SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE JOALHERIA E LAPIDACAO
DE PEDRAS PRECIOSAS, DE EXTRACAO MARMORES, CALCAREOS E PEDREIRAS DO MUNICIPIO
PETROPOLIS, CNPJ n. 30.202.733/0001-70, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEBASTIAO BRAZ DE SOUZA;E
SINDICATO DAS IND DA JOAL LAP PED PR DO EST R JANEIRO, CNPJ n.
33.983.974/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). DANIEL
ANDRE SAUER; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da
presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30
de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA -
ABRANGÊNCIA A presente
Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA
INDÚSTRIA , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA -
PISO NORMATIVO
Será assegurado a partir do dia 1º de maio de
2015 que o menor salário a ser praticado para os trabalhadores na área da
Indústria, que tenham mais de 270 (duzentos e setenta) dias na empresa, seja de
R$813,00 (oitocentos e treze reais).
CLÁUSULA
QUARTA - DO SALÁRIO PROFISSIONAL
Os empregados da
área industrial terão os seguintes salários profissionais:
A) De 4 (quatro)
a 10 (dez) anos incompletos de tempo de serviço na mesma empresa, contínuos e
ininterruptos, no valor de R$870,00 (oitocentos e setecentos reais), a partir de
1º de maio de 2015.
B) A partir de 10
(dez) anos completos de tempo de serviço na mesma empresa, contínuos e
ininterruptos, no valor de R$1.304,00 (hum mil trezentos e quatro reais), a
partir de 1º de maio de 2015.
C) Para os
empregados joalheiros, ourives e em lapidação de pedras preciosas e
semipreciosas o valor do piso salarial inicial será equivalente ao valor de
R$1.027,00 (hum mil e vinte s setereais), a partir de 1º de maio de
2015
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA -
REAJUSTE SALARIAL
Será concedido o reajuste salarial correspondente de 8,34% (oito vírgula
trinta e quatro por cento), incidente sobre os salários dos empregados nas
Indústrias de Joalheria e Lapidação de Pedras Preciosas do Município de
Petrópolis.
Parágrafo Primeiro:
Os empregados admitidos após a data base terão seus reajustes salariais
calculados conforme a tabela abaixo:
MÊS DE ADMISSÃO
PERCENTUAIS DE REAJUSTE
Maio, Junho e Julho/2014
8,34%
Agosto, Setembro e Outubro/2014
6,25%
Novembro e Dezembro/2014 e Janeiro/2015
4,17%
Fevereiro, Março e Abril/2015
2,08%
Parágrafo Segundo:
Fica autorizado ao empregador que sejam feitas as compensações decorrentes
de antecipações ou reajustes salariais espontâneos superiores aos concedidos
pelo acordo anterior, ocorridos no período de 01/05/2014 a 30/04/2015, observada
a Instrução Normativa no. 1, item XII do TST.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DOS
DESCONTOS NO PAGAMENTO
As empresas ficam autorizadas a promover descontos, do
valor total ou parcial, em folha de pagamento de seus empregados, quando se
referirem a plano de saúde, funerária, convênios com farmácia, clínicas,
hospitais, compras no próprio estabelecimento, alimentação, cesta básica,
convênio com ótica e convênio com papelaria ou livraria para aquisição de
material escolar, dos próprios e/ou de seus dependentes.
Parágrafo Único:
Fica ajustado que o benefício acima, em hipótese alguma,
será caracterizado como salário utilidade e, portanto, não é integrativo à
remuneração para qualquer efeito legal.
Outras normas referentes a salários,
reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - AUMENTOS ESPONTÂNEOS
As empresas que desejarem praticar aumentos espontâneos
superiores aos concedidos neste acordo ou fora da data base, beneficiando seus
empregados, poderão
fazê-lo se assim o desejarem sem ferir as Cláusulas do presente acordo ou os
eventuais aumentos concedidos por Lei, ficando desde logo ajustado que tais
aumentos poderão ser compensados no próximo
acordo.
