A oportunidade de sustentação oral na audiência trabalhista é única, não sendo permitida uma segunda chance caso esse direito não seja exercido. Esse entendimento foi usado pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para rejeitar o recurso de um administrador contra a decisão que negou nova oportunidade de fala ao advogado que o representa.
Na ação trabalhista, o administrador, eleito dirigente sindical em 2010 e que chegou a ser vice-presidente da Associação Brasileira de Educação Familiar e Social (Isba), em Salvador, fez vários pedidos, inclusive de reintegração ou indenização por ter sido dispensado pela empregadora ainda em 2010, quando faltavam mais de cinco anos para o fim da estabilidade sindical.
O pedido de indenização pelo período de estabilidade foi deferido pelo juízo de primeiro grau, e a empregadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que não conheceu do recurso por deserção (falta de preparo adequado). Nesse julgamento, não foram proferidas sustentações orais pelos advogados.
Ao serem julgados os embargos declaratórios da associação, foi dado provimento ao apelo com efeito modificativo, afastando a deserção do recurso ordinário. Ocorre que, logo em seguida, na mesma sessão, foi julgado o recurso ordinário, ao qual foi dado provimento parcial, retirando da condenação da empregadora a indenização deferida ao trabalhador, considerando que ele não era detentor da estabilidade sindical no momento de sua dispensa.
Segundo o administrador, havia necessidade de reinclusão do processo em pauta no TRT (após o provimento dos embargos de declaração para afastar a deserção) para proporcionar às partes a oportunidade de sustentação oral, em sessão de julgamento do recurso ordinário.
Ao responder os embargos de declaração do trabalhador, o TRT rejeitou o apelo, destacando que os embargos de declaração não são colocados em pauta de julgamento, nem possibilitam sustentação oral dos advogados das partes, concluindo que não ocorreu nulidade do julgado como alegado pelo administrador.
Direito de defesa
No recurso apresentado ao TST, o trabalhador argumentou que, ao não oferecer a chance da realização de sustentação oral, o TRT feriu o seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Conforme o advogado que o representa, na sessão em que foi julgado o recurso ordinário ele apresentou pedido de preferência e sustentação oral, mas, como a decisão pela qual foi julgado deserto o recurso ordinário patronal foi unânime, "a sustentação requerida perdeu seu objeto e não foi exercida".
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, considerou esse caso peculiar, mas assinalou que aplicou a ele "o princípio da unidade do ato processual chamado sustentação oral, que só pode ser um". Por sua vez, a ministra Maria Helena Mallmann salientou "a natureza facultativa da sustentação oral, como de outros vários atos, memoriais e razões finais, por exemplo".
O relator destacou que o administrador teve oportunidade para se manifestar oralmente, tendo deixado de exercer esse direito. "O direito dos advogados à sustentação oral só pode ser exercido uma só vez, de forma concentrada", ressaltou o ministro. Ele acrescentou que a mesma parte não possui direito a duas sustentações orais, mesmo que não tenha exercido esse direito na primeira ocasião, deixando-o precluir. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 801-98.2011.5.05.0022
Fonte: Consultor Jurídico - Do Blog de Notícias da CNTI
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