Oficio Circular nº
001.02/2015.
À Direção das Indústrias de Extração, de
Mármores, Calcários e Pedreiras do Município de Petrópolis.
Petrópolis, RJ, 09 de
fevereiro de 2015
Ref: FERIADO NOS DIAS DE
CARNAVAL
Prezados (as) senhores (as).
Tendo em vista a proximidade do carnaval, vimos por
esta informar que nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2015, deverão ser mantidas
as remunerações nestes dias, como feriado, uma vez que na segunda feira de
carnaval (dia 16 de fevereiro de 2015) é dia de congraçamento da categoria dos
trabalhadores nas Indústrias de Extração, de Mármores, Calcários e Pedreiras de
Petrópolis, conforme constam na Convenção Coletiva de Trabalho e Acordos Coletivos
de Trabalho, já de longa data, na terça feira de carnaval (dia 17 de fevereiro
de 2015) é feriado estadual, conforme Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 5.243
de 14.05.2008, publicada no Diário oficial do Estado do Rio de Janeiro, do dia
15.05.2008.
Desta forma, os funcionários da categoria, após o
feriado, deverão se reapresentar nas empresas no dia 18 de fevereiro de 2015,
no horário normal.
Transcrevemos abaixo texto da Lei Estadual que trata
de tal feriado na terça feria de carnaval:
Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 5.243
de 14.05.2008
DOE-RJ: 15.05.2008
Institui, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval como feriado estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval como feriado estadual.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2008
SÉRGIO CABRAL
Governador
DOE-RJ: 15.05.2008
Institui, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval como feriado estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a terça-feira de Carnaval como feriado estadual.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2008
SÉRGIO CABRAL
Governador
Solicitamos a fixação do presente oficio no quadro de
avisos para ciência dos funcionários destas conceituadas empresas.
Sem mais para o momento,
Subscrevo – me, com as cordiais saudações.
Sebastião Braz de Souza
presidente
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