Cumprida a carência legal, a aposentadoria especial é devida aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos contribuintes individuais que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. A atividade não pode ser enquadrada como especial apenas em razão da categoria profissional ou da ocupação: é indispensável comprovar a exposição durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso.
A efetiva exposição a agente prejudicial
à saúde caracteriza-se quando, mesmo
após a adoção das medidas de controle
previstas na legislação trabalhista, a
nocividade não é eliminada nem
neutralizada.
Nesse contexto, surge a questão
central: o segurado exposto a agentes
cancerígenos precisa comprovar que a
concentração supera os limites de
tolerância para ter direito à
aposentadoria especial, ou a presença do
agente no ambiente de trabalho é
suficiente para caracterizar a atividade
como especial?
Em regra, o Anexo IV do Decreto nº
3.048/1999 estabelece que, para os
agentes químicos, o reconhecimento do
direito ao benefício depende da
exposição do trabalhador ao agente
nocivo no ambiente laboral e no processo
produtivo, em concentração superior aos
limites de tolerância previstos.
Essa regra, contudo, recebe tratamento
específico no art. 298 da Instrução
Normativa nº 128/2022. Para a
caracterização da atividade especial
decorrente da exposição a agentes
reconhecidamente cancerígenos em
humanos, listados na Portaria
Interministerial nº 9, de outubro de
2014, deve-se observar o seguinte:
II - a exposição aos agentes
prejudiciais à saúde reconhecidamente
cancerígenos será avaliada de forma
qualitativa, conforme os §§ 2º e 3º do
art. 68 do RPS.
A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos
para Humanos (LINACH) relaciona diversos
agentes químicos reconhecidamente
cancerígenos, entre os quais figuram o
benzeno, os asbestos (amianto), o álcool
isopropílico, a poeira de couro, a
poeira de madeira, a poeira de sílica, a
radiação ionizante e a gasolina, entre
outros.
No caso desses agentes, o
reconhecimento da atividade especial
depende de avaliação qualitativa. Isso
significa que basta comprovar a presença
do agente nocivo no ambiente de
trabalho, independentemente da análise
quantitativa de sua concentração ou
intensidade.
Pela mesma razão, quando se trata de
agente reconhecidamente cancerígeno, a
utilização de equipamentos de proteção
individual ou coletiva não afasta a
caracterização da nocividade, ainda que
esses equipamentos sejam considerados
eficazes.
Nesse sentido, a Turma Nacional de
Uniformização (TNU), ao julgar o PEDILEF
nº 5013056-81.2020.4.04.7108/RS, em
22/11/2023, firmou o entendimento de
que, para a concessão da aposentadoria
especial em razão da exposição a agentes
reconhecidamente cancerígenos, basta a
presença do agente no ambiente de
trabalho, independentemente do grau de
concentração ou intensidade.
AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO
APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO. ANÁLISE
QUALITATIVA.
Tese reafirmada: para o
reconhecimento da especialidade em caso
de exposição a agentes nocivos
reconhecidamente cancerígenos,
constantes do Grupo 1 da lista da LINACH,
basta comprovar sua presença no ambiente
de trabalho, mediante análise
qualitativa. Além disso, a exposição
intermitente não afasta a nocividade
desses agentes.
A exposição intermitente ocorre quando o
trabalhador mantém contato reiterado e
previsível com o agente nocivo, embora
haja interrupções ou intervalos ao longo
da jornada ou da semana.
Diversas categorias profissionais
expostas ao benzeno podem se beneficiar
desse entendimento, como frentistas e
trabalhadores de refinarias,
petroquímicas, siderúrgicas e
plataformas de exploração de petróleo.
Em relação à poeira de madeira,
incluem-se marceneiros, carpinteiros e
serradores, entre outros.
Cabe destacar, ainda, que, se o
trabalhador exposto a agentes
prejudiciais à saúde se afastar do
emprego em razão de doença comum ou
acidentária, o respectivo período de
afastamento será computado como tempo
especial.
Assim, considerando que o STF afastou a
exigência de idade mínima para a
concessão da aposentadoria especial, o
segurado terá direito ao benefício se
comprovar, pelo menos, 25 anos de
efetiva exposição a agentes prejudiciais
à saúde.
Christovam Ramos Pinto Neto é
advogado trabalhista e previdenciário.
https://cnti.org.br/html/noticias/2026/ExpAgCancAposentadoriaEspecial.htm
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