CLÁUSULA OITAVA - DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO
DE INSTRUMENTO NORMATIVO
Sempre que razões de caráter
econômico evidenciarem a incapacidade da empresa de suportar os reajustes
estabelecidos em convenção, acordo coletivo ou sentença normativa, a mesma
estará excluída da obrigação bastando, para tanto, apresentar aos Sindicatos
Patronal e dos Trabalhadores prova da incapacidade econômica. As empresas
concordatárias, em processo falimentar ou em liquidação à época do reajuste,
estarão dispensadas de apresentar prova de sua incapacidade econômica, para que
sejam excluídas do âmbito de aplicação dos reajustes
referidos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e
Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - DA
PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica assegurado a todos os trabalhadores um abono de 2% (dois por cento) a
ser pago em Julho de 2015 e de 2% (dois por cento) a ser pago em Janeiro de
2016, a título de Participação nos Resultados da Empresa, incidente sobre o
valor do salário normativo da categoria, não integrativo à remuneração, de
conformidade com a Medida Provisória n. 1487-24/96.
Parágrafo Único:
Ficam autorizadas as empresas, considerando seus próprios
planos de metas e objetivos para cada setor e/ou critério de produtividade e/ou
controle de qualidade e/ou redução de custos deste setor, conceder abono
superior ao que
foi estabelecido no caput desta cláusula, não integrativo à
remuneração e na conformidade da supracitada Medida Provisória, sem que gere
direitos para o setor que não atingiu tais metas ou objetivos, não gerando
qualquer ofensa ao princípio constitucional da isonomia de tratamento
CLÁUSULA
DÉCIMA - DA PRODUTIVIDADE
Fica assegurado a
todos os trabalhadores da área industrial um adicional de 2% (dois por cento) a
ser pago em Outubro de 2015 e de 2% (dois por cento) a ser pago em Março de
2016, a título de produtividade, incidente sobre o valor do salário normativo da
categoria, não integrativo à remuneração.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA
PRIMEIRA - ADICIONAL POR INSALUBRIDADE
Em caso de cálculo de adicional por insalubridade, os
percentuais incidirão sobre o salário normativo da categoria em
vigor.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA
SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA
Faculta-se as empresas que assim o desejarem, concederem
aos seus empregados, alimentação e/ou cesta básica e/ou ticket, ficando
expressamente ajustado que tais benefícios em hipótese alguma serão
caracterizados como salário utilidade e, portanto, não integrativos a
remuneração para qualquer efeito legal.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA
TERCEIRA - DO SEGURO
Fica a recomendação para que as empresas procedam à
contratação de Seguro de Acidentes ou Morte para os empregados que carreguem
valores ou exerçam as atividades de vigia, porteiro ou
segurança.
Contrato de Trabalho – Admissão,
Demissão, Modalidades
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA DÉCIMA
QUARTA - PRIMEIRO EMPREGO
Conforme intenção dos Sindicatos Signatários de facilitar
o acesso ao primeiro emprego, fica estabelecido que os empregados admitidos em
seu primeiro emprego poderão ter um piso salarial igual ao salário mínimo
federal por um período de até 6 (seis) meses, após o que passarão a ter como
piso o salário normativo da categoria.
Outras normas referentes a admissão,
demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TESTES
Serão permitidos testes práticos de até 3 (três) dias. Na
hipótese do candidato não ser admitido, fará jus a uma ajuda pecuniária
proporcional ao piso do cargo a ao qual se candidatou. Caso seja admitido,
contará como data de admissão o primeiro dia do
teste.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO CONTRATO POR PRAZO
DETERMINADO
Fica ajustado a
possibilidade das empresas integrantes do sindicato representante da categoria
econômica celebrarem contrato por prazo determinado, de que trata o art. 443, da
C.L.T., com as inovações que trata a Lei no. 9.601/98, respeitando-se os
critérios e limitações previstas no citado diploma legal, que fica fazendo parte
integrante do presente acordo para todos efeitos legais.
