A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um condomínio e uma construtora do Recife a pagar a indenização substitutiva referente à garantia de emprego de um carpinteiro que era membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes de Trabalho (Cipa). Para o colegiado, a recusa à reintegração proposta pela empresa não afasta o direito à estabilidade.
O carpinteiro foi dispensado quando integrava a Cipa.
A empresa, ao ser notificada da reclamação
trabalhista, formalizou convite para que ele
retornasse ao trabalho, mas o empregado disse que
não tinha interesse na reintegração, pois já estava
empregado em outro local.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do
Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu ser indevida a
indenização substitutiva, mesmo diante da condição
de membro da Cipa que o empregado detinha. Para o
TRT, a estabilidade do cipeiro não é uma vantagem
pessoal, mas uma garantia para o exercício da
representação dos trabalhadores enquanto membro da
comissão.
Considerando que ele já havia obtido novo emprego, o
deferimento da indenização correspondente à
totalidade do período estabilitário implicaria a
obtenção de vantagem indevida.
Para a Turma do TST, no entanto, a garantia de
emprego prevista na lei é vantagem que visa à
proteção da atividade do membro da Cipa, com a
finalidade de coibir a dispensa arbitrária. Nesse
sentido, de acordo com a jurisprudência do tribunal,
a ausência de pedido de reintegração ao emprego ou a
própria recusa da oportunidade de retorno ao
trabalho não caracterizam renúncia ao direito à
estabilidade.
No caso, o TRT registrou ser incontroverso que, no
momento da rescisão contratual, o empregado era
detentor da garantia provisória de emprego do
cipeiro. Assim, a relatora do recurso de revista do
empregado, ministra Maria Helena Mallmann, ao negar
o direito ao recebimento de indenização pela
estabilidade em razão da recusa em retornar ao
trabalho, o TRT adotou entendimento contrário ao do
TST sobre a matéria.A decisão foi unânime. Com
informações do TST.
RRAg-529-92.2015.5.06.0004
Fonte: Consultor Jurídico - Do Blog de Notícias da CNTI
Nenhum comentário:
Postar um comentário