Decisão segue tese vinculante firmada pelo TST de
que a participação do sindicato é condição para a
validade da rescisão
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
deferiu a indenização correspondente à estabilidade
provisória da gestante a uma auxiliar de produção da
Refrex Evaporadores do Brasil S.A., de Santa
Catarina. Ela pediu demissão um mês após ser
contratada, mas a rescisão não foi assistida pelo
sindicato.
Gestante estava grávida ao ser admitida
Contratada em 19/10/2023, a auxiliar pediu demissão em 21/11/2023, quando estava grávida de cerca de quatro meses. Na ação, ela pediu a indenização que substitui a reintegração, alegando que o pedido de demissão era inválido.
O juízo de primeiro grau rejeitou a pretensão
porque, apesar de comprovado que a auxiliar estava
grávida na data da rescisão, a demissão foi a pedido
dela própria, em que ela expressamente reconheceu
que tinha direito à estabilidade e abria mão dela. O
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)
confirmou a sentença.
Tese vinculante do TST exige assistência sindical
A relatora do recurso de revista da trabalhadora, ministra Delaíde Miranda Arantes, salientou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 244) e do STF (Tema 497 da Tabela de Repercussão Geral), a estabilidade exige apenas que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. O artigo 500 da CLT, por sua vez, estabelece que o pedido de demissão de um empregado ou uma empregada estável só é válido se for feito com a assistência do sindicato da categoria. Para a ministra, a demissão a pedido da empregada não altera essa exigência.
A relatora ressaltou que o objetivo da norma é
resguardar a lisura da demissão e assegurar que o
empregado estável não sofra nenhum tipo de coação.
Nesse sentido, o TST firmou a tese vinculante (Tema
55) de que a validade do pedido de demissão da
empregada gestante está condicionada à assistência
do sindicato profissional ou da autoridade local
competente. A decisão foi unânime.
Processo: RR-1097-47.2024.5.12.0030
Fonte: TST - Blog de Notícias da CNTI - https://cnti.org.br
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