Parágrafo
Primeiro
Fica desde logo
estipulada a indenização de 2 (dois) salários normativos da categoria, na
hipótese de rescisão antecipada dos contratos por prazo determinado, celebrados
sob a égide deste acordo, desde que seja de iniciativa do empregador sem justo
motivo. Se a rescisão antecipada for de iniciativa do empregado a indenização
será de 1 (um) salário normativo da categoria.
Parágrafo
Segundo
Fica autorizado aos
empregadores contratarem empregados nos termos da Lei 9.601/98, nas proporções
abaixo indicadas, obedecido o disposto no parágrafo único do artigo terceiro da
citada lei.
a)
cinqüenta por cento do número de empregados para empresas que mantém em
seus quadro até quarenta e nove empregados.
b)
trinta e cinco por
cento do número dos empregados para empresas que mantêm em seus quadros de
cinqüenta a cento e noventa e nove empregados.
c) vinte e cinco por
cento do número de empregados para empresas que mantém em seus quadros numero
superior a duzentos empregados.
Relações de Trabalho – Condições de
Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA
SÉTIMA - DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA
Fica a recomendação para que as
empresas prestem assistência jurídica ao empregado que, no exercício de sua
função de vigia, porteiro ou segurança, praticar ato que o leve a ação
penal.
CLÁUSULA DÉCIMA
OITAVA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
O Contrato de Trabalho poderá ser suspenso por um período
de um a seis meses, para a participação do empregado em curso ou programa de
qualificação profissional oferecido pelo empregador.
Parágrafo Primeiro:
O Contrato de Trabalho não poderá ser suspenso, em
conformidade com o caput desta Cláusula,
mais de uma vez no período de dezesseis meses.
Parágrafo Segundo:
O empregador poderá conceder ao empregado ajuda
compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão
contratual, no termos do caput desta Cláusula,
a ser por ele fixado.
Parágrafo Terceiro:
Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do
período de suspensão contratual, o empregador pagará ao empregado uma multa no
valor de seu último salário base.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA ANTECIPAÇÃO DE DIREITOS
FUTUROS
Ficam facultadas as empresas a
anteciparem valores a serem descontados nos direitos futuros a Férias e/ou a 13°
Salário.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - DIA DO LAPIDÁRIO
As Empresas que já asseguraram aos
seus empregados o dia 13 de Dezembro de cada ano como sendo o DIA DO LAPIDÁRIO,
deverão continuar
mantendo a correspondente remuneração neste dia podendo ser substituído, a
critério da empresa, por outro dia útil do mês de Dezembro, com aviso aos
funcionários com antecedência de 2 (dois) dias.
Jornada de Trabalho – Duração,
Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA
PRIMEIRA - DAS HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
As horas extras serão remuneradas com
adicionais de 60% (sessenta por cento) para as primeiras 2 (duas) horas e 80%
(oitenta porcento) para as horas diárias excedentes, ficando estabelecido o
direito do empregador de criar o Banco de Horas compensando as jornadas de
trabalho reduzidas ou adicionais às horas normais, pela correspondente extensão
ou diminuição em outro dia, de forma que a jornada de trabalho não ultrapasse o
limite máximo de 2 (duas) horas além da jornada de trabalho praticada pela
empresa. Nos feriados ou nos dias em que não houver jornada normal de trabalho,
a jornada máxima será de 10 (dez) horas diárias. O prazo para compensação dos
débitos acumulados pela empresa para com seus funcionários não poderá exceder a
180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo
Primeiro:
A
convocação para trabalho em Feriados deverá ser feita por escrito com
antecedência de no mínimo 72 (setenta e duas) horas.
Parágrafo
Segundo:
Para
cômputo no Banco de Horas o trabalho executado em Domingos e Feriados Nacionais,
para cada hora será creditado 120 (cento e vinte) minutos.
