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terça-feira, 18 de dezembro de 2012

TST declara abusiva demissão coletiva de cerca de 400 metalúrgicos na Bahia


A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou abusiva e declarou a ineficácia da demissão coletiva de cerca de 400 empregados da Novelis do Brasil Ltda, produtora de alumínio. Os trabalhadores foram dispensados com o encerramento das atividades da unidade que a empresa mantinha em Aratu (BA).
O julgamento se deu em recurso ordinário da Novelis contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que fora favorável aos metalúrgicos, determinando a ineficácia das rescisões dos contratos trabalhistas, a manutenção dos planos de saúde e o pagamento aos empregados de indenização compensatória.
Conforme o acórdão da SDC, a dispensa coletiva tem de ser objeto de negociação com a categoria, representada por seu sindicato, não se tratando de mero direito potestativo do empregador.
O caso
A Novelis alegou razões de estratégia empresarial e redução de custos de produção em face da crise econômica mundial instalada em 2008 para justificar o encerramento das atividades da unidade de Aratu e a consequente demissão dos empregados.
Com a dispensa, o sindicato dos trabalhadores ajuizou no TRT dissídio coletivo de natureza jurídica, alegando que os termos da dispensa não foram negociados, tendo sido impostos de forma unilateral. Requereram a ineficácia jurídica de todas as rescisões e multa "não inferior a R$100 mil por cada trabalhador demitido indevidamente", conforme a ação.
O TRT entendeu que a despedida em massa de trabalhadores, em face da sua gravidade e da repercussão no meio social, exige que sejam adotadas certas cautelas, de modo a conciliar o direito do empregador com o seu dever de promover a justiça e o bem-estar social.
"Há, por isso mesmo, necessidade de regular esse ato, adotando-se, inclusive, mecanismos que objetivem diminuir os seus efeitos deletérios. Surge então a negociação coletiva, instrumento apto a compor interesses divergentes, com vistas a disciplinar as condições do ato de despedida maciça", expressa o acórdão.
Com isso declarou que a demissão foi abusiva, porque se deu sem negociação, e determinou sua ineficácia, deferindo, a título de indenização, os salários e as vantagens legais do período em que perdurar a ineficácia das despedidas. Também decidiu pela manutenção dos planos de saúde nas mesmas condições em que vigoravam.
TST
Na SDC, a Novelis também não obteve sucesso. O colegiado negou provimento ao recurso da empresa, mantendo a decisão do TRT. A matéria foi relatada pelo ministro Walmir Oliveira da Costa.
Conforme seu voto, a negociação coletiva prévia se fazia ainda mais necessária, tendo em vista que não se tratava de mera redução de pessoal, mas de dispensa da totalidade dos empregados do estabelecimento, com consequências graves para os trabalhadores e para a comunidade local.
"Como alegado pela recorrente, a decisão empresarial decorria dos efeitos da crise econômica mundial; sendo assim, eram evidentes as dificuldades que os trabalhadores encontrariam em obterem novos postos de trabalho, sendo, ainda, indiscutível que mesmo nos mercados de trabalho mais robustos resultaria difícil à absorção de cerca de 400 trabalhadores em busca de novo emprego", destacou o voto.
Processo: RO - 6-61.2011.5.05.0000
(Demétrius Crispim/MB)
Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC)
A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta por nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

Fonte: Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho

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