EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÕES:
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terça-feira, 5 de julho de 2011
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÕES - REPUBLICADO
quinta-feira, 16 de junho de 2011
ELEIÇÕES SINDICAIS
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÕES:
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Joalheria e Lapidação de Pedras Preciosas de Extração Mármores Calcários e Pedreiras de Petrópolis, inscrito no CNPJ sob o nº 30.202.733/0001 -70, comunica a todos os associados estarem abertas as inscrições para as eleições sindicais, para composição dos cargos da Diretoria e Suplentes, Conselho Fiscal e Suplentes, a serem realizadas no dia 01 de agosto de 2011, no horário compreendido entre 07: 00 horas às 19:00 horas, com urna fixa na sede do Sindicato, sito a Rua 16 de Março, nº 114, sala 102, Centro, Petrópolis, RJ e, em caso de concorrer mais de uma chapa ao pleito outra urna itinerante percorrendo as empresas. As inscrições das chapas deverão ser feitas na Rua 16 de Março, nº 114, sala 102, Centro, Petrópolis, RJ, a partir da data de publicação deste edital e até 01 de julho de 2011, das 08:30 horas às 12:30 horas. O requerimento do registro das chapas deverá ser acompanhado de todos os requisitos exigidos pelo estatuto, O registro das chapas far – se – á exclusivamente na secretaria do Sindicato, com o requerimento de registro de chapas, assinado por 2 (dois) representantes designados pelas chapas, em duas vias e instruído com os seguintes documentos:a) ficha individual de qualificação, com a respectiva assinatura do candidato, que deverá conter os seguintes dados: nome completo, estado civil, residência, sexo, data de nascimento e no caso de trabalhador na ativa, nome e endereço da empresa em que trabalha, data de admissão na empresa, data de filiação ao Sindicato e número de matrícula no Sindicato; b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde constem a qualificação civil, verso e anverso e o contrato de trabalho; c) documento que comprove o nº do PIS do candidato; d) comprovante de residência. Será proclamada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos. O prazo para impugnação das chapas é de cinco dias a contar da data do edital de publicação das chapas inscritas. A impugnação de qualquer candidato, obrigatoriamente, será proposta através de requerimento por escrito, dirigida ao Presidente da Comissão Eleitoral, contendo as razões fundamentadas da impugnação, versando sobre impedimento de elegibilidade previstos neste Estatuto, só podendo impugnar candidaturas os filiados em condições de votar. O prazo para impugnação de candidatura é de 5 (cinco) dias, contados da publicação da relação nominal das chapas registradas. Ficando ainda os associados convocados para comparecerem na Assembléia Geral Ordinária, para confirmação, ou não, nos nomes indicados pelo presidente do sindicato, para comporem a Comissão Eleitoral, que se realizará na Rua 16 de Março, nº 114, sala 102, Centro, Petrópolis, no dia 30 de junho de 2011, às 18:15 horas em primeira convocação e às 18:45 horas, em segunda e última convocação. Petrópolis, 17 de junho de 2011. Alatair Portes presidente.
segunda-feira, 13 de junho de 2011
ASSINADA CONVENÇÃO COLETIVA JOALHERIAS
Foi assinada a Convenção Coletiva que vai reger os contrato de trabalho para os companheiros trabalhadores em joalheria, lapidação, bijuterias, oficinas de repartos de jóias etc...
A solicitação para registro do instrumento coletivo tomou o número MR 024505/2011.
Para acessa - lo o interessado deverá procurar no sitio do Ministério do Trabalho = www.mte.gov.br, procurar o link SISTEMA MEDIADOR e digitar o número acima.
Na convenção prevê o reajuste salarial de 6,30% e e retroativo a maio de 2011.
Para os empregados joalheiros, ourives e lapidação de pedras preciosas e semipreciosas o valor do piso salarial inicial será equivalente a R$ 708,00 (setecentos e oito reais) a partir de 1º de maio de 2011.
A solicitação para registro do instrumento coletivo tomou o número MR 024505/2011.
Para acessa - lo o interessado deverá procurar no sitio do Ministério do Trabalho = www.mte.gov.br, procurar o link SISTEMA MEDIADOR e digitar o número acima.
Na convenção prevê o reajuste salarial de 6,30% e e retroativo a maio de 2011.
Para os empregados joalheiros, ourives e lapidação de pedras preciosas e semipreciosas o valor do piso salarial inicial será equivalente a R$ 708,00 (setecentos e oito reais) a partir de 1º de maio de 2011.
