NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RJ000315/2013
DATA DE REGISTRO NO MTE:
22/02/2013
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR003650/2013
NÚMERO DO PROCESSO:
46666.000387/2013-02
DATA DO PROTOCOLO:
15/02/2013
Confira a autenticidade no endereço
http://www3.mte.gov.br/internet/mediador.
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND. DE JOALHERIA E
LAPIDACAO DE PEDRAS PRECIOSAS, DE EXTRACAO MARMORES, CALCAREOS E PEDREIRAS DO
MUNICIPIO PETROPOLIS, CNPJ n. 30.202.733/0001-70, neste ato representado(a) por
seu Presidente, Sr(a). SEBASTIAO BRAZ DE
SOUZA;E SIND DA IND DE MARM E GRANITOS E ROCHAS
AFINS DO EST RJ, CNPJ n. 42.109.728/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MAURO CUSTODIO VAREJAO;celebram a presente
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas
nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de janeiro de 2013
e a data-base da categoria em 1º de janeiro. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho
abrangerá a(s) categoria(s) empregados na Indústria de Mármores, Granitos e
Rochas Afins , com abrangência territorial em
Petrópolis/RJ .
Salários, Reajustes e
Pagamento
Piso
Salarial
CLÁUSULA
TERCEIRA - MENOR SALÁRIO
O menor salário praticado na Categoria, a partir de
janeiro de 2013, será o equivalente a R$ 699,00 (seiscentos e noventa e
nove reais).
CLÁUSULA QUARTA - PISOS SALARIAIS PARA OCUPAÇÕES
FUNÇÃO
PISO
Servente, contínuo,
mensageiro de escritório ...............
R$
699,00
Auxiliar de
escritório/datilógrafo/escriturário
..................
R$
716,10
1/2 oficial
........................................................................
R$
741,40
Colocador
......................................................................
R$ 919,60
Acabador
.......................................................................
R$
919,60
Polidor
...........................................................................
R$
919,60
Serrador
.........................................................................
R$
961,40
Encarregado de turma e chefe
de pessoal ...................
R$ 1.110,00
Reajustes/Correções
Salariais
CLÁUSULA
QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários dos empregados da Categoria
Profissional representada pelo Sindicato em epígrafe, com data base em 1º de
janeiro de 2013 e que recebam acima dos pisos salariais, incidirá um reajuste
relativo a 7% (sete por cento), incidente sobre o salário correspondente ao mês
de dezembro de 2012, sendo compensados todos os aumentos espontâneos ou
compulsórios concedidos entre 1º de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2012,
exceto os concedidos por
promoção.
Outras normas referentes a salários,
reajustes, pagamentos e critérios para
cálculo
CLÁUSULA
SEXTA - ADIANTAMENTO
As empresas poderão adiantar, a proporção de 40% do
salário de seus empregados até o dia 20 de cada
mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e
Outros
Outros
Adicionais
CLÁUSULA
SÉTIMA - PRODUTIVIDADE
As
empresas pagarão 04% (quatro por cento) de produtividade, devidamente
discriminados em contra cheque.
Relações de Trabalho – Condições de
Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e
Salários
CLÁUSULA
OITAVA - OCUPAÇÃO
Recomenda - se que as empresas anotem na CTPS os cargos
exercidos conforme tabela abaixo:
Encarreado de Turma
Chefe
de Pessoal
Serrador
Polidor
Colocador
Acabador
1/2 Oficiais
Servente e Contínuo
Auxiliar de
Escritório/Datilógrafo/Escriturário
Mensageiro
de escritório
Estabilidade
Aposentadoria
CLÁUSULA NONA - GARANTIA DE EMPREGO
Aos empregados que possuam 05 (cinco) anos, ou mais anos de trabalho na mesma
empresa e que faltem 12 (doze) meses ou menos para obter direito a
aposentadoria, pelo prazo mínimo da Seguridade Social, será garantido o emprego
ou salário durante os 12 (doze) meses mencionados, desde que o mesmo comunique
seu estado à empresa, com antecedência, ressalvado a demissão por justa causa ou
acordo empresa/empregado.
Outras normas de
pessoal
CLÁUSULA
DÉCIMA - CONCESSSSÃO DE FÉRIAS
O
trabalhador terá abonada as faltas, desde que devidamente comprovadas a sua
ausência por motivo de falecimento de sogro ou
sogra.
Jornada de Trabalho – Duração,
Distribuