A demissão motivada exclusivamente pela idade do trabalhador ofende o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição da República) e, dessa maneira, deve ser considerada ilegal. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata ao emprego de um eletricitário que demonstrou ter sido dispensado arbitrariamente em razão de sua idade.
O profissional afirmou que trabalhou na Companhia
Estadual de Geração e Transmissão de Energia
Elétrica (CEEE-GT), do Rio Grande do Sul, de junho
de 1982 a março de 2016, quando foi dispensado, sem
justa causa, aos 57 anos de idade, com cerca de 180
outros empregados. Na reclamação trabalhista, ele
disse que, no ano anterior, o presidente da empresa
havia anunciado a intenção de desligar os empregados
aptos a se aposentar pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) "como forma de resolver os
problemas da CEEE".
Além da falta de negociação e de motivação, ele
sustentou que a demissão foi ilegal e
discriminatória em razão do critério adotado para a
seleção dos empregados escolhidos para o
desligamento massivo.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a
reintegrar o empregado, mas o Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) afastou o caráter
discriminatório e entendeu que, embora tenha
atingido os empregados mais velhos, o critério
utilizado foi objetivo, impessoal e aceitável.
Segundo a corte regional, os trabalhadores já
aposentados ou na iminência de se aposentar tinham
maior possibilidade de subsistência, justificada
pela existência de fonte de renda diversa (os
proventos da aposentadoria ou o saque de quantia
elevada do FGTS).
No entanto, o relator do recurso de revista do
empregado para o TST, ministro Agra Belmonte,
destacou que, no voto vencido do julgamento do TRT,
foi reconhecido que o desligamento massivo de
empregados se deu de forma unilateral e com base
apenas no critério de idade. Para o ministro, são
notórios a ilegalidade e o abuso de direito
praticados pela empresa.
O ministro fundamentou seu entendimento no artigo
5º, caput, da Constituição, que estabelece o
princípio da igualdade, na Declaração Universal dos
Direitos Humanos (artigo 1º), na Convenção 111 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), que
trata da discriminação, na Convenção 168 da OIT,
relativa à promoção do emprego e proteção contra o
desemprego, e na Lei 9.029/1995, que proíbe práticas
discriminatórias no trabalho, entre outros. Ele
ressaltou que desse arcabouço jurídico observa-se a
notável "diretriz geral vexatória de tratamento
diferenciado à pessoa em virtude de fator
injustamente qualificante", principalmente no âmbito
das relações trabalhistas.
Reconhecendo a nulidade da dispensa, a 3ª Turma, por
unanimidade, determinou a reintegração do
trabalhador, com restabelecimento de todos os
benefícios, inclusive o plano de saúde, e o retorno
dos autos ao TRT para que prossiga no julgamento do
feito. Com informações da assessoria de imprensa do
TST.
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RRAg 21738-31.2016.5.04.0201
Fonte: Consultor Jurídico - Do Blog de Notícias da CNTI
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