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sexta-feira, 15 de setembro de 2023

Luiz Marinho diz que sindicatos frágeis enfraquecem democracia

Ele comentou decisão do Supremo de validar contribuição sindical


Ao comentar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de validar a legalidade da contribuição assistencial para custear o funcionamento de sindicatos., o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, disse nesta quarta-feira (13) que o tema pertence ao Legislativo e que o Congresso Nacional precisa “legislar mais”. A declaração foi feita durante entrevista a emissoras de rádio no programa Bom Dia, Ministro, da Empresa Brasil de Comunicação (EBC).


“A decisão do Supremo ajuda no debate, mas, na minha opinião, não resolve totalmente. Não sei qual vai ser a modulação, porque agora tem a modulação da decisão. Acho também que o Congresso tem que legislar mais. Reclamam de o Supremo estar legislando e que outras instituições estão legislando, porque há ausência do Parlamento na legislação. Esse é um tema legislativo.”


Para Marinho, a proibição da contribuição levou ao desmonte de diversos sindicatos pelo país e, consequentemente, a um cenário de “fragilidade terrível”. “É importante ter noção do papel que os sindicatos representam na sociedade. Seguramente, sindicatos frágeis enfraquecem a democracia. E aí ocorre o que assistimos no dia 8 de janeiro deste ano. Uma democracia que se preze seguramente, uma democracia verdadeira tem sindicatos representativos”.


“Quando se fala em sindicatos, muitas vezes o pessoal só olha para os sindicatos dos trabalhadores. Os sindicatos representam partes, trabalhadores e empregadores”, disse. “É fundamental que os sindicatos sejam representativos para produzir bons produtos. Quais são esses produtos? Contratos coletivos, acordos coletivos, convenções coletivas que trazem o conjunto das cláusulas sociais, econômicas, você pode debater questão ambiental, segurança, saúde, condições de trabalho de cada segmento da economia brasileira.”


Entenda
Um grupo de trabalho envolvendo centrais sindicais, representantes de organizações patronais e do governo estão construindo uma proposta para criar uma contribuição financeira para as entidades sindicais. A ideia é que a contribuição esteja vinculada às negociações de acordos e convenções coletivas de trabalho, negociada entre sindicatos de empregadores e de trabalhadores. A medida valeria para as entidades patronais e para as de trabalhadores e só entraria em vigor se aprovada em assembleias pelas respectivas categorias.


De acordo com o ministério, a proposta em discussão nada tem a ver com o antigo imposto sindical, extinto pela reforma trabalhista aprovada em 2017, durante o governo do ex-presidente Michel Temer. O modelo anterior era no formato de imposto e recolhido anualmente a partir do desconto de um dia de trabalho dos empregados com carteira assinada. O formato da nova contribuição prevê um teto máximo de até 1% da renda anual do trabalhador.

 

Fonte: Agência Brasil - Do Blog de Notícias da CNTI - https://cnti.org.br

quinta-feira, 14 de setembro de 2023

Luiz Marinho diz que sindicatos frágeis enfraquecem democracia

Ele comentou decisão do Supremo de validar contribuição sindical


Ao comentar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de validar a legalidade da contribuição assistencial para custear o funcionamento de sindicatos., o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, disse nesta quarta-feira (13) que o tema pertence ao Legislativo e que o Congresso Nacional precisa “legislar mais”. A declaração foi feita durante entrevista a emissoras de rádio no programa Bom Dia, Ministro, da Empresa Brasil de Comunicação (EBC).


“A decisão do Supremo ajuda no debate, mas, na minha opinião, não resolve totalmente. Não sei qual vai ser a modulação, porque agora tem a modulação da decisão. Acho também que o Congresso tem que legislar mais. Reclamam de o Supremo estar legislando e que outras instituições estão legislando, porque há ausência do Parlamento na legislação. Esse é um tema legislativo.”


Para Marinho, a proibição da contribuição levou ao desmonte de diversos sindicatos pelo país e, consequentemente, a um cenário de “fragilidade terrível”. “É importante ter noção do papel que os sindicatos representam na sociedade. Seguramente, sindicatos frágeis enfraquecem a democracia. E aí ocorre o que assistimos no dia 8 de janeiro deste ano. Uma democracia que se preze seguramente, uma democracia verdadeira tem sindicatos representativos”.


