Financiamento
sindical – Em 1º de setembro, o plenário virtual do STF (Supremo
Tribunal Federal) formou, até o momento, maioria de 6 a 0, com voto do
ministro Alexandre de Moraes para constitucionalizar a chamada
“contribuição assistencial” aos Sindicatos.
Assim,
com objetivo de subsidiar este debate, reduzido e amesquinhado, pela
imprensa grande, mercado e capital, a apenas ao custeio dos sindicatos,
sem considerar o papel dessas entidades sindicais no desenvolvimento das
relações de trabalho, com conquistas relevantes para os trabalhadores, e
manutenção de direitos, sem os quais, hoje, a vida desses trabalhadores
seria, infinitamente, mais difícil e precária.
Essa contribuição
consiste em desconto feito em folha de pagamento, pelas empresas, com
porcentual definido em assembleia. O objetivo dessa contribuição é
custear as atividades coletivas dos sindicatos, como as campanhas de
dissídio salarial coletivo.
O dissídio coletivo de trabalho
representa o processo jurídico para resolver conflitos coletivos no
ambiente laboral, envolvendo interesses comuns de grupos de
trabalhadores e empregadores (patrões), mediados por entidades
sindicais, em particular, os sindicatos.
Esse debate voltou a
ganhar os holofotes, com a vitória do presidente Lula (PT), que reabriu a
discussão em torno do financiamento sindical, desmantelado pela Reforma
Trabalhista, no contexto da Lei 13.467/17, que entre outras medidas
drásticas, extinguiu o chamado imposto sindical obrigatório, que 1 vez
por ano cobrava de todos os trabalhadores formais 1 dia de trabalho, com
desconto compulsório em folha.
Contribuição desobrigada
Essa
contribuição não foi extinta. Foi tornada voluntária e para que seja
descontada no contracheque, o trabalhador deve ir pessoalmente ao
sindicato e autorizar, formalmente, por meio de documento assinado, o
repasse ao sindicato.
Mas qual trabalhador vai fazer isso, com a
demonização da contribuição sindical, e pior, do sindicato? Essa
demonização está na mídia e é feita cotidianamente pelos patrões, pelo
chamado mercado e o capital, que são inimigos dos direitos dos
trabalhadores, cujos defensores desses direitos, são os sindicatos.
Essa
demonização, levada aos estertores, serviu de caldo de cultura para
fomentar a chamada Reforma Trabalhista, aprovada pelo Congresso, e
sancionada pelo ex-presidente Michel Temer (MDB), em 2017, que entre
outras questões alterou profundamente as relações de trabalho no
Brasil1.
Entenda o retorno da contribuição assistencial
Sobre
a chamada “contribuição assistencial”, o STF fixou, em 2017, a seguinte
tese: “É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva
ou sentença normativa, de contribuições que se imponham
compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados” (STF,
Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, relator ministro Gilmar Mendes, j.
23.02.2017, DJe 10.03.2017).
Todavia, 6 anos depois, no mesmo
processo, apreciando recurso de embargos de declaração (com a finalidade
específica de esclarecer contradição), após voto-vista do ministro Luís
Roberto Barroso, e dos votos de outros ministros, o relator, Gilmar
Mendes acolheu o recurso, com efeitos infringentes (capacidade de
reformar ou modificar decisão judicial), para admitir a cobrança da
contribuição assistencial, inclusive dos trabalhadores não filiados,
assegurando ao trabalhador o direito de oposição, fixando a seguinte
tese (Tema 935 da Repercussão Geral): “É constitucional a instituição,
por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a
serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não
sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” (STF, Pleno,
sessão virtual, de 14/4/23 a 24/4/23).
Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso, para dar efeito modificativo à decisão foi:
•
que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição
sindical — também conhecida como “imposto sindical” —, cuja cobrança
deixou de ser obrigatória, a partir da Reforma Trabalhista, de 2017;
•
que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT
desde 1946, ao contrário da contribuição ou “imposto” sindical;
•
que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para
financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas;
•
que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos
anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos,
identificou-se contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao
mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que
os sindicatos recebam por atuação efetiva em favor da categoria
profissional; e
• que, por esse motivo, no seu novo voto
permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em
acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o
direito de se opor ao desconto, tratando-se de solução intermediária,
que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos
sindicatos alguma forma de financiamento.
Desobrigação sem regra de transição
O
objetivo do fim do desconto obrigatório do imposto ou contribuição
sindical não foi para proteger o trabalhador “espoliado” pelo sindicato.
Teve o objetivo, isto sim, de desmontar, destruir o sindicato, para que
essa barreira de contenção contra o apetite patronal contra os direitos
dos trabalhadores deixasse, efetivamente, de existir.
Sem
sindicatos fortes, organizados, com recursos materiais e financeiros,
seria mais fácil destruir direitos e conquistas. Essa foi a razão
central do fim compulsório da contribuição sindical.
E como o
objetivo não era privilegiar a negociação coletiva, sequer, na lei foi
escrita alguma regra de transição, para que os sindicatos pudessem se
preparar para as turbulências naturais que adviriam com o fim da
obrigatoriedade de repasses desses recursos.
CLT sempre privilegiou a negociação sobre a lei
Em
nota técnica, ainda no calor do debate no Congresso, da contrarreforma
trabalhista, o MPT (Ministério Público do Trabalho) esclareceu que o
objetivo de explicitar em lei, o chamado “negociado pelo legislado” não
foi para beneficiar ou privilegiar os acordos ou convenções coletivas.
Ao contrário.
Até porque, segundo a nota técnica, isto sempre
existiu. As convenções coletivas sempre procuravam avançar em relação à
CLT. Não era necessário tentar garantir o que já estava consignado na
legislação trabalhista. E os acordos coletivos, esses procuravam avançar
em relação às convenções. Isto é, esse comando implícito não era para
retirar direitos. Ao explícitá-lo, o objetivo era suprimir direitos.
Assim,
o objetivo implícito de apor em lei o “negociado sobre o legislado” era
destruir direitos e conquistas. Isto, agora, está explícito.
Sindicato é mais que impostos ou contribuições
Com
a decisão majoritária do Supremo, a imprensa grande, o mercado e o
capital abriram as baterias, novamente, contra o movimento sindical.
Embora todas estas instituições saibam, muito bem, a diferença entre a
“contribuição sindical”, obrigatória, obrigatoriedade essa extinta pela
Lei 13.467 e a “contribuição assistencial”, fruto do processo negocial
entre patrões e suas entidades representativas, e os trabalhadores e
suas entidades representativas, cujo desconto e percentual, com limites,
se dá por meio de assembleia convocada para tal fim.
Mídia grande
— jornais, portais, TV, rádios, blogs e canais digitais de direita —
que defende os interesses patronais, mercado (empresas), voraz que quer
suplantar direitos para obtenção de lucros maiores, e capital, cujo
propósito central é o lucro e sua manutenção acima de tudo, reduzem esse
debate, viciado, à apenas a questão do financiamento dos sindicatos.
Assim,
parece ser mais fácil enganar os trabalhadores, que são estimulados,
por todos os meios, a demonizar os sindicatos e qualquer tipo de luta
coletiva para conquistar direitos e mantê-los.
Papel dos sindicatos
Invenção
inteligente e relativamente simples, surgida no século 19, o sindicato,
é o “advogado” do trabalhador, que defende os direitos e conquistas dos
segmentos profissionais representados pelo sindicato.
Sem os sindicatos, talvez, até o ar que se respira seria pago, porque no capitalismo, tudo é transformado em mercadoria.
As
organizações sindicais de modo geral, e os sindicatos, em particular,
exercem 4 macrofunções, quais sejam: 1) organizar, representar e
defender os direitos e interesses dos trabalhadores da categoria
profissional, inclusive como substituto processual; 2) negociar ou
promover a contratação coletiva, podendo, para tanto, realizar
movimentos paredistas (greve) na hipótese de recusa patronal; 3) formar
para a cidadania, o que consiste em promover cursos, seminários,
simpósios, congressos e mobilizações para desenvolver o senso crítico
dos trabalhadores; e 4) lutar por justiça social, o que pressupõe
participar e influenciar as decisões e processos políticos para que haja
equidade na distribuição da riqueza, com garantia de dignidade ao
trabalhador durante sua vida laboral e na aposentadoria2.
Entenda as fontes do financiamento sindical
Se
os trabalhadores e trabalhadoras não sustentarem seus sindicatos, quem
vai sustentá-los? É como dizem os britânicos: “não tem almoço de graça”.
Os
patrões — como classe social — têm clareza disso, por isso fazem de
tudo para enfraquecer os sindicatos e outras organizações que
representam os trabalhadores, os direitos e as conquistas desses, como
classe social. O objetivo é dispersar, desorganizar — como classe social
—, a fim de impedir avanços econômicos e sociais.
As fontes de
custeio sindical são 4: contribuição sindical, contribuição
assistencial, contribuição confederativa e contribuição associativa.
A
sindical, que era obrigatória, e 1 vez por ano era descontado 1 dia de
trabalho de todos na categoria profissional, teve a obrigatoriedade
extinta pela chamada “Reforma Trabalhista”.
A assistencial, busca
custear as atividades assistenciais do sindicato, principalmente as
negociações coletivas em que todos os trabalhadores são beneficiados
sejam filiados, ou não. Este foi o entendimento que o Supremo formou
maioria para validar a cobrança da contribuição.
A confederativa é
aplicável apenas aos empregados filiados ao sindicato e o valor varia,
sendo definido anualmente em assembleia, conforme determina a
Constituição Federal. Destina-se à manutenção dos serviços prestados
pela entidade aos trabalhadores.
A associativa é a mensalidade
cobrada pelos sindicatos apenas de trabalhadores sindicalizados, que
obtêm série de benefícios, como convênios e descontos em serviços.
Marcos Verlaine, Jornalista, analista político e assessor parlamentar do Diap
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1 Síntese dessas mudanças introduzidas pela contrarreforma trabalhista:
•
acordos coletivos passaram a prevalecer sobre a legislação. Com isso, o
que for acertado entre empregado e empregador não é vetado pela lei,
respeitados os direitos essenciais, como férias e 13º salário;
• pagamento da contribuição sindical, equivalente a 1 dia de trabalho, deixou de ser obrigatório;
•
jornada de trabalho, antes limitada a 8 horas diárias e 44 horas
semanais, pode ser agora pactuada em 12 horas de trabalho e 36 horas de
descanso, respeitadas as 220 horas mensais;
• férias, de 30 dias corridos por ano, agora podem ser parceladas em até 3 vezes;
•
possibilidade do trabalho intermitente, com direito a férias, FGTS,
contribuição previdenciária e 13º salários proporcionais. O salário não
pode ser inferior ao mínimo, nem aos vencimentos de profissionais na
mesma função na empresa. Todavia, os contratos intermitentes remuneram
apenas as horas trabalhadas e nada mais; e
• grávidas e
lactantes só poderão trabalhar em locais com insalubridade de grau médio
ou mínimo. Mesmo assim, se for por vontade própria e desde que
apresentem laudo médico com a autorização.
2 Para que serve e o que faz o movimento sindical, 3ª edição atualizada e ampliada (DIAP).
FONTE: Agência Sindical