O Plenário do Supremo Tribunal Federal revogou a tese de repercussão geral favorável à chamada revisão da vida toda (fixada em 2022 pela corte) e a adequou ao entendimento estabelecido pelos ministros em 2024, contrário a essa possibilidade. O julgamento virtual terminou nesta terça-feira (25/11).
O colegiado também cancelou a suspensão dos
processos que tratam do tema. Prevaleceu o
entendimento do ministro Alexandre de Moraes,
relator do caso, que foi acompanhado por Cristiano
Zanin, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso (já
aposentado), Cármen Lúcia, Kassio Nunes Marques,
Dias Toffoli e Luiz Fux.
Contexto
Em dezembro de 2022, no julgamento de um recurso extraordinário (RE), o STF decidiu que os aposentados podem usar todas as contribuições previdenciárias para calcular os valores de seus benefícios, o que inclui aquelas recolhidas antes do Plano Real, de 1994. Essa tese ficou conhecida como revisão da vida toda.
Na sequência, o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) apresentou embargos de declaração, nos quais
pediu a modulação dos efeitos, para que a decisão se
aplicasse apenas ao período posterior à decisão.
Em julho de 2023, o ministro Alexandre de Moraes,
relator do RE, determinou a suspensão de todos os
processos que tratavam do tema. Ele constatou
decisões de Tribunais Regionais Federais que
ordenavam a implantação imediata da revisão — antes,
portanto, do trânsito em julgado do caso no STF.
Já em dezembro daquele ano, Alexandre pediu destaque
para levar o julgamento dos embargos a uma sessão
presencial.
Mas, em março de 2024, o STF voltou atrás e decidiu
que a revisão da vida toda não é válida. A decisão
ocorreu em duas ações diretas de
inconstitucionalidade (ADIs) sobre o tema, e não no
RE julgado em 2022.
No último mês de abril, a corte ainda modulou a nova
decisão e definiu que valores recebidos por
aposentados com base na revisão da vida toda até
abril de 2024 (quando foi publicada a ata do
julgamento que barrou a tese) não precisam ser
devolvidos.
Os embargos do INSS no RE voltaram à pauta virtual
em junho, mas o julgamento foi suspenso. A discussão
voltou a ser pautada no último dia 14.
Em novo voto, Alexandre explicou que era necessário
adequar o julgamento do RE à decisão tomada nas
ADIs. Devido à mudança de entendimento do STF, ele
indicou que as questões levantadas nos embargos
ficaram prejudicadas.
Divergência
Já o ministro André Mendonça divergiu, mas ficou vencido. Em seu voto, ele afirmou que a decisão de 2024 não impedia a aplicação concreta da tese da revisão da vida toda. Por isso, sugeriu manter a decisão de 2022, mas definir situações em que ela não se aplica, o que incluía um marco temporal.
Pela proposta de modulação feita por Mendonça (com
base em um antigo voto da já aposentada ministra
Rosa Weber), a tese da revisão não se aplicaria a
benefícios previdenciários já extintos e só valeria
a partir do dia 17/12/2019 (data de publicação da
decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o
tema).
Além disso, para o magistrado, quem entrou com ação
rescisória para pedir a revisão antes de 26/9/2019
(data de início do julgamento sobre o tema no STJ)
poderia receber as parcelas retroativas referentes
aos cinco anos anteriores. Já quem acionou a Justiça
depois dessa data poderia receber as diferenças
apenas a partir de 17/12/2019.
Mendonça disse que o julgamento das ADIs “não
prejudica a análise” do RE, pois “a questão
constitucional tratada neste caso é diversa da
debatida nas referidas ações”.
A Lei 9.876/1999 reformou a Previdência e criou uma
regra de transição que desconsiderou, para o cálculo
da aposentadoria, os valores recebidos antes de
julho de 1994. O ministro indicou que as ADIs
analisavam a constitucionalidade ou não da regra de
transição prevista na lei “de forma abstrata”.
Já o RE tratava da aplicação concreta dessa norma
“em situações nas quais a regra permanente da
reforma da Previdência é mais vantajosa ao segurado
do que a regra de transição”.
Ou seja, segundo ele, o RE não discutia a
inconstitucionalidade da regra da lei como um todo,
mas a possibilidade de afastá-la quando fosse menos
vantajosa que a regra definitiva.
No julgamento das ADIs, foi reconhecida a
constitucionalidade da regra de 1999. Mas, na visão
de Mendonça, isso não afetou a tese da revisão da
vida toda fixada pelo STF em 2022 no RE, “pois os
objetos das discussões são distintos, ainda que
relacionados”.
Quanto à modulação, para garantir segurança
jurídica, ele entendeu necessário manter as decisões
judiciais proferidas antes da alteração de
jurisprudência, promovida inicialmente pelo STJ em
2019.
Além de Rosa, que já havia proposto essa mesma
modulação em 2023 (antes da mudança de entendimento
do STF), apenas Luiz Edson Fachin seguiu o voto de
Mendonça.
Clique aqui para ler o voto de Alexandre
Clique aqui para ler o voto de Mendonça
RE 1.276.977
Tema 1.102
Fonte: Consultor Jurídico - Do Blog de Notícias da CNTI - https://cnti.org.br
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