“Quando se fala em sindicatos, muitas vezes o pessoal só olha para os sindicatos dos trabalhadores. Os sindicatos representam partes, trabalhadores e empregadores”, disse. “É fundamental que os sindicatos sejam representativos para produzir bons produtos. Quais são esses produtos? Contratos coletivos, acordos coletivos, convenções coletivas que trazem o conjunto das cláusulas sociais, econômicas, você pode debater questão ambiental, segurança, saúde, condições de trabalho de cada segmento da economia brasileira.”


Entenda


Um grupo de trabalho envolvendo centrais sindicais, representantes de organizações patronais e do governo estão construindo uma proposta para criar uma contribuição financeira para as entidades sindicais. A ideia é que a contribuição esteja vinculada às negociações de acordos e convenções coletivas de trabalho, negociada entre sindicatos de empregadores e de trabalhadores. A medida valeria para as entidades patronais e para as de trabalhadores e só entraria em vigor se aprovada em assembleias pelas respectivas categorias.


De acordo com o ministério, a proposta em discussão nada tem a ver com o antigo imposto sindical, extinto pela reforma trabalhista aprovada em 2017, durante o governo do ex-presidente Michel Temer. O modelo anterior era no formato de imposto e recolhido anualmente a partir do desconto de um dia de trabalho dos empregados com carteira assinada. O formato da nova contribuição prevê um teto máximo de até 1% da renda anual do trabalhador.

 

Fonte: Agência Brasil


quarta-feira, 13 de setembro de 2023

Na luta por direitos e igualdade social – por Eusébio Neto

 eusebio 

Eusébio Pinto Neto - Presidente da Federação Nacional dos Frentistas - Fenepospetro

Desde que o Supremo Tribunal Federal formou maioria pela constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial dos trabalhadores, sindicalizados ou não, o movimento sindical tem sido constantemente atacado. Os veículos de comunicação, que são patrocinados por grandes grupos econômicos, tentam desacreditar a atuação dos sindicatos.

A Reforma Trabalhista aleijou o movimento sindical ao cortar a fonte de custeio das entidades de classes. Apesar disso, não foi capaz de calar a voz nem impedir a nossa luta por direitos e igualdade social. Após seis anos de retrocesso, o movimento sindical conseguiu reverter o jogo da exploração e eleger um presidente legitimamente comprometido com a classe operária.

O fortalecimento dos sindicatos incomoda os que obtém lucros exorbitantes com a exploração da mão de obra. O movimento sindical brasileiro é um dos mais atuantes e destacados no mundo. Ao longo de sua existência, investiu em estrutura, capacitação e preparo para enfrentar, em condições menos desiguais, o poderio do setor econômico. O movimento sindical é um poder legalmente constituído para proteger o trabalhador e os menos favorecidos.

O sindicato é a única instituição capacitada para acompanhar os trâmites dos projetos de lei, apresentar propostas e constituir processos junto aos três poderes, nas comissões e plenárias. As entidades de classe resistiram ao massacre dos governos Temer e Bolsonaro. Durante esse período, os frentistas foram alvos de projetos, que defendiam a extinção da categoria. As propostas não avançaram, devido à mobilização dos dirigentes dos frentistas em todo o país. Vencemos o primeiro round, mas ainda temos muita luta pela frente.

O movimento sindical é a única voz que se mantém firme e atuante em defesa da classe trabalhadora, com legitimidade em todos os fóruns nacional e internacional. A força do movimento sindical está na negociação, que protege os direitos dos trabalhadores e cria uma sociedade mais justa. A resistência dos sindicatos, através de suas ações de base, fiscalização e denúncias, evitou um retrocesso ainda maior no mercado de trabalho, tão corrompido pela exploração.

O movimento sindical, com a sua estrutura e como instrumento de transformação social, é o único que está preparado para enfrentar o capitalismo selvagem e os usurpadores do Estado. Os piratas do mercado financeiro fazem saques diários ao nosso patrimônio. A pátria desses saqueadores é o dinheiro arrancado à custa do suor e do sangue da classe operária.

O movimento sindical retomou as rédeas do seu objetivo principal, lutar por direitos e igualdade social. É preciso lutar, pois a luta não é uma opção, mas sim uma condição necessária para alcançarmos uma sociedade justa e fraterna para nós, nossos filhos e netos.