Parágrafo
Terceiro:
Deverá a
empresa que instituir o Banco de Horas comunicar por escrito, a ambos os
Sindicatos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEGUNDA - DAS NOTÓRIAS DIFICULDADES FINANCEIRAS
Ficam autorizadas as empresas em
notória dificuldade financeira e visando salvaguardar e proteger o emprego de
seus empregados a reduzir, por período de 3 (três) meses, os salários pagos a
seus empregados em até 25% (vinte e cinco porcento), conforme exceção prevista
no Inciso VI do Artigo 7 da Constituição Federal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA
TERCEIRA - JORNADA COMPENSATÓRIA
Ficam autorizadas, na conformidade do disposto no inciso
XII do art. 7° da Constituição Federal de 1988 as empresas, quando forem ou
vierem a adotar o regime de suspensão parcial ou total do trabalho aos sábados,
a compensarem o horário suprimido em mais horas de trabalho ao longo da semana,
observando-se o limite máximo diário previsto em lei e respeitando-se, no caso
de menores, às limitações e condições legais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUARTA - DO HORÁRIO PARA ALMÔÇO
As empresas estão autorizadas a reduzir o intervalo do
almoço, desde que tenha a anuência de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) dos
seus empregados e que o intervalo não fique inferior a 1 (uma)
hora.
CLÁUSULA VIGÉSIMA
QUINTA - TRABALHO A TEMPO PARCIAL
Na forma do Artigo 1º § 2º da M.P. 1709-1/98 poderão as
empresas, a qualquer tempo, adotar o Regime de Tempo Parcial, inclusive para os
empregados existentes na empresa, na sua totalidade ou não bastando, para tanto,
a manifestação favorável do empregado em "Termo de Opção", que estabeleça o
prazo de vigência do regime adotado, o número de horas e a respectiva
remuneração.
Parágrafo Primeiro:
A duração do Trabalho não poderá exceder a 25 (vinte e
cinco) horas semanais.
Parágrafo Segundo:
O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo
parcial, será proporcional à sua jornada.
Parágrafo Terceiro:
Na referida modalidade de trabalho, após cada período de
vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte
proporção:
1) dezoito dias,
para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e
cinco horas.
2) dezesseis
dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e
duas horas.
3) quatorze
dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte
horas.
4) doze dias,
para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze
horas.
5) dez dias,
para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez
horas.
6) oito dias,
para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo Quarto:
O empregado contratado sob o regime de tempo parcial, que
tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, terá o
seu período de férias reduzido à metade.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SEXTA - DAS FÉRIAS
Ficam facultadas
as empresas a dividir em até 2 (dois) períodos o gozo das férias sendo que, pelo
menos um dos períodos não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
Parágrafo Primeiro:
As empresas poderão conceder férias coletivas a seus
empregados bastando, para tanto, enviar comunicação a posteriori à Delegacia
Regional do Trabalho e ao Sindicato Profissional.
Parágrafo Segundo:
Não terá direito a férias o empregado que deixar de
trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias em virtude de
paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
Parágrafo Terceiro:
Dur ante as férias o empregado não poderá prestar serviço a
outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de
trabalho regularmente mantido com aquele, sob pena de rescisão do contrato de
trabalho por justa causa, de acordo com Art. 482 Letra C da CLT.
Parágrafo Quarto:
O período de
concessão das férias terá início sempre no primeiro dia útil da
semana.
Parágrafo
Quinto:
Faculta-se às
empresas antecipar o direito aquisitivo das férias dos trabalhadores,
antecipando o período de concessão das férias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA
SÉTIMA - DO TRABALHO DA MULHER
As empresas não poderão exigir para efeitos admissionais,
Atestados de Gravidez ou Esterilização de mulheres candidatas a
emprego.