Demais cláusulas mantidas:
As demais cláusulas da Convenção passada continuam mantidas:
A insalubridade, quando devida, terão seus percentuais calculados sobre o salário normativo da categoria em vigor que, por este acordo passa a ser de R$ 560,00.
Ficam mantidos ainda os valores para tempo de serviço, como nas convenções passadas, agora nos valores abaixo:
Para quem trabalha de 4 (quatro) a 10 (dez) anos incompletos de tempo de serviço na mesma empresa, contínuos e ininterruptos, o salário náo poserá ter o valor menor que R$ 600,00 (seiscentos reais), a partir de 1° de Maio de 2011.
Para que trabalha há mais de 10 (dez) anos completos de tempo de serviço na mesma empresa, contínuos e ininterruptos, o valor ao poderá ser menor que R$ 901,00 (novecentos e um reais ), a partir de 1° de Maio de 2011.
quinta-feira, 9 de junho de 2011
ELEIÇÕES SINDICAIS
No dia 1º de agosto de 2011 serão realizadas as eleições para os cargos do SINDICATO, para o mandato que se iniciará no dia 02 de setembro de 2011 e findará no dia 01 de setembro de 2015.
O edital de convocação será publcado no dia 17 de junho de 2011 em um dos jornais de Petrópolis, provavelmente na Tribuna de Petrópolis e também este blog e no quadro de avisos do SINDICATO.
Segundo o estatuto a Chapa para concorrer deve ser composta de doze nomes: presidente, secretário, tesoureiro, com três suplentes, mais três componentes para o conselho fiscal, também com três suplentes.
As chapas devem ser registradas a partir do dia 20 de junho de 2011 aé 04/04/2011.
Qualquer interessado em participar das eleições deve procurar o SINDICATO para maiores informações.
A organização dos Trabalhadores no SINDICATO precisa da participação de toda a categoria.
A diretoria.
O edital de convocação será publcado no dia 17 de junho de 2011 em um dos jornais de Petrópolis, provavelmente na Tribuna de Petrópolis e também este blog e no quadro de avisos do SINDICATO.
Segundo o estatuto a Chapa para concorrer deve ser composta de doze nomes: presidente, secretário, tesoureiro, com três suplentes, mais três componentes para o conselho fiscal, também com três suplentes.
As chapas devem ser registradas a partir do dia 20 de junho de 2011 aé 04/04/2011.
Qualquer interessado em participar das eleições deve procurar o SINDICATO para maiores informações.
A organização dos Trabalhadores no SINDICATO precisa da participação de toda a categoria.
A diretoria.
terça-feira, 31 de maio de 2011
AVISO PRÉVIO
Companheiros.
Continuando a esclarecer algumas dúvidas quanto ao contrato de trabalho, hoje falaremos sobre aviso prévio, que é um direito do trabalhador demitido sem justa causa.
O empregado deverá trabalhar durante 30 dias saindo 2 horas antes ou poderá optar por fazer 23 dias consecutivos.
O aviso prévio, a critério da empresa, poderá ser indenizado, isto é a empresa demite o funcionário e paga o valor do aviso prévio.
O Art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 6º, estabelece a previsão dos prazos para a quitação das verbas rescisórias, resultantes da rescisão contratual:
Isto quer dizer que se o aviso prévio for cumprido o prazo para o pagamento das verbas vence no primeiro dia útil ao término do contrato de trabalho e se o aviso prévio for indenizado até o décimo dia a contar da data da notificação da dispensa do funcionário.
VEJA:
Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa.
....
§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Se a empresa não pagar no prazo acima fica sujeita à multa prevista no § 8º do mesmo artigo 477 da CLT:
§ 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
Outro esclarecimento aos Companheiros:
NÃO EXISTE AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA, se isto acontecer fica a empresa sujeita a pagar a mesma multa que prevê o § 8º.
terça-feira, 24 de maio de 2011
FÉRIAS
Com respeito a férias temos recebido algumas perguntas de dúvidas freqüentes de companheiros que querem saber sobre quantos dias tem direito a férias em caso de falta ao trabalho.
