Se a reforma passar nos termos
propostos, o valor de todas as aposentadorias pelo regime geral (INSS), a
partir da promulgação da emenda, será calculado com base em 51% das
médias de contribuições, acrescida de 1% por ano de contribuição, exceto
apenas para quem já tenha direito adquirido.
Antônio Augusto de Queiroz*
Antônio Augusto de Queiroz*
As regras de transição nas reformas previdenciárias, tanto no Brasil
quanto no exterior, costumam ser generosas, com longos períodos para
respeitar o direito “acumulado” e não frustrar completamente a
expectativa de direito. Foi assim na reforma de FHC e, via PEC paralela,
na do Lula.
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 287/16, do governo Temer,
ao contrário da tradição, restringe drasticamente as possibilidades
transição, especialmente para os segurados do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), que congrega os trabalhadores da iniciativa
privada, contratados pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e
filiados ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
O segurado do INSS que, na data da promulgação da Proposta de Emenda à
Constituição, ainda for não aposentado ou ainda não tiver preenchido os
requisitos para requerer o benefício, será incluído nas novas regras e
não será beneficiado pelas regras de transição, exceto se tiver idade
igual ou superior a 45 anos, no caso da mulher, e 50, no caso do homem.
O “felizardo” que for “beneficiado” pelas regras de transição poderá
se aposentar antes dos 65 de idade, o novo requisito, porém terá que
pagar um “pedágio” de 50% sobre o tempo que faltar nessa data para
completar os 30 anos de contribuição, se mulher, ou os 35, se homem.
Esse segurado, entretanto, será “beneficiado” apenas em relação ao
requisito da idade, ou seja, não será exigida dele a idade mínima de 65
anos, mas sua aposentadoria será calculada com base nas novas regras,
quais sejam: 51% da média dos salários de contribuição, acrescida de 1%
por cada ano de contribuição.
Assim, mesmo que o segurado faça parte da transição (tenha idade
igual ou superior a 45m/50h), não valem mais as regras de cálculo
anteriores (fórmula 85/95, o fator previdenciário, a média das maiores
contribuições, etc). Estas só permanecem para o segurado que, mesmo já
tendo condições de requerer o benefício na data da promulgação da
emenda, ainda não o fez, sendo preservado pelo direito adquirido.
Além disto, as novas regras de cálculo, diferentemente do atual, que
somente considera 80% dos maiores salários de contribuição, passará a
levar em conta todas as contribuições feitas ao longo da vida laboral, a
partir de julho de 1994, rebaixando ainda mais a média.
Portanto, se a reforma passar nos termos propostos, o valor de todas
as aposentadorias pelo regime geral (INSS), a partir da promulgação da
emenda, será calculado com base em 51% das médias de contribuições,
acrescida de 1% por ano de contribuição, exceto apenas para quem já
tenha direito adquirido.
Não bastasse tudo isso, a PEC elimina a aposentadoria por tempo de
contribuição e institui uma nova aposentadoria por idade, com exigência
superior à regra atual, penalizando duramente as mulheres, além de
ampliar o tempo de contribuição mínimo exigido de 15 para 25 anos, num
verdadeiro retrocesso social. A nova regra alcança, inclusive, os atuais
segurados que não tenham sido protegidos pela regra de transição.
O valor da aposentadoria do segurado do INSS, portanto, poderá variar
entre 76% da média das contribuições, no caso de quem requerer o
benefício após 25 anos de contribuição, e 100% da média, desde que o
segurado comprove 49 anos de contribuição. Sem esses dois critérios, os
futuros segurados não poderão se aposentar, exceto no caso de invalidez
ou de aposentadoria por atividade insalubre, quando a redução poderá ser
de até 10 anos na idade e cinco no tempo de contribuição. Em qualquer
hipótese, há ampliação dos requisitos e redução do valor do benefício em
relação às regras atuais.
No caso dos servidores públicos, a transição é um pouco menos
perversa, mas também é prejudicial. O servidor com mais de 50 anos de
idade e a servidores com mais de 45 podem ser incluídos na regra de
transição, tanto em relação à nova idade quanto em relação ao cálculo do
benefício, desde: 1) que tenha ingressado no serviço público antes de
2004, 2) comprove 20 anos de serviço público no momento da
aposentadoria, 3) pague um pedágio de 50% sobre o tempo que faltava para
aposentadoria no momento da promulga da reforma, e 4) contem com 30
anos de contribuição, se mulher, ou 35, se homem.
Todos os demais, atuais e futuros, serão submetidos às novas regras,
inclusive quanto a cálculo do benefício, nos exatos termos dos segurados
do INSS. Em qualquer hipótese, como se vê, há ampliação dos requisitos e
redução do valor do benefício em relação às regras atuais.
(*) Jornalista, analista político e diretor de Documentação do Diap
FONTE: sitio do DIAP (http://www.diap.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=26659:perversidades-na-regra-de-transicao-da-reforma-de-previdencia&catid=45:agencia-diap&Itemid=204)
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