Parágrafo ùnico:
As empresas que utilizarem mão-de-obra feminina, ficarão
na obrigação de manter junto com os produtos de primeiros socorros de
“absorventes higiênicos” para ocorrências
emergênciais.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
Faculta-se às empresas que assim o desejarem, concederem
aos seus empregados, extensível ou não aos seus dependentes, assistência médica
e/ou odontológica, diretamente e/ou através de Plano de Saúde, bem como
pagamento ou reembolso de internações, consultas, medicamentos, óculos, próteses
e assemelhados, ficando expressamente ajustado que tais benefícios em hipótese
alguma serão caracterizados como salário utilidade e, portanto, não integrativos
à remuneração para qualquer efeito legal.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA
NONA - USO DO EPI
Os empregados se obrigam a usar os EPI (Equipamento de
Proteção Individual), de acordo com a legislação vigente. Ficam autorizadas as
empresas a punirem na forma da legislação, através de advertência por escrito,
suspensão ou demissão por justa causa, de acordo com a reincidência do empregado
e a gravidade do risco assumido, os empregados que, tendo disponível no local de
trabalho os EPI, não o usem.
Parágrafo Primeiro
As empresas fornecerão aos seus empregados os
Equipamentos de Proteção Individual necessários à sua segurança relativos ao
tipo de atividade a ser desempenhado.
Parágrafo Segundo
Na hipótese de extravio ou dano aos equipamentos, os
empregados indenizarão as empresas, quando tais fatos forem decorrentes de sua
culpa.
Parágrafo Terceiro
Os empregados poderão ser impedidos de trabalhar, quando
se apresentarem ao serviço sem os equipamentos fornecidos pela empresa, ou com
os mesmos sem condição de higiene ou de uso inadequados.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - UNIFORMES
As empresas fornecerão gratuitamente aos
seus empregados uniformes, quando de uso obrigatório em serviço.
Parágrafo Único:
Fica a recomendação para que as empresas
sejam responsáveis pela lavagem dos uniformes dos empregados que trabalhem com
produtos químicos de fácil contaminação, que venham a colocar em risco a saúde
dos familiares dos empregados, cuja lavagem será na própria empresa ou em
lavanderia especializada.
CIPA – composição, eleição, atribuições,
garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA CIPA
As empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados
obrigam-se a convocar eleições para os membros da CIPA com antecedência mínima
de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término de cada mandato. O mandato dos
membros eleitos terá duração de 01 (um) ano, sendo permitida uma
reeleição.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades
Sindicais
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
Serão abonadas faltas dos empregados
para comparecimento a congressos sindicais, desde que membros da diretoria do
Sindicato na proporção de 01 (um) por empresa, até o limite de 10 (dez) dias
totais por ano, sendo certo que este abono será válido para todos os efeitos
legais, exceto para efeito do pagamento do salário dos dias afastados, que
deverão ser pagos pelo Sindicato suscitante.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
TERCEIRA - ESTABILIDADE
A garantia de emprego a que se refere
o Artigo 8º Inciso VIII da Constituição Federal é assegurada a no máximo sete
membros exercentes de cargos de Direção Sindical.
Parágrafo
Primeiro:
O Sindicato Profissional tem o prazo máximo de 30 dias após a
posse da Diretoria para comunicar, por escrito, à empresa o nome do dirigente
alcançado por esta garantia.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA
QUARTA - MENSALIDADE SOCIAL
As Empresas descontarão dos empregados associados do
sindicato, quando do pagamento dos salários, 2,00 % (dois porcento) do Salário
Base. Os valores serão repassados ao Sindicato suscitante até 10 (dez) dias após
os descontos.
