A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou
o agravo de uma indústria contra sua condenação ao
pagamento de horas extras além da sexta hora diária
a um auxiliar de operação que fazia turnos
ininterruptos de revezamento com jornada de 12 horas
durante quatro dias consecutivos. A decisão que a
empresa pretendia reformar considerou nula a
cláusula coletiva que ampliava a jornada dos turnos
para além de oito horas.
Segundo seu relato na reclamação, o auxiliar
trabalhava em 2018 na indústria, na cidade de Serra
(ES), no sistema de 12 horas diárias de trabalho,
durante quatro dias, e quatro dias de folga (4 x 4),
com alternância entre o horário diurno e o noturno.
O regime era autorizado por norma coletiva.
Ainda segundo o trabalhador, a jornada de 12 horas
durante quatro dias seguidos era “extremamente
extenuante”. Por isso, ele pediu que as normas
coletivas fossem declaradas inválidas e que lhe
fossem pagas horas extraordinárias além da sexta.
Ao examinar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho
da 17ª Região (ES) manteve a sentença que havia
considerado regular a jornada adotada, em razão da
autorização na norma coletiva, e não deferiu as
horas extras pretendidas pelo trabalhador.
Limite constitucional
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do auxiliar, destacou, em decisão monocrática, que o acordo coletivo pode estabelecer turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitados a oito horas por dia, conforme estabelece o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal. Ultrapassado esse limite, considera-se irregular a cláusula coletiva (Súmula 423 do TST).
Com a nulidade da cláusula, o relator condenou a
empresa ao pagamento das horas excedentes da sexta
diária e da 36ª semanal como extraordinárias.
O agravo interposto pela empresa foi distribuído à
desembargadora convocada Adriana Goulart de Sena
Orsini. Segundo ela, as normas jurídicas que regem a
duração do trabalho são, de maneira geral,
imperativas. “Embora exista um significativo espaço
à criatividade autônoma coletiva privada para criar
regras específicas, há claros limites.”
A relatora observou que o Supremo Tribunal Federal,
no Tema 1.046 de repercussão geral, reiterou que há
limites objetivos à negociação coletiva, com a
percepção de que determinados direitos são
indisponíveis. A seu ver, o limite de oito horas por
dia para os turnos de revezamento se enquadram nessa
definição e representam patamar mínimo. Por
unanimidade, o colegiado negou provimento ao agravo
da empresa. Com informações da assessoria de
imprensa do TST.
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RR 884-64.2018.5.17.0013
Fonte: Consultor Jurídico - Do Blog de Notícias da CNTI
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