Eusébio Pinto Neto,
Presidente do SINPOSPETRO-RJ e da Federação Nacional dos Frentistas.

 FONTE: Agência Sindical

terça-feira, 12 de setembro de 2023

O que está por trás do debate do “imposto” sindical? – Marcos Verlaine

 

Financiamento sindical – Em 1º de setembro, o plenário virtual do STF (Supremo Tribunal Federal) formou, até o momento, maioria de 6 a 0, com voto do ministro Alexandre de Moraes para constitucionalizar a chamada “contribuição assistencial” aos Sindicatos.

Assim, com objetivo de subsidiar este debate, reduzido e amesquinhado, pela imprensa grande, mercado e capital, a apenas ao custeio dos sindicatos, sem considerar o papel dessas entidades sindicais no desenvolvimento das relações de trabalho, com conquistas relevantes para os trabalhadores, e manutenção de direitos, sem os quais, hoje, a vida desses trabalhadores seria, infinitamente, mais difícil e precária.

Essa contribuição consiste em desconto feito em folha de pagamento, pelas empresas, com porcentual definido em assembleia. O objetivo dessa contribuição é custear as atividades coletivas dos sindicatos, como as campanhas de dissídio salarial coletivo.

O dissídio coletivo de trabalho representa o processo jurídico para resolver conflitos coletivos no ambiente laboral, envolvendo interesses comuns de grupos de trabalhadores e empregadores (patrões), mediados por entidades sindicais, em particular, os sindicatos.

Esse debate voltou a ganhar os holofotes, com a vitória do presidente Lula (PT), que reabriu a discussão em torno do financiamento sindical, desmantelado pela Reforma Trabalhista, no contexto da Lei 13.467/17, que entre outras medidas drásticas, extinguiu o chamado imposto sindical obrigatório, que 1 vez por ano cobrava de todos os trabalhadores formais 1 dia de trabalho, com desconto compulsório em folha.

Contribuição desobrigada

Essa contribuição não foi extinta. Foi tornada voluntária e para que seja descontada no contracheque, o trabalhador deve ir pessoalmente ao sindicato e autorizar, formalmente, por meio de documento assinado, o repasse ao sindicato.

Mas qual trabalhador vai fazer isso, com a demonização da contribuição sindical, e pior, do sindicato? Essa demonização está na mídia e é feita cotidianamente pelos patrões, pelo chamado mercado e o capital, que são inimigos dos direitos dos trabalhadores, cujos defensores desses direitos, são os sindicatos.

Essa demonização, levada aos estertores, serviu de caldo de cultura para fomentar a chamada Reforma Trabalhista, aprovada pelo Congresso, e sancionada pelo ex-presidente Michel Temer (MDB), em 2017, que entre outras questões alterou profundamente as relações de trabalho no Brasil1.

Entenda o retorno da contribuição assistencial

Sobre a chamada “contribuição assistencial”, o STF fixou, em 2017, a seguinte tese: “É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados” (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, relator ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017).

Todavia, 6 anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração (com a finalidade específica de esclarecer contradição), após voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, e dos votos de outros ministros, o relator, Gilmar Mendes acolheu o recurso, com efeitos infringentes (capacidade de reformar ou modificar decisão judicial), para admitir a cobrança da contribuição assistencial, inclusive dos trabalhadores não filiados, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, fixando a seguinte tese (Tema 935 da Repercussão Geral): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” (STF, Pleno, sessão virtual, de 14/4/23 a 24/4/23).

Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso, para dar efeito modificativo à decisão foi:

• que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical — também conhecida como “imposto sindical” —, cuja cobrança deixou de ser obrigatória, a partir da Reforma Trabalhista, de 2017;

• que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição ou “imposto” sindical;

• que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas;

• que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por atuação efetiva em favor da categoria profissional; e

• que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento.

Desobrigação sem regra de transição

O objetivo do fim do desconto obrigatório do imposto ou contribuição sindical não foi para proteger o trabalhador “espoliado” pelo sindicato. Teve o objetivo, isto sim, de desmontar, destruir o sindicato, para que essa barreira de contenção contra o apetite patronal contra os direitos dos trabalhadores deixasse, efetivamente, de existir.

Sem sindicatos fortes, organizados, com recursos materiais e financeiros, seria mais fácil destruir direitos e conquistas. Essa foi a razão central do fim compulsório da contribuição sindical.

E como o objetivo não era privilegiar a negociação coletiva, sequer, na lei foi escrita alguma regra de transição, para que os sindicatos pudessem se preparar para as turbulências naturais que adviriam com o fim da obrigatoriedade de repasses desses recursos.

CLT sempre privilegiou a negociação sobre a lei

Em nota técnica, ainda no calor do debate no Congresso, da contrarreforma trabalhista, o MPT (Ministério Público do Trabalho) esclareceu que o objetivo de explicitar em lei, o chamado “negociado pelo legislado” não foi para beneficiar ou privilegiar os acordos ou convenções coletivas. Ao contrário.

Até porque, segundo a nota técnica, isto sempre existiu. As convenções coletivas sempre procuravam avançar em relação à CLT. Não era necessário tentar garantir o que já estava consignado na legislação trabalhista. E os acordos coletivos, esses procuravam avançar em relação às convenções. Isto é, esse comando implícito não era para retirar direitos. Ao explícitá-lo, o objetivo era suprimir direitos.

Assim, o objetivo implícito de apor em lei o “negociado sobre o legislado” era destruir direitos e conquistas. Isto, agora, está explícito.

Sindicato é mais que impostos ou contribuições

Com a decisão majoritária do Supremo, a imprensa grande, o mercado e o capital abriram as baterias, novamente, contra o movimento sindical. Embora todas estas instituições saibam, muito bem, a diferença entre a “contribuição sindical”, obrigatória, obrigatoriedade essa extinta pela Lei 13.467 e a “contribuição assistencial”, fruto do processo negocial entre patrões e suas entidades representativas, e os trabalhadores e suas entidades representativas, cujo desconto e percentual, com limites, se dá por meio de assembleia convocada para tal fim.

Mídia grande — jornais, portais, TV, rádios, blogs e canais digitais de direita — que defende os interesses patronais, mercado (empresas), voraz que quer suplantar direitos para obtenção de lucros maiores, e capital, cujo propósito central é o lucro e sua manutenção acima de tudo, reduzem esse debate, viciado, à apenas a questão do financiamento dos sindicatos.

Assim, parece ser mais fácil enganar os trabalhadores, que são estimulados, por todos os meios, a demonizar os sindicatos e qualquer tipo de luta coletiva para conquistar direitos e mantê-los.

Papel dos sindicatos

Invenção inteligente e relativamente simples, surgida no século 19, o sindicato, é o “advogado” do trabalhador, que defende os direitos e conquistas dos segmentos profissionais representados pelo sindicato.

Sem os sindicatos, talvez, até o ar que se respira seria pago, porque no capitalismo, tudo é transformado em mercadoria.

As organizações sindicais de modo geral, e os sindicatos, em particular, exercem 4 macrofunções, quais sejam: 1) organizar, representar e defender os direitos e interesses dos trabalhadores da categoria profissional, inclusive como substituto processual; 2) negociar ou promover a contratação coletiva, podendo, para tanto, realizar movimentos paredistas (greve) na hipótese de recusa patronal; 3) formar para a cidadania, o que consiste em promover cursos, seminários, simpósios, congressos e mobilizações para desenvolver o senso crítico dos trabalhadores; e 4) lutar por justiça social, o que pressupõe participar e influenciar as decisões e processos políticos para que haja equidade na distribuição da riqueza, com garantia de dignidade ao trabalhador durante sua vida laboral e na aposentadoria2.

Entenda as fontes do financiamento sindical

Se os trabalhadores e trabalhadoras não sustentarem seus sindicatos, quem vai sustentá-los? É como dizem os britânicos: “não tem almoço de graça”.

Os patrões — como classe social — têm clareza disso, por isso fazem de tudo para enfraquecer os sindicatos e outras organizações que representam os trabalhadores, os direitos e as conquistas desses, como classe social. O objetivo é dispersar, desorganizar — como classe social —, a fim de impedir avanços econômicos e sociais.

As fontes de custeio sindical são 4: contribuição sindical, contribuição assistencial, contribuição confederativa e contribuição associativa.

A sindical, que era obrigatória, e 1 vez por ano era descontado 1 dia de trabalho de todos na categoria profissional, teve a obrigatoriedade extinta pela chamada “Reforma Trabalhista”.