Outras disposições sobre relação entre
sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SERVIÇOS DO SINDICATO
Fica acordado que o Sindicato suscitante nada cobrará das
empresas, por quaisquer serviços prestados no desempenho de suas funções, tais
como homologações de rescisões de contrato de trabalho e
outros.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RESSALVAS NO TRCT
As ressalvas realizadas nos termos das rescisões
contratuais no que se refere a parcelas contidas no TRCT, levadas à homologação
no Sindicato Profissional devem conter, discriminadamente, as parcelas e valores
que a ensejaram, sob pena de serem consideradas homologadas na íntegra as
parcelas expressamente consignadas no recibo de
rescisão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO IMPEDIMENTO POR PARTE
DO SINDICATO NAS HOMOLOGAÇÕES
O impedimento de homologar as rescisões por parte do
Sindicato Profissional, obrigará a consignar a presença da empresa para efeitos
de prazo, bem como a marcar nova data para que seja efetivada a homologação não
consumada, respondendo o Sindicato por qualquer ônus decorrente do atraso a que
tiver dado causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
Fica permitido pelos empregadores ao
Sindicato suscitante colocar em local de sua escolha e em comum acordo com os
empregadores, Quadro de Avisos para divulgação de notícias de interesse da
categoria profissional, desde que não contenham difamação da empresa, de pessoas
ligadas a sua administração, ao Sindicato patronal, à FIRJAN e às autoridades
constituídas.
Outras disposições sobre representação e
organização
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA NONA - DA RELAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
O Sindicato dos empregados encaminhará ao Sindicato
suscitado até o dia 15 (quinze) de cada mês, a relação das rescisões contratuais
homologadas pelo Sindicato durante o mês anterior.
Fica a
recomendação para as empresas comunicarem ao Sindicato Profissional,
semestralmente, a quantidade de rescisões efetivadas com empregados com menos de
um ano de trabalho.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA - DAS CONTROVÉRSIAS
Qualquer controvérsia que houver na aplicação ou
interpretação, do presente Acordo, deverá ser solucionada, por negociação entre
a direção das partes signatárias sendo que, em caso de insucesso desta, perante
a Autoridade do órgão competente do Ministério do Trabalho, cuja audiência as
partes, desde logo, se obrigam a comparecer, no caso de fracasso da conciliação
na esfera administrativa, as controvérsias serão dirimidas na Justiça do
Trabalho, de acordo com o artigo 625 da
CLT.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
Na hipótese de descumprimento das
obrigações de fazer resultantes da presente norma, ocorrerá multa no valor
de 10% (dez por cento), do Salário Normativo da Categoria, por cada cláusula
não cumprida, em favor do empregado prejudicado.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO, REVISÃO DOS DISPOSITIVOS
Durante a vigência do presente acordo, as partes
procederão, se necessário, ao seu reexame e apreciação, tendo em vista a
conjuntura econômico-financeira nacional de forma a proceder-lhe alterações e
modificações julgadas oportunas e necessárias, bem como examinarão da
possibilidade de prorrogação por mais um ano do presente instrumento, desde que
haja aprovação pela Assembléia Geral dos Empregados.
Outras Disposições
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES VANTAJOSAS
Fica
ajustado que, as Empresas que já praticam condições econômicas ou sociais mais
vantajosas que as Cláusulas do presente acordo, assim deverão continuar
procedendo.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL
As empresas reconhecem a legitimidade
do Sindicato suscitante para ingressar em Juízo, como substituto processual de
seus empregados associados, para itens objeto do presente acordo, desde que haja
outorga de procuração individual para causa específica do substituído, e que tal
substituição não contrarie os critérios de competência previstos em
lei.
CLÁUSULA
QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA COMPETÊNCIA
Será
de competência da Justiça do Trabalho dirimir quaisquer divergências em
decorrência da aplicação do presente acordo, a exceção de direitos cujos
beneficiados diretos não sejam os empregados e sim o sindicato
profissional.
SEBASTIAO BRAZ DE SOUZA Presidente SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS IND. DE JOALHERIA E LAPIDACAO DE PEDRAS PRECIOSAS, DE EXTRACAO
MARMORES, CALCAREOS E PEDREIRAS DO MUNICIPIO PETROPOLIS
DANIEL ANDRE SAUER Presidente SINDICATO DAS IND DA JOAL
LAP PED PR DO EST R JANEIRO
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF) A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página
do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.
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