Em 2024, o STF poderá julgar novamente temas
decorrentes da lei 13.467/17 - a denominada reforma
trabalhista. Espera-se que o STF prossiga com o
julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade
6142, na qual a Confederação Nacional dos
Trabalhadores Metalúrgicos questiona a
constitucionalidade do artigo 477-A da CLT.
Esse artigo estabeleceu a dispensa imotivada
individual, plúrima ou coletiva sem a necessidade de
autorização sindical, bem como o artigo 855-B, que
retirou a participação das entidades sindicais na
homologação de acordos extrajudiciais. A ação foi
protocolada em 2019 e está sob a relatoria do
Ministro Edson Fachin, porém, ainda não foram
emitidas decisões substanciais sobre seu mérito.
Em um contexto semelhante, o STF emitiu uma tese
significativa ao julgar o RE 999435, identificado
como Tema 638. A tese estabelece que "a intervenção
sindical prévia é um requisito procedimental
essencial para a dispensa em massa de trabalhadores,
o que não se confunde com a necessidade de
autorização prévia por parte da entidade sindical ou
celebração de convenção ou acordo coletivo".
Adicionalmente, a tese modulou os efeitos da
decisão, de modo que a intervenção sindical prévia
será exigida apenas para demissões em massa
ocorridas após a publicação da ata do julgamento de
mérito, ou seja, após 17 de abril de 2023.
Caso também relevante é a Ação Direta de
Constitucionalidade 80, também sob a relatoria do
Ministro Fachin, apresentada pela Confederação
Nacional do Sistema Financeiro em 2022. A ação busca
obter a declaração de constitucionalidade dos
parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, que
estabelecem requisitos para a concessão da
gratuidade da justiça com base na comprovação de
hipossuficiência financeira, e questiona a validade
da súmula 463 do TST, que simplifica o deferimento
desse benefício. Em agosto de 2023, o relator não
reconheceu a ADC por considerar a falta de
legitimidade ativa e a ausência de uma controvérsia
judicial relevante. No entanto, em outubro do mesmo
ano, o Tribunal, por maioria, decidiu acatar o
recurso e determinar seu julgamento regular.
Outro caso é o julgamento da ADIN 6002, proposta
pelo Conselho Federal da OAB em 2018. Nessa ação,
discute-se a constitucionalidade dos parágrafos 1º e
3º do artigo 840 da CLT, que exigem a indicação
precisa dos valores relacionados aos pedidos feitos
na petição inicial. Até o momento, não houve uma
decisão sobre essa questão, e a relatoria está a
cargo do Ministro Cristiano Zanin. Em novembro de
2023, a Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais do TST se posicionou no sentido de que a
indicação de valores na petição inicial deve ser
considerada como mera estimativa, aguardando-se o
entendimento final do STF.
O STF deverá também julgar a ADIn 5826, proposta
pela FENEPOSPETRO, a ADI 6165, proposta pela CNTI, e
a ADI nº. 5829, proposta pela FENATEL, todas
relacionadas ao contrato de trabalho intermitente.
Essas ações tiveram início em 2017 e, em 2020, o
Ministro Edson Fachin emitiu um voto de procedência
parcial, declarando a inconstitucionalidade de
alguns artigos da CLT, com a redação dada pela lei
13.467/17. O julgamento foi suspenso após o voto da
Ministra Rosa Weber.
Da atual composição do STF, verifica-se que a maior
parte dos Ministros tem adotado posturas voltadas à
valorização da livre iniciativa, como forma de
fomento da atividade empresarial e desenvolvimento
econômico do país, proferindo decisões que
repercutem nas relações de trabalho, o que tende a
levar à constitucionalidade dos dispositivos
celetistas inseridos ou alterados pela lei 13.467,
sobretudo no que diz respeito ao contrato de
trabalho intermitente e à questão da participação
das entidades sindicais.
Migalhas:
https://www.migalhas.com.br/depeso/401539/o-stf-e-os-desafios-da-reforma-trabalhista-em-2024
Fonte: Migalhas - Do Blog de Notícias da CNTI - https://cnti.org.br
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