A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª
Região (RS) reconheceu ser devido o pagamento em
dobro das férias, de forma integral (30 dias),
quando a empresa obriga o empregado a “vender” dez
dias do seu descanso anual.
Por unanimidade, os magistrados reformaram sentença
do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS) que
havia determinado o pagamento em dobro apenas dos
períodos de dez dias não usufruídos.
No caso julgado, a indenização correspondente a
quatro períodos não concedidos integralmente será
paga aos familiares de um gerente operacional
falecido em 2022. A família alegou que ele era
obrigado a vender dez dias de suas férias.
Em sua defesa, a empregadora argumentou que nunca
coagiu os empregados e que sempre os indenizou pelas
férias não usufruídas. Porém, uma testemunha ouvida
no processo disse que, embora tenha conseguido
usufruir 30 dias de férias em alguns anos, em outras
ocasiões ela pediu 30 dias e a empresa concedeu só
20, sem lhe dar opção de escolha.
Os familiares recorreram ao TRT-4 para ampliar a
indenização, de modo a considerar não apenas a dobra
dos dez dias vendidos, mas os períodos integrais de
30 dias. O pedido foi concedido.
O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes
Salomão, destacou que a conversão de um terço de
férias (dez dias) em abono pecuniário constitui uma
faculdade do empregado. Não pode ser imposta pelo
empregador, sob pena de nulidade do ato.
“Na forma analisada na sentença, está demonstrada a
praxe da empresa em conceder férias de 20 dias,
concluindo pela irregularidade na sua concessão. O
procedimento do empregador atrai a norma do art. 9º
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, sendo
nulo, não produz efeitos. Não há, portanto, violação
à Súmula nº 81 do Tribunal Superior do Trabalho. Em
consequência, entendo devido o pagamento das férias
em dobro com um terço, e não apenas dos 10 dias não
fruídos do período concessivo. Considerando que o
reclamante recebeu os valores das férias e do abono,
é devida apenas a dobra”, afirmou o magistrado.
Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
Fonte: Consultor Jurídico - Do Blog de Notícias da CNTI - https://cnti.org.br
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