O Direito do Trabalho no Brasil deve consolidar um novo modelo que privilegie a negociação coletiva em detrimento da regulação direta do Estado. Essa negociação deve ser conduzida por entidades sindicais representativas, que operem de forma democrática e em harmonia com os interesses de seus representados.
Essa foi a visão expressada pelo ministro Douglas
Alencar, do Tribunal Superior do Trabalho, em
entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico
durante o IV Congresso Nacional e II Internacional
da Magistratura do Trabalho, promovido em Foz do
Iguaçu (PR) no final de novembro. O Anuário da
Justiça do Trabalho 2025 foi lançado no evento.
“A Constituição é muito clara no sentido de
facultar, aos atores sociais, a recusa à intervenção
do Estado para essa arbitragem de conflitos
coletivos. Uma arbitragem pública de conflitos
coletivos, que nada mais é do que o poder normativo
da Justiça do Trabalho. Nós estamos aqui discutindo
um novo modelo que deve ter a negociação coletiva
como seu palco central, afastando o Estado da
regulação”, sintetiza.
Transição de modelos
O ministro relembrou as origens do Direito do Trabalho no Brasil desde a década de 1930, que consolidou o poder dos sindicatos, até a reforma trabalhista de 2017, que flexibilizou regras e buscou a prevalência do negociado sobre o legislado.
Apesar desses avanços, Alencar avalia que o o país
ainda enfrenta um quadro de relativa insegurança
jurídica, pois não há uma posição clara da Justiça
do Trabalho, especialmente do TST, sobre o
significado da autonomia negocial coletiva prevista
na reforma.
“Enfrentamos, portanto, um instante de transição em
que o modelo pensado a partir da década de 1930
insiste em se manter entre nós. E o modelo que foi
gestado em 2015 e 2017 ainda procura o seu espaço de
afirmação nesse ambiente.”
O ministro ressaltou a importância de um julgado
recente do TST. Em tese aprovada em plenário, em
novembro, a corte determinou que o sindicato pode
ajuizar dissídio coletivo se a organização patronal
se recusar a negociar sem justificativa.
O tribunal resolveu uma controvérsia que se
observava desde a discussão do Tema 841 do Supremo
Tribunal Federal. O STF fixou na ocasião, em 2020,
que é necessária a concordância de ambas as partes
(patrão e empregado) para dar início a um dissídio,
mas faltavam balizas para definir em que situações a
recusa à negociação seria legítima.
“Entendeu-se que haveria a necessidade de nós
examinarmos eventuais recusas de empresas ou
sindicatos patronais à negociação coletiva como
condição de legitimidade dessa recusa. Ou seja, só
seriam admitidas recusas fundadas em boa fé”,
explicou o ministro.
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Fonte: Consultor Jurídico - Do Blog de Notícias da CNTI - https://cnti.org.br
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