Tal tema é regulado pela CLT e, desde que não haja justificação para as faltas serão descontados, quando do gozo das férias os dias de repouso e remuneração, conforme tabela do artigo 129 da CLT, abaixo transcrito:
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
Tal tema é regulado pela CLT e, desde que não haja justificação para as faltas serão descontados, quando do gozo das férias os dias de repouso e remuneração, conforme tabela do artigo 129 da CLT, abaixo transcrito:
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço § 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas; V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
terça-feira, 26 de abril de 2011
1º DE MAIO
1º DE MAIO – DIA DO TRABALHADOR
● O Dia do Trabalhador é celebrado anualmente no dia 1º de Maio em numerosos países do mundo, sendo feriado no Brasil, em Portugal, assim como em muitos outros países.
HISTÓRIA
● Em 1886, realizou-se uma manifestação de trabalhadores nas ruas de Chicago nos Estados Unidos da América. Essa manifestação tinha como finalidade reivindicar a redução da jornada de trabalho para 8 horas diárias e teve a participação de milhares de pessoas. Nesse dia teve início uma greve geral nos EUA. O resultado das manifestações que se estenderam até o dia 4 de maio foi a morte de diversos trabalhadores e sete policiais.
● Três anos mais tarde, a 20 de Junho de 1889, a segunda Internacional Socialista reunida em Paris decidiu por proposta de Raymond Lavigne convocar anualmente uma manifestação com o objetivo de lutar pelas 8 horas de trabalho diário.
● A data escolhida foi o 1º de Maio, como homenagem às lutas sindicais de Chicago e meses depois a Internacional Socialista de Bruxelas proclama esse dia como dia internacional de reivindicação de condições laborais.
● Apesar de até hoje os estadunidenses se negarem a reconhecer essa data como sendo o Dia do Trabalhador, em 1890 a luta dos trabalhadores estadunidenses conseguiram que o Congresso aprovasse que a jornada de trabalho fosse reduzida de 16 para 8 horas diárias.
O 1º DE MAIO É NOSSO
● O dia 1º de Maio, é nosso dia é o dia mais importante do ano, porque somos nós trabalhadores que produzimos todas as riquezas do Brasil e do mundo, mas ainda não conseguimos nos apropriar dessa riqueza como deveria ser.
● A organização dos trabalhadores, através dos seus sindicatos foi fundamental para conquistas de vários direitos como 13º salário, carteira assinada, FGTS, férias, participação nos lucros, etc, algumas destas conquistas foram alcançãdas com lágrimas e sangue !
● O 1º de maio deve ser um dia de reflexão, onde cada trabalhador deve olhar para trás e reverenciar os que morreram pelos direitos que nós temos hoje, mas A BATALHA AINDA NÃO TERMINOU, POIS A CADA DIA SE LEVANTAM VOZES PROPONDO DESUMANAMENTE RETIRAR DO TRABALHADOR TAIS DIREITOS, APAGANDO-OS DA CLT, PASSANDO UMA BORRACHA EM TODAS AS CONQUISTAS ALCANÇADAS ATRAVÉS DOS TEMPOS.
Nossas atuais Bandeiras de luta
● A nível nacional o Movimento Sindical de Petrópolis defende a manutenção dos atuais direitos trabalhistas, além do fim do fator previdenciário, para que o trabalhador não encontre barreiras na hora de se aposentar.
● Defende também a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas semanais, sem redução do salário, o que vai gerar mais empregos, cerca de dois milhões em todo o Brasil e o trabalhador terá mais tempo a se dedicar aos estudos, ao lazer e à família.
● Queremos também que os trabalhadores do campo tenham terra para trabalharem;
● Temos acompanhado atentamente os projetos de lei na Câmara e no Senado que pode nos trazer tais direitos.
● Entendemos que lucro não pode ser obtido contra o bem estar das pessoas.
● Em nossa cidade constatamos que os trabalhadores tem sofrido muito em relação à saúde, meios de transporte e moradia.
● Os sindicatos tem se movimentado para tentar resolver esta situação. Entendemos que nós trabalhadores merecemos uma vida digna, com direito a um transporte coletivo de qualidade, moradia digna e uma rede pública de saúde que atenda com qualidade.
A importância do Sindicato
● Ao movimento sindical cabe mobilizar e sensibilizar os trabalhadores para que pressionem os deputados e senadores nos estados, na votação das leis que nos beneficiam.
● O papel do Sindicato é organizar os trabalhadores, lutar por uma melhor distribuição de renda, é atuar pela ampliação dos direitos da sua categoria.
● É fundamental que os trabalhadores não só participem das ações do sindicato, mas também se associem.
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