Colegiado observou que trabalhador estava
presente em assembleia que firmou o acordo.
A SDI-I do TRT da 1ª região negou ação rescisória de
um trabalhador que pretendia anular acordo realizado
no Cejusc entre o sindicato e a empresa em que
trabalhava. O colegiado observou que o empregado
participou da assembleia e tinha ciência do direito
de recusa à adesão ao acordo individual que
formalizou.
Na ação, o empregado de viação de ônibus alegou
vício de consentimento em acordo, pois o sindicato
teria atuou como substituto processual da categoria
e extrapolou os limites da substituição processual
ao transacionar os créditos dos empregados.
O homem argumentou que o acordo judicial celebrado e
homologado ocorreu sem qualquer conhecimento e
participação dos empregados.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Alvaro
Luiz Carvalho Moreira, observou que constou do
acordo a cláusula de quitação ampla e irrestrita
quanto ao contrato de trabalho, com o objetivo de
que os trabalhadores não pudessem mais acionar a
empresa acerca dos contratos extintos.
O magistrado ressaltou que na lista de assinatura
dos trabalhadores presentes à assembleia o autor
estava presente. "Logo, participou da discussão
coletiva acerca do acordo e concordou com a proposta
do acordo ofertado pela empresa, com a previsão da
cláusula de quitação geral", disse.
"Ocorreu uma assembleia sindical, na qual
participaram trabalhadores que exerceram o seu
direito de voto e aprovaram a realização de acordo
para pagamento parcelado e previsão de quitação
geral do contrato de trabalho, bem como ficou
consignado que a adesão não era obrigatória e que
todos que desejassem a atuação individual teriam a
assessoria jurídica do ente sindical."
Por fim, destacou que o empregado participou da
assembleia e tinha ciência do direito de recusa à
adesão ao acordo individual que formalizou, haja
vista que tal questão foi expressamente debatida.
Assim, julgou improcedente o pedido.
O escritório Ferrari & Rodrigues Advogados atua no
caso.
Processo: 0100329-02.2022.5.01.0000
Fonte: Migalhas - Extraído do Blog de Notícias da CNTI - https://cnti.org.br
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