Plenário modulou os efeitos da decisão, deixando
claro que o entendimento não se aplica de forma
retroativa.
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que a
exigência de intervenção sindical prévia em casos de
demissão em massa se aplica apenas às demissões
ocorridas após 14/6/2022, data da publicação da ata
do julgamento do mérito do Recurso Extraordinário
(RE) 999435, em que a tese de repercussão geral foi
fixada (Tema 638). A decisão foi tomada no
julgamento de embargos de declaração, na sessão
virtual encerrada em 12/4.
Nos embargos, a Empresa Brasileira de Aeronáutica
S/A (Embraer) e a Eleb Equipamentos Ltda. alegavam
que uma contradição entre a tese de julgamento e o
comando decisório do acórdão teria deixado em aberto
a possibilidade de aplicação retroativa do
entendimento.
Incerteza
No voto que prevaleceu no julgamento dos embargos, o ministro Luís Roberto Barroso explicou que a repercussão geral da matéria fora reconhecida em março de 2013, e o mérito do RE julgado em junho de 2022, sem a suspensão dos processos sobre o tema. Com isso, nesse período, as empresas não tinham certeza sobre a exigência de negociação coletiva para a dispensa em massa.
Embora o entendimento do Tribunal Superior do
Trabalho (TST), contra o qual o recurso foi
interposto, fosse de que a negociação coletiva era
imprescindível, a matéria não estava pacificada na
Justiça do Trabalho, e Tribunais Regionais do
Trabalho proferiram decisões que validavam dispensas
coletivas apesar da ausência de intervenção
sindical.
Para o ministro, a aplicação retroativa da tese de
julgamento imporia ônus desproporcional aos
empregadores, também, por não haver expressa
disposição legal ou constitucional que impusesse o
requisito.
Acompanharam essa corrente os ministros Alexandre de
Moraes, Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques
e Gilmar Mendes. As ministras Rosa Weber e Cármen
Lúcia seguiram o relator, ministro Edson Fachin,
pela rejeição dos embargos. O ministro Luiz Fux se
declarou impedido.
Fonte: STF - Do Blog de Notícias da CNTI - https://cnti.org.br
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