SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS IND. DE JOALHERIA E LAPIDACAO DE PEDRAS PRECIOSAS, DE
EXTRACAO MARMORES, CALCAREOS E PEDREIRAS DO MUNICIPIO PETROPOLIS, CNPJ n.
30.202.733/0001-70, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
SEBASTIAO BRAZ DE SOUZA;
E
SIND DA IND DE MARM E GRANITOS E ROCHAS AFINS DO EST RJ, CNPJ n.
42.109.728/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
MAURO CUSTODIO VAREJAO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base
da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores
na Indústria , com abrangência territorial em Petrópolis/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - MENOR SALÁRIO
O menor
salário praticado na Categoria, a partir de janeiro de 2024 e até dezembro
de 2024, será o equivalente a R$ 1.421,94 mil quatrocentos e vinte e um
reais e noventa e quatro centavos centavos) e O menor salário praticado na
Categoria, a partir de janeiro de 2025, será o equivalente a R$ 1.521,47
(mil quinhentos e vinte e um reais e quarenta e sete centavos).
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS PARA OCUPAÇÕES
Os pisos salariais da categoria, entre
os meses de 1º janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2024, serão os
seguintes:
FUNÇÃO
PISO
Servente, contínuo, mensageiro de
escritório
R$ 1.421,94
Auxiliar de
escritório/datilógrafo/escriturário
R$ 1.457,52
1/2 oficial
R$ 1.509,11
Colocador
R$ 1.925,47
Acabador
R$ 1.925,47
Polidor
R$ 1.925,47
Serrador
R$ 1.943,02
Encarregado de turma e chefe de
pessoal
R$ 2.259,65
Os pisos salariais da categoria, entre
os meses de 1º janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025, serão os
seguintes:
FUNÇÃO
PISO
Servente, contínuo, mensageiro de
escritório
R$ 1.521,47
Auxiliar de
escritório/datilógrafo/escriturário
R$ 1.559,54
1/2 oficial
R$ 1.614,74
Colocador
R$ 2.060,25
Acabador
R$ 2.060,25
Polidor
R$ 2.060,25
Serrador
R$ 2.079,03
Encarregado de turma e chefe de
pessoal
R$ 2.417,82
Parágrafo Único: As diferenças salariais
dos valores dos pisos acima referidos, que ainda não foram
quitadas poderão ser pagas, em até duas parcelas, a partir da
folha de pagamento do mês de abril de 2025.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários dos empregados da
Categoria Profissional representada pelo Sindicato em epígrafe, com data
base em 01º de janeiro de 2025 e que recebam acima dos pisos
salariais, incidirá um reajuste relativo a 4,77% (quatro vírgula setenta e
sete por cento), incidente sobre o salário correspondente ao mês de
dezembro de 2024, sendo compensados todos os aumentos espontâneos ou
compulsórios concedidos entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro
de 2024, exceto os concedidos por promoção.
Parágrafo Único: As diferenças salariais
dos valores dos reajustes acima referidos, que ainda não foram quitados
poderão ser pagas, em até duas parcelas, a partir da
folha de pagamento do mês de abril de 2025.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
As empresas
poderão adiantar, a proporção de 40% do salário de seus empregados até o
dia 20 de cada mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - PRODUTIVIDADE
As empresas pagarão 04% (quatro por
cento) de produtividade, devidamente discriminados em contra cheque.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - VALES TRANSPORTE PARCELA DO EMPREGADO
As empresas
se obrigam, a partir do mês de janeiro de 2015, a fornecerem a seus
empregados, o vale transporte instituído pelas Leis Federais nº 7.418/85 e
7.619/87, regulamentadas pelo Decreto nº 95.247/87, reduzindo a parcela
custeada pelo empregado para 2% (dois por cento) de seu salário básico.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA NONA - OCUPAÇÃO
Recomenda -
se que as empresas anotem na CTPS os cargos exercidos conforme tabela
abaixo:
Encarregado
de Turma
Chefe de
Pessoal
Serrador
Polidor
Colocador
Acabador
1/2 Oficiais
Servente e
Contínuo
Auxiliar de
Escritório/Datilógrafo/Escriturário
Mensageiro de escritório
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA - GARANTIA DE EMPREGO
Aos
empregados que possuam 05 (cinco) anos,
ou mais anos de trabalho na mesma empresa e que faltem 12 (doze)
meses ou menos para obter direito a aposentadoria, pelo prazo mínimo da
Seguridade Social, será garantido o emprego ou salário durante os 12
(doze) meses mencionados, desde que o mesmo comunique seu estado à
empresa, com antecedência, ressalvado a demissão por justa causa ou acordo
empresa/empregado.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que havendo trabalho
extra nos sábados as cinco primeiras horas
serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sendo
as horas extras a partir destas, remuneradas com 100% (cem por cento). Nos
domingos e feriados as horas extras serão remuneradas com acréscimo de
100% (cem por cento).