A assistencial, busca custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente as negociações coletivas em que todos os trabalhadores são beneficiados sejam filiados, ou não. Este foi o entendimento que o Supremo formou maioria para validar a cobrança da contribuição.

A confederativa é aplicável apenas aos empregados filiados ao sindicato e o valor varia, sendo definido anualmente em assembleia, conforme determina a Constituição Federal. Destina-se à manutenção dos serviços prestados pela entidade aos trabalhadores.

A associativa é a mensalidade cobrada pelos sindicatos apenas de trabalhadores sindicalizados, que obtêm série de benefícios, como convênios e descontos em serviços.

Marcos Verlaine,  Jornalista, analista político e assessor parlamentar do Diap

________________

1 Síntese dessas mudanças introduzidas pela contrarreforma trabalhista:

• acordos coletivos passaram a prevalecer sobre a legislação. Com isso, o que for acertado entre empregado e empregador não é vetado pela lei, respeitados os direitos essenciais, como férias e 13º salário;

• pagamento da contribuição sindical, equivalente a 1 dia de trabalho, deixou de ser obrigatório;

• jornada de trabalho, antes limitada a 8 horas diárias e 44 horas semanais, pode ser agora pactuada em 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, respeitadas as 220 horas mensais;

• férias, de 30 dias corridos por ano, agora podem ser parceladas em até 3 vezes;

• possibilidade do trabalho intermitente, com direito a férias, FGTS, contribuição previdenciária e 13º salários proporcionais. O salário não pode ser inferior ao mínimo, nem aos vencimentos de profissionais na mesma função na empresa. Todavia, os contratos intermitentes remuneram apenas as horas trabalhadas e nada mais; e

• grávidas e lactantes só poderão trabalhar em locais com insalubridade de grau médio ou mínimo. Mesmo assim, se for por vontade própria e desde que apresentem laudo médico com a autorização.

2 Para que serve e o que faz o movimento sindical, 3ª edição atualizada e ampliada (DIAP).

FONTE: Agência Sindical

FGTS: governo pode mudar saque-aniversário e desbloquear saldo a demitidos

Pessoas que contrataram empréstimos atrelados ao saque-aniversário teriam que quitar obrigatoriamente os débitos com parte do valor resgatado


O ministro do Trabalho, Luiz Marinho, deve submeter na próxima semana ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva um projeto de lei que muda as regras do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o qual pode ter impacto de até R$ 14 bilhões na economia.


O texto, que já está na Casa Civil, libera o saldo do FGTS a trabalhadores demitidos sem justa causa que tenham aderido ao saque-aniversário – e, por isso, ficaram impedidos de acessar os recursos em caso de desligamento. A informação foi publicada pelo jornal O Globo e confirmada pelo Estadão.


“O projeto é simplesmente para corrigir uma distorção, uma injustiça contra o trabalhador, que fez a adesão ao saque-aniversário”, afirmou o ministro em vídeo enviado ao Estadão. “Nós vamos, na semana que vem, submeter à apreciação do presidente Lula, depois de uma conversa com os ministros diretamente responsáveis”, disse Marinho, destacando que o Congresso Nacional “saberá tomar a decisão devida”.


Criado por lei em 2019, na gestão Jair Bolsonaro, o saque-aniversário permite que o trabalhador faça retiradas do fundo sempre no mês do seu aniversário. Em compensação, em caso de demissão, ele fica impedido de acessar o montante acumulado na conta do FGTS vinculada àquele emprego.


Pelas regras, o trabalhador só pode retornar à modalidade de saque-rescisão (que permite o resgate em caso de demissão sem justa causa) depois de 24 meses.


Marinho e sua equipe são críticos da modalidade e avaliam que o FGTS foi criado justamente para socorrer o trabalhador em caso de demissão e que, portanto, a finalidade foi desvirtuada. Técnicos do Ministério do Trabalho entendem ainda que a regra, ao permitir saques anuais, fere outro objetivo do FGTS, que é formar uma poupança para bancar investimentos em infraestrutura.


O fim do saque-aniversário foi uma promessa feita pelo ministro assim que assumiu o cargo, mas o assunto é espinhoso devido ao volume de adesões. No início do ano, segundo números do FGTS, 28 milhões de trabalhadores estavam na modalidade. Além disso, muitos beneficiários tomaram empréstimos bancários tendo esse dinheiro como garantia.


