Sexta feira, dia 20 de novembro de 2015 é feriado estadual - Nesta sexta feira é feriado estadual, para comemoração da data de aniversário da morte de Zumbi dos Palmares e dia Nacional da Consciência Negra.
Além da Lei Estadual, também há uma Lei Municipal que garante o feriado neste dia.
O Sindicato não tem acordo de compensação para o trabalho neste feriado devendo tal data ser respeitada.
Segue abaixo a transcrição da Lei Estadual nº 4.007, de 11 de novembro de 2002 e da Lei 5786/01 | Lei nº 5786 de 01 de junho de 2001:
LEI Nº 4007, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2002.
INSTITUI
O DIA 20 DE NOVEMBRO, DATA DE ANIVERSÁRIO DA MORTE DE ZUMBI DOS PALMARES E DIA NACIONAL
DA CONSCIÊNCIA NEGRA, COMO FERIADO ESTADUAL.
|
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o dia 20 de novembro, data do aniversário da morte de Zumbi dos Palmares e dia Nacional da consciência Negra, como feriado Estadual.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de novembro
de 2002.
BENEDITA DA SILVA
Governadora
Governadora
REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE 146/2002
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
EMENTÁRIO CÍVEL Nº 15/2004
ORGANIZADO PELA DIVISÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO - DIDCO
(PALÁCIO DA JUSTIÇA - 8º ANDAR - SALA 804 - Lâmina I).
Ementa nº 15
ORGANIZADO PELA DIVISÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CONHECIMENTO - DIDCO
(PALÁCIO DA JUSTIÇA - 8º ANDAR - SALA 804 - Lâmina I).
Ementa nº 15
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE
LEI ESTADUAL N. 4007, DE 2002
FERIADO ESTADUAL
CONSTITUCIONALIDADE
Representação por Inconstitucionalidade. Lei Estadual criando feriado. Aniversario da morte de Zumbi e Dia Nacional da Consciência Negra. Competência supletiva do Estado. A Lei 4007/2002, emanada do Legislativo Estadual, é constitucional. Trata-se de norma suplementar e específica sobre educação e turismo regional, que não se apresenta com natureza de norma geral em matéria de educação e cultura. Há correlação entre a lei estadual - de características especificas - complementar ou supletiva com a principiologica de natureza geral, na repartição de competências federativas. A competência concorrente, com assento na Constituição da Republica, permite o exercício da função legislativa suplementar e especifica, prevista na Constituição do Estado do Rio de Janeiro. A edição da Lei 4007/2002 não viola o artigo 74 e os seus parágrafos primeiro e segundo, da Constituição Estadual. Improcedência da Representação.
Representação por Inconstitucionalidade. Lei Estadual criando feriado. Aniversario da morte de Zumbi e Dia Nacional da Consciência Negra. Competência supletiva do Estado. A Lei 4007/2002, emanada do Legislativo Estadual, é constitucional. Trata-se de norma suplementar e específica sobre educação e turismo regional, que não se apresenta com natureza de norma geral em matéria de educação e cultura. Há correlação entre a lei estadual - de características especificas - complementar ou supletiva com a principiologica de natureza geral, na repartição de competências federativas. A competência concorrente, com assento na Constituição da Republica, permite o exercício da função legislativa suplementar e especifica, prevista na Constituição do Estado do Rio de Janeiro. A edição da Lei 4007/2002 não viola o artigo 74 e os seus parágrafos primeiro e segundo, da Constituição Estadual. Improcedência da Representação.
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Lei 5786/01 | Lei nº 5786 de 01 de junho de 2001
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO FERIADO MUNICIPAL DO DIA 20 DE NOVEMBRO COMO COMEMORAÇÃO DO DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA.
O Presidente da Câmara Municipal de
Petrópolis faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos
dos parágrafos 5º e 7º do artigo 69 da Lei
Orgânica do Município, a seguinte:
Art. 1º - Fica criado no calendário oficial
do Município de Petrópolis o feriado do dia 20 de novembro, em Comemoração do
Dia da Consciência Negra.
Parágrafo 1º - O Poder Executivo, por seus
órgãos competentes fixará a programação oficial de eventos em Comemoração do
Dia da Consciência Negra.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento
da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente
como nela se contém.
Gabinete da Presidência da Câmara
Municipal de Petrópolis, em 27 de junho de 2001.
PAULO MUSTRANGI
Presidente
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