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
O trabalhador terá abonada as faltas,
desde que devidamente comprovadas a sua ausência por motivo de
falecimento de sogro ou sogra.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIA DE CONGRAÇAMENTO
Fica estabelecida a segunda feira de
carnaval como dia dos Trabalhadores nas Indústrias de Extração, de
Mármores, Calcários e Pedreiras de Petrópolis, devendo as empresas manter a remuneração
neste dia.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EPI
As
empresas fornecerão aos seus empregados os Equipamentos de Proteção
Individual necessários à sua segurança relativos ao tipo de atividade a
ser desempenhado.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONGRESSOS SINDICAIS
Serão abonadas faltas
dos empregados para comparecimento a congressos sindicais , desde que
membros da diretoria do sindicato , na proporção de até dois por empresa,
até o limite de vinte dias totais por ano , sendo certo , que esse abono é
valido para todos os efeitos legais, exceto para efeito do pagamento do
salário dos dias de afastamento , que deverão ser pagos pelo sindicato dos
trabalhadores.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCONTO DE MENSALIDADE SOCIAL
As empresas descontarão dos salários de
seus empregados sindicalizados, desde que haja autorização expressa, a
mensalidade social estabelecida pelo Órgão de Classe, em Assembléia Geral,
no percentual de 2,0% (dois por cento) do salário base. As empresas repassarão
o total descontado ao Sindicato até 10 (dez) dias após os descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica
pagarão uma contribuição assistencial ao Sindicato Patronal, em parcela
única, que será recolhida mediante carnê bancário a ser enviado pelo
Sindicato ou através de crédito em conta corrente, conforme tabela
seguinte:
nº de empregados por empresa
valor da contribuição
até 10 funcionários
R$ 200,00
de 11 a 50 funcionários
R$ 300,00
de 51 a 100 funcionários
R$ 400,00
acima de 101 funcionários
R$ 500,00
É assegurado, em 5 (cinco) dias, o direito de
discordância.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO
Fica
estabelecida a obrigatoriedade para que as empresas remetam aos Sindicatos
Laboral e Patronal, comprovantes de depósito da Contribuição Sindical, na
forma do artigo 583, § 2º da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL TRABALHADORES
Quanto a contribuição
assistencial, dos trabalhadores, em favor do Sindicato dos Trabalhadores,
será descontada, no valor de uma parcela única , no valor de R$12,50 (doze reais e cinquenta
centavos), no mês de junho de 2025, com direito à oposição até o dia 30 de
maio de 2025.
Parágrafo Único: Os
valores descontados serão depositados na conta bancaria do Sindicato,
BANCO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; AGÊNCIA 0188; CONTA CORRENTE: 010040-2.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUADRO DE AVISOS
As
empresas manterão em local de fácil acesso , um quadro destinado as
informações de classe ( inerentes a cada empresa ou de caráter geral,
devendo constar dos mesmos a data de sua retirada, não podendo constar
desse quadro de aviso dizeres atentatórios a poderes constituídos e
direção da empresa), não sendo permitido mensagens
políticas, religiosas e qualquer outro assunto que não seja
pertinente ao Sindicato.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CADASTRO DE EMPRESAS
As empresas com sede em outros Estados e
Municípios que virem a executar obras, quer sejam públicas ou privadas
serão obrigadas a se cadastrarem nos respectivos Sindicatos, patronal e
laboral.
}
SEBASTIAO BRAZ DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE JOALHERIA E LAPIDACAO DE PEDRAS
PRECIOSAS, DE EXTRACAO MARMORES, CALCAREOS E PEDREIRAS DO MUNICIPIO
PETROPOLIS
MAURO CUSTODIO VAREJAO
Presidente
SIND DA IND DE MARM E GRANITOS E ROCHAS AFINS DO EST RJ
ANEXOS
ANEXO I - AGE TRABALHADORES
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada
na página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.
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