O Ministério Público do Trabalho (MPT) – Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região, em vista dos indícios colhidos, e com o intuito de coibir a prática da lesão, recomenda ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo (CRC-SP) e-mail nucleo@crcsp.org.br, a adoção das seguintes providências:
1. DIVULGAR a presente Recomendação aos(às)
contabilistas registrados(as) nesse Conselho
Regional de Contabilidade, a fim de que
referidos(as) profissionais tomem conhecimento dos
atos antissindicais noticiados ao Ministério Público
do Trabalho e fiquem cientes de que condutas
semelhantes serão objeto de investigação ministerial
e consequente Ação Civil Pública movida contra o(a)
contabilista;
ORIENTAÇÃO Nº 04 DA CONALIS INCENTIVO À DESFILIAÇÃO.
Configura ato antissindical o incentivo patronal ao
exercício do direito de oposição à contribuição
assistencial/negocial. Documento assinado
eletronicamente por Elcimar Rodrigues Reis
Bitencourt em 01/07/2024, às 17h10min19s (horário de
Brasília).
ORIENTAÇÃO Nº 13 DA CONALIS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS.
OPOSIÇÃO. ATO OU CONDUTA ANTISSINDICAL DO EMPREGADOR
OU TERCEIRO. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO.
I- O ato ou fato de o empregador ou de terceiro de
coagir, estimular, auxiliar e/ou induzir o
trabalhador a se opor ou resistir ao desconto de
contribuições sindicais legais, normativas ou
negociadas, ou de qualquer outra espécie, constitui,
em tese, ato ou conduta antissindical, podendo
implicar atuação do Ministério Público do Trabalho.
II- O ato ou fato de o empregador exigir, impor e/ou
condicionar a forma, tempo e/ou modo do exercício da
oposição, a exemplo de apresentação perante o
departamento de pessoal da empresa ou de modo
virtual, também constitui, em tese, ato ou conduta
antissindical, pois se trata de decisão pertinente à
autonomia privada coletiva.
2. RECOMENDAR aos(às) contabilistas registrados(as)
nesse Conselho Regional de Contabilidade que se
abstenham de coagir, estimular, auxiliar e/ou
induzir o(a) trabalhador(a) a se opor ou resistir ao
desconto de contribuições sindicais legais,
normativas ou negociadas, ou de qualquer outra
espécie, sob pena de atuação do Ministério Público
do Trabalho em face do(a)contabilista.
Fonte: Rádio Peão Brasil - Do Blog de Notícias da CNTI - https://cnti.org.br
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