O Projeto de Lei faz, inclusive, menção a esse público. Determina que os trabalhadores demitidos que contrataram financiamentos com essa garantia tenham, obrigatoriamente, de quitar os débitos com o valor resgatado. “Vamos imaginar um cidadão que tenha R$ 30 mil de saldo (no FGTS) e que tomou um empréstimo de R$ 10 mil. Ele salda o que deve ao banco e terá direito de sacar o que lhe resta no fundo”, explica o ministro.


O Estadão apurou que o ministério avalia a possibilidade de impedir que esse trabalhador demitido retorne ao saque-aniversário depois de sacar o saldo remanescente do FGTS. Dessa forma, ele voltaria a ficar vinculado apenas ao saque-rescisão – evitando as retiradas periódicas do fundo.

 

Fonte: Estadão - Do Blog de Notícas da CNTI - https://cnti.org.br


Projeto abre crédito para pagamento de saldos do PIS/Pasep


Cerca de 10 milhões de pessoas teriam direito a R$ 24,6 bilhões acumulados nas contas


O governo enviou ao Congresso Nacional projeto que abre crédito especial de R$ 85,2 milhões no Orçamento de 2023 (PLN 27/23) para pagar a cotistas saldos acumulados em contas de PIS/Pasep. A estimativa do governo é beneficiar 8 mil pessoas que pediram o resgate dos valores. O saldo médio é de R$ 10.650.


Em 2022, a Emenda Constitucional 126 determinou que contas de PIS/Pasep cujos saldos não fossem reclamados por mais 20 anos seriam encerradas 60 dias após publicação de aviso no Diário Oficial da União. Os valores foram declarados como abandonados e apropriados pelo Tesouro Nacional, mas o interessado pode pedir ressarcimento à União até 5 anos após o encerramento das contas.


Os recursos sairão da programação do programa Bolsa-Família, mas o Ministério do Desenvolvimento Social informou que os pagamentos do benefício não sofrerão prejuízo. “O remanejamento foi decidido com base em projeções de suas possibilidades de dispêndio até o final do exercício”, explica a mensagem que acompanha a proposta.


De acordo com a Caixa Econômica Federal, cerca de 10 milhões de pessoas teriam direito a R$ 24,6 bilhões acumulados no PIS/Pasep.

 

Fonte: Agência Câmara - Do Blog de Notícias da CNTI - https://cnti.org.br

terça-feira, 5 de setembro de 2023

Que está por trás do debate sobre o financiamento sindical?


Na última quinta-feira (31), o plenário virtual do STF (Supremo Tribunal Federal) formou, até o momento, maioria de 6 a 0, com voto do ministro Alexandre de Moraes para constitucionalizar a chamada “contribuição assistencial” aos sindicatos.


Marcos Verlaine*


Assim, com objetivo de subsidiar este debate, reduzido e amesquinhado, pela imprensa grande, mercado e capital, a apenas ao custeio dos sindicatos, sem considerar o papel dessas entidades sindicais no desenvolvimento das relações de trabalho, com conquistas relevantes para os trabalhadores, e manutenção de direitos, sem os quais, hoje, a vida desses trabalhadores seria, infinitamente, mais difícil e precária.


Essa contribuição consiste em desconto feito em folha de pagamento, pelas empresas, com porcentual definido em assembleia. O objetivo dessa contribuição é custear as atividades coletivas dos sindicatos, como as campanhas de dissídio salarial coletivo.


O dissídio coletivo de trabalho representa o processo jurídico para resolver conflitos coletivos no ambiente laboral, envolvendo interesses comuns de grupos de trabalhadores e empregadores (patrões), mediados por entidades sindicais, em particular, os sindicatos.


Esse debate voltou a ganhar os holofotes, com a vitória do presidente Lula (PT), que reabriu a discussão em torno do financiamento sindical, desmantelado pela Reforma Trabalhista, no contexto da Lei 13.467/17, que entre outras medidas drásticas, extinguiu o chamado imposto sindical obrigatório, que 1 vez por ano cobrava de todos os trabalhadores formais 1 dia de trabalho, com desconto compulsório em folha.


Contribuição desobrigada

Essa contribuição não foi extinta. Foi tornada voluntária e para que seja descontada no contracheque, o trabalhador deve ir pessoalmente ao sindicato e autorizar, formalmente, por meio de documento assinado, o repasse ao sindicato.


Mas qual trabalhador vai fazer isso, com a demonização da contribuição sindical, e pior, do sindicato? Essa demonização está na mídia e é feita cotidianamente pelos patrões, pelo chamado mercado e o capital, que são inimigos dos direitos dos trabalhadores, cujos defensores desses direitos, são os sindicatos.


Essa demonização, levada aos estertores, serviu de caldo de cultura para fomentar a chamada Reforma Trabalhista, aprovada pelo Congresso, e sancionada pelo ex-presidente Michel Temer (MDB), em 2017, que entre outras questões alterou profundamente as relações de trabalho no Brasil¹.


Entenda o retorno da contribuição assistencial

Sobre a chamada “contribuição assistencial”, o STF fixou, em 2017, a seguinte tese: “É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados” (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, relator ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017).


Todavia, 6 anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração (com a finalidade específica de esclarecer contradição), após voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso, e dos votos de outros ministros, o relator, Gilmar Mendes acolheu o recurso, com efeitos infringentes (capacidade de reformar ou modificar decisão judicial), para admitir a cobrança da contribuição assistencial, inclusive dos trabalhadores não filiados, assegurando ao trabalhador o direito de oposição, fixando a seguinte tese (Tema 935 da Repercussão Geral): “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” (STF, Pleno, sessão virtual, de 14/4/23 a 24/4/23).


Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso, para dar efeito modificativo à decisão foi:


• que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical — também conhecida como “imposto sindical” —, cuja cobrança deixou de ser obrigatória, a partir da Reforma Trabalhista, de 2017;


• que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição ou “imposto” sindical;


• que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas;


• que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por atuação efetiva em favor da categoria profissional; e


• que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento.


Desobrigação sem regra de transição

O objetivo do fim do desconto obrigatório do imposto ou contribuição sindical não foi para proteger o trabalhador “espoliado” pelo sindicato. Teve o objetivo, isto sim, de desmontar, destruir o sindicato, para que essa barreira de contenção contra o apetite patronal contra os direitos dos trabalhadores deixasse, efetivamente, de existir.


Sem sindicatos fortes, organizados, com recursos materiais e financeiros, seria mais fácil destruir direitos e conquistas. Essa foi a razão central do fim compulsório da contribuição sindical.


E como o objetivo não era privilegiar a negociação coletiva, sequer, na lei foi escrita alguma regra de transição, para que os sindicatos pudessem se preparar para as turbulências naturais que adviriam com o fim da obrigatoriedade de repasses desses recursos.


CLT sempre privilegiou a negociação sobre a lei

Em nota técnica, ainda no calor do debate no Congresso, da contrarreforma trabalhista, o MPT (Ministério Público do Trabalho) esclareceu que o objetivo de explicitar em lei, o chamado “negociado pelo legislado” não foi para beneficiar ou privilegiar os acordos ou convenções coletivas. Ao contrário.


Até porque, segundo a nota técnica, isto sempre existiu. As convenções coletivas sempre procuravam avançar em relação à CLT. Não era necessário tentar garantir o que já estava consignado na legislação trabalhista. E os acordos coletivos, esses procuravam avançar em relação às convenções. Isto é, esse comando implícito não era para retirar direitos. Ao explícitá-lo, o objetivo era suprimir direitos.


Assim, o objetivo implícito de apor em lei o “negociado sobre o legislado” era destruir direitos e conquistas. Isto, agora, está explícito.


Sindicato é mais que impostos ou contribuições

Com a decisão majoritária do Supremo, a imprensa grande, o mercado e o capital abriram as baterias, novamente, contra o movimento sindical. Embora todas estas instituições saibam, muito bem, a diferença entre a “contribuição sindical”, obrigatória, obrigatoriedade essa extinta pela Lei 13.467 e a “contribuição assistencial”, fruto do processo negocial entre patrões e suas entidades representativas, e os trabalhadores e suas entidades representativas, cujo desconto e percentual, com limites, se dá por meio de assembleia convocada para tal fim.


Mídia grande — jornais, portais, TV, rádios, blogs e canais digitais de direita — que defende os interesses patronais, mercado (empresas), voraz que quer suplantar direitos para obtenção de lucros maiores, e capital, cujo propósito central é o lucro e sua manutenção acima de tudo, reduzem esse debate, viciado, à apenas a questão do financiamento dos sindicatos.


Assim, parecer ser mais fácil enganar os trabalhadores, que são estimulados, por todos os meios, a demonizar os sindicatos e qualquer tipo de luta coletiva para conquistar direitos e mantê-los.


Papel dos sindicatos

Invenção inteligente e relativamente simples, surgida no século 19, o sindicato, é o “advogado” do trabalhador, que defende os direitos e conquistas dos segmentos profissionais representados pelo sindicato.


Sem os sindicatos, talvez, até o ar que se respira seria pago, porque no capitalismo, tudo é transformado em mercadoria.


As organizações sindicais de modo geral, e os sindicatos, em particular, exercem 4 macrofunções, quais sejam: 1) organizar, representar e defender os direitos e interesses dos trabalhadores da categoria profissional, inclusive como substituto processual; 2) negociar ou promover a contratação coletiva, podendo, para tanto, realizar movimentos paredistas (greve) na hipótese de recusa patronal; 3) formar para a cidadania, o que consiste em promover cursos, seminários, simpósios, congressos e mobilizações para desenvolver o senso crítico dos trabalhadores; e 4) lutar por justiça social, o que pressupõe participar e influenciar as decisões e processos políticos para que haja equidade na distribuição da riqueza, com garantia de dignidade ao trabalhador durante sua vida laboral e na aposentadoria².


Entenda as fontes do financiamento sindical

Se os trabalhadores e trabalhadoras não sustentarem seus sindicatos, quem vai sustentá-los? É como dizem os britânicos: “não tem almoço de graça”.


Os patrões — como classe social — têm clareza disso, por isso fazem de tudo para enfraquecer os sindicatos e outras organizações que representam os trabalhadores, os direitos e as conquistas desses, como classe social. O objetivo é dispersar, desorganizar — como classe social —, a fim de impedir avanços econômicos e sociais.


As fontes de custeio sindical são 4: contribuição sindical, contribuição assistencial, contribuição confederativa e contribuição associativa.


A sindical, que era obrigatória, e 1 vez por ano era descontado 1 dia de trabalho de todos na categoria profissional, teve a obrigatoriedade extinta pela chamada “Reforma Trabalhista”.


A assistencial, busca custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente as negociações coletivas em que todos os trabalhadores são beneficiados sejam filiados, ou não. Este foi o entendimento que o Supremo formou maioria para validar a cobrança da contribuição.


A confederativa é aplicável apenas aos empregados filiados ao sindicato e o valor varia, sendo definido anualmente em assembleia, conforme determina a Constituição Federal. Destina-se à manutenção dos serviços prestados pela entidade aos trabalhadores.


A associativa é a mensalidade cobrada pelos sindicatos apenas de trabalhadores sindicalizados, que obtêm série de benefícios, como convênios e descontos em serviços.

 

(*) Jornalista, analista político e assessor parlamentar do Diap

¹ Síntese dessas mudanças introduzidas pela contrarreforma trabalhista:


• acordos coletivos passaram a prevalecer sobre a legislação. Com isso, o que for acertado entre empregado e empregador não é vetado pela lei, respeitados os direitos essenciais, como férias e 13º salário;


• pagamento da contribuição sindical, equivalente a 1 dia de trabalho, deixou de ser obrigatório;


• jornada de trabalho, antes limitada a 8 horas diárias e 44 horas semanais, pode ser agora pactuada em 12 horas de trabalho e 36 horas de descanso, respeitadas as 220 horas mensais;


• férias, de 30 dias corridos por ano, agora podem ser parceladas em até 3 vezes;


• possibilidade do trabalho intermitente, com direito a férias, FGTS, contribuição previdenciária e 13º salários proporcionais. O salário não pode ser inferior ao mínimo, nem aos vencimentos de profissionais na mesma função na empresa. Todavia, os contratos intermitentes remuneram apenas as horas trabalhadas e nada mais; e


• grávidas e lactantes só poderão trabalhar em locais com insalubridade de grau médio ou mínimo. Mesmo assim, se for por vontade própria e desde que apresentem laudo médico com a autorização.

² Para que serve e o que faz o movimento sindical, 3ª edição atualizada e ampliada (DIAP)

 

 Fonte: Diap - Do Blog de Noticias da CNTI - https://cnti.org.br