O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no último dia
5 de setembro que o trabalhador que atua em atividade de risco tem
direito à indenização em razão de danos decorrentes de acidente de
trabalho, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do
empregador. Por maioria de votos, os ministros entenderam que é
constitucional a imputação da responsabilidade civil objetiva do
empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho em atividades
de risco, cuja tese de repercussão geral será definida em uma próxima
sessão (RE n. 828040).
O que no caso se discutiu foi sobre
a aplicação da regra do art. 927, § único, do Código Civil, o qual diz
que “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para
os direitos de outrem” (grifados).
Na discussão prevaleceu
o entendimento do relator do RE, Min. Alexandre de Moraes, de que não
há impedimento à possibilidade de que as indenizações acidentária e
civil se sobreponham, desde que a atividade exercida pelo trabalhador
seja considerada de risco, uma vez que o art. 7º da Constituição Federal
assegura como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social, seguro contra
acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a
que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (inc. XXVIII).
Pelo
inc. XXVIII do art. 7º, a responsabilidade do patrão nos acidentes de
trabalho existe em qualquer situação de culpa, mesmo a mais leve
(negligência, imperícia e imprudência), embora continue, em regra,
subjetiva.
Mas, como vem reconhecendo parte da doutrina e
da jurisprudência, especialmente a do TST, a regra da responsabilidade
subjetiva comporta exceções. A base dessa flexibilização está nos
fundamentos modernos da responsabilidade civil, que são a proteção da
vítima (e não mais do causador do dano, como nos tempos passados), a
proteção da dignidade humana (CF, art. 1º), a valorização do trabalho
(CF, art. 170) e sua finalidade exemplar, pedagógica, punitiva e
preventiva.
Ademais disso, como inclusive consta dos
fundamentos da tese a ser adotada, o inc. XXVIII criou um direito
mínimo, o qual pode ser alterado ou complementado por outra norma legal,
desde que de maneira mais favorável aos trabalhadores, no caso, as
vítimas de acidentes de trabalho.
Nessa nova ótica,
visando à melhoria da condição social do trabalhador, à responsabilidade
civil decorrente de acidente do trabalho, quanto ao fundamento,
aplicam-se, além do inc. XXVIII do art. 7º da CF, outras disposições
legais, reconhecendo-se casos de responsabilidade objetiva.
A
responsabilidade objetiva, na espécie, fundamenta-se, sobretudo, no
primado da proteção da incolumidade da pessoa humana, como nesse sentido
há tempo vaticinou Pontes de Miranda, com as seguintes palavras:
“Quando se observa o mundo, em que se acham as esferas jurídicas das
pessoas, e se pretende o ideal de justiça baseado na incolumidade de
cada uma delas, objetivamente, entende-se que todo o dano deve ser
reparado, toda lesão indenizada, ainda que nenhuma culpa tenha o agente”
(Tratado de direito privado, v. 2, p. 385).
Conclusão: a
tese do STF é de que a regra da responsabilidade subjetiva nos acidentes
de trabalho, no tocante à responsabilidade civil do empregador,
permanece, conforme estabelece o inciso XXVIII do art. 7º da CF, porém,
que esta regra comporta exceções, na forma prevista no próprio caput do
referido dispositivo constitucional, como, por exemplo, na atividade de
risco.
Fonte: Consultou Jurídico - do site da UGT
http://www.ugt.org.br/index.php/post/22866-STF-decide-que-empregador-tem-responsabilidade-civil-objetiva-em-acidentes-de-trabalho
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