Corte afirmou que apenas sindicatos de
trabalhadores podem pleitear reajustes e condições
de trabalho,
em virtude da falta de consenso nas negociações.
O TST, por meio de sua SDC - Seção Especializada em Dissídios Coletivos, rejeitou recurso interposto pelo Sindiceram - Sindicato das Indústrias de Cerâmica para Construção e de Olaria de Criciúma, que buscava a revisão de decisão que extinguiu ação judicial movida para debater os reajustes salariais de seus empregados.
A decisão do TST reafirma o entendimento consolidado
da Corte, segundo o qual apenas os sindicatos de
trabalhadores possuem legitimidade para propor esse
tipo de ação. A justificativa reside no fato de que
o objetivo principal dessas ações é a busca por
melhores condições de trabalho para os empregados.
Em dezembro de 2021, o Sindiceram recorreu à Justiça
alegando incapacidade de atender às reivindicações
dos trabalhadores, consideradas "divorciadas da
realidade econômica e social brasileira",
especialmente no contexto da pandemia de covid-19.
Diante da ausência de consenso, o sindicato
solicitou à Justiça do Trabalho a homologação dos
aumentos e das condições propostas pelas empresas em
uma lista de cláusulas.
No entanto, o TRT da 12ª região extinguiu o
processo. O TRT argumentou que a falta de acordo,
por si só, não autoriza a classe patronal a buscar
uma solução unilateral por meio do Judiciário. A
fundamentação reside no fato de que as empresas, em
princípio, detêm a autonomia para conceder tais
benefícios aos seus empregados.
Em seu recurso ao TST, o Sindiceram reiterou seu
argumento de que, no caso dos sindicatos patronais,
o interesse no dissídio coletivo não se limita à
concessão de vantagens ou benefícios econômicos aos
empregados. O sindicato argumentou que seu objetivo
era alcançar um reajuste salarial justo e algumas
concessões que, por força de lei, dependem da
anuência do sindicato dos trabalhadores.
A relatora do caso, ministra Kátia Arruda, mencionou
diversos precedentes da SDC que abordam a
ilegitimidade das entidades patronais nessas
situações. De acordo com a jurisprudência
predominante no TST, a categoria econômica não
possui interesse processual (necessidade e
utilidade) para ajuizar dissídio coletivo de
natureza econômica, visto que, teoricamente, pode
conceder espontaneamente a seus empregados quaisquer
vantagens.
Em situações de redução de direitos, cabe aos
sindicatos de trabalhadores deflagrar greves ou
submeter o conflito à apreciação da Justiça.
Processo: 1037-72.2021.5.12.0000
Confira aqui o acórdão.
Fonte: Migalhas
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