O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as indenizações por danos morais trabalhistas podem ultrapassar o limite dos valores previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em julgamento virtual concluído na noite de sexta-feira (23), os ministros concluíram que os valores estabelecidos pela reforma trabalhista devem ser usados como parâmetro, não como teto. Foram julgadas três ações que questionavam a constitucionalidade de dispositivos incluídos pela reforma, em 2017.
O relator das ações, ministro Gilmar Mendes,
defendeu a constitucionalidade dos dispositivos, mas
recomendou que os valores previstos sejam usados
apenas como “critérios orientativos” pela Justiça do
Trabalho. “É constitucional, porém, o arbitramento
judicial do dano em valores superior aos limites
máximos dispostos, quando consideradas as
circunstâncias do caso concreto e os princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”,
escreveu.
Seguiram o entendimento de Gilmar Mendes os
ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Dias
Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto
Barroso e André Mendonça. Já os ministros Edson
Fachin e Rosa Weber, presidente da corte, opinaram
pela inconstitucionalidade dos valores impostos pela
reforma trabalhista.
Autoras das ações de inconstitucionalidade, a
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho (Anamatra), a Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na
Indústria (CNTI), argumentaram que os dispositivos
contestados violam o princípio da isonomia, da
dignidade humana, da não discriminação, da proteção
ao trabalhador e da indenização por acidente de
trabalho.
A CLT define como dano moral qualquer “ação ou
omissão que ofenda a esfera moral ou existencial”. O
dano pode ser causado tanto pela empresa quanto pelo
empregado.
De acordo com os dispositivos incluídos pela reforma
trabalhista, a Justiça deve limitar os valores em:
– ofensa leve: até três vezes o último salário da vítima;
– ofensa média: até cinco vezes o último salário da
vítima;
– ofensa grave: até 20 vezes o último salário da
vítima;
– ofensa gravíssima: até 50 vezes o último salário da vítima;
Em casos de reincidência, o valor poderá dobrar. Já
nas violações à empresa, a indenização é calculada a
partir do salário contratual do trabalhador.
De acordo com a CLT, podem ser causados os seguintes
danos ao trabalhador:
- à honra;
- à imagem;
- à intimidade;
- à liberdade de ação;
- à sexualidade;
- à saúde;
- ao lazer;
- e à integridade física.
Já em relação às empresas, as ofensas podem ser:
- à imagem;
- à marca;
- ao nome;
- ao segredo empresarial;
- e ao sigilo da correspondência.
Fonte: Congresso em Foco - Do Blog de Noticias da CNTI - https://cnti.org.br
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