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terça-feira, 9 de novembro de 2021

Más condições no ambiente de trabalho geram dano moral coletivo, diz TRT-23

A empresa que mantém más condições no ambiente de trabalho fere direitos de origem comum e de ordem social previstos na Constituição Federal, o que atinge todo o grupo de trabalhadores, trazendo, por consequência, repercussões notadamente coletivas. Por isso, deve pagar indenização por danos morais coletivos.


Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a condenação de uma empresa de ônibus interestadual a pagar R$ 200 mil por danos morais coletivos, além de efetuar melhorias nos alojamentos de seus motoristas.


A empresa terá de garantir que os dormitórios tenham ventilação natural e artificial, iluminação que garanta segurança contra acidentes, condições de higiene e limpeza.


A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho a partir de uma denúncia quanto às condições precárias dos alojamentos, banheiros, locais de refeição e instalações elétricas utilizados pelos empregados. Fiscalizações no local constataram a existência das irregularidades.


Relator, o desembargador Tarcísio Régis Valente observou que a manutenção da sentença condenatória é necessária também para evitar que a empresa continue a desrespeitar as normas de índole trabalhista.


Quanto ao dano moral coletivo, afirmou que estão presentes todos os requisitos autorizadores da responsabilidade civil: ato ilícito, culpa do empregador, traduzida no desrespeito às normas afetas aos mais elementares direitos trabalhistas, dano aos trabalhadores e nexo de causalidade.


"A violação de normas trabalhistas, especialmente as que visam a preservar a saúde e a segurança no ambiente laboral, implica o sentimento de indignação de toda a coletividade, e não apenas do trabalhador (ou familiar) diretamente desrespeitado", explicou o relator.


"Assim, o direito ao meio ambiente de trabalho sadio e equilibrado é, ao mesmo tempo, difuso, porque abrange toda coletividade, e individual, na medida em que a não observância desse direito inviabiliza o pleno exercício de um dos direitos mais básicos à existência do trabalhador enquanto ser humano, o direito à saúde", acrescentou ele.

 

0000413-45.2020.5.23.0002

 

Fonte: Consultor Jurídico - Do Blog de Notícias da CNTI

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