4ª turma da Corte considerou que a cláusula de Norma Coletiva que trata de Programa Próprio de Participação nos Resultados é plenamente válida, nos termos do Tema 1046 do STF.
A 4ª turma do TST rejeitou, por unanimidade, recurso
de ex-funcionária do banco BV que buscava integrar
ao salário valores pagos em programa próprio de
participação nos resultados. O colegiado confirmou o
entendimento do TRT da 2ª região de que a norma
coletiva em questão, ao dispor sobre o programa de
resultados, está alinhada à tese do Tema 1.046 do
STF, atendendo aos parâmetros do precedente
vinculante da Suprema Corte.
Nos autos, a ex-funcionária questionava a natureza
jurídica dos valores pagos por meio do "Programa
Próprio de Participação nos Resultados", instituído
por norma coletiva, buscando sua integração ao
salário.
Em recurso no TST, o relator, ministro Ives Gandra
da Silva Martins Filho, destacou na decisão que não
só o STF já pacificou a questão da autonomia
negocial coletiva, como também que a própria CLT
estabelece que a Convenção Coletiva de Trabalho e o
Acordo Coletivo de Trabalho prevalecem sobre a lei
quando tratam de participação nos lucros ou
resultados da empresa.
Com isso, o colegiado manteve a decisão anterior,
que já havia negado o pedido de integração dos
valores ao salário.
Processo: 1000897-26.2016.5.02.0048
Confira aqui o acórdão.
Fonte: Migalhas - Do Blog de Notícias da CNTI - https://cnti.org.br
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