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segunda-feira, 10 de agosto de 2026

A Exposição a Agentes Cancerígenos e a Aposentadoria Especial



 

Cumprida a carência legal, a aposentadoria especial é devida aos segurados empregados, aos trabalhadores avulsos e aos contribuintes individuais que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, de forma permanente, não ocasional nem intermitente. A atividade não pode ser enquadrada como especial apenas em razão da categoria profissional ou da ocupação: é indispensável comprovar a exposição durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso.


A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde caracteriza-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não é eliminada nem neutralizada.


Nesse contexto, surge a questão central: o segurado exposto a agentes cancerígenos precisa comprovar que a concentração supera os limites de tolerância para ter direito à aposentadoria especial, ou a presença do agente no ambiente de trabalho é suficiente para caracterizar a atividade como especial?


Em regra, o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que, para os agentes químicos, o reconhecimento do direito ao benefício depende da exposição do trabalhador ao agente nocivo no ambiente laboral e no processo produtivo, em concentração superior aos limites de tolerância previstos.


Essa regra, contudo, recebe tratamento específico no art. 298 da Instrução Normativa nº 128/2022. Para a caracterização da atividade especial decorrente da exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de outubro de 2014, deve-se observar o seguinte:


II - a exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será avaliada de forma qualitativa, conforme os §§ 2º e 3º do art. 68 do RPS.


A Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) relaciona diversos agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, entre os quais figuram o benzeno, os asbestos (amianto), o álcool isopropílico, a poeira de couro, a poeira de madeira, a poeira de sílica, a radiação ionizante e a gasolina, entre outros.


No caso desses agentes, o reconhecimento da atividade especial depende de avaliação qualitativa. Isso significa que basta comprovar a presença do agente nocivo no ambiente de trabalho, independentemente da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade.


Pela mesma razão, quando se trata de agente reconhecidamente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva não afasta a caracterização da nocividade, ainda que esses equipamentos sejam considerados eficazes.


Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização (TNU), ao julgar o PEDILEF nº 5013056-81.2020.4.04.7108/RS, em 22/11/2023, firmou o entendimento de que, para a concessão da aposentadoria especial em razão da exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, basta a presença do agente no ambiente de trabalho, independentemente do grau de concentração ou intensidade.


AGENTE RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENO


APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO. ANÁLISE QUALITATIVA.


Tese reafirmada: para o reconhecimento da especialidade em caso de exposição a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, constantes do Grupo 1 da lista da LINACH, basta comprovar sua presença no ambiente de trabalho, mediante análise qualitativa. Além disso, a exposição intermitente não afasta a nocividade desses agentes.


A exposição intermitente ocorre quando o trabalhador mantém contato reiterado e previsível com o agente nocivo, embora haja interrupções ou intervalos ao longo da jornada ou da semana.


Diversas categorias profissionais expostas ao benzeno podem se beneficiar desse entendimento, como frentistas e trabalhadores de refinarias, petroquímicas, siderúrgicas e plataformas de exploração de petróleo. Em relação à poeira de madeira, incluem-se marceneiros, carpinteiros e serradores, entre outros.


Cabe destacar, ainda, que, se o trabalhador exposto a agentes prejudiciais à saúde se afastar do emprego em razão de doença comum ou acidentária, o respectivo período de afastamento será computado como tempo especial.


Assim, considerando que o STF afastou a exigência de idade mínima para a concessão da aposentadoria especial, o segurado terá direito ao benefício se comprovar, pelo menos, 25 anos de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde.


Christovam Ramos Pinto Neto é advogado trabalhista e previdenciário.

 

https://cnti.org.br/html/noticias/2026/ExpAgCancAposentadoriaEspecial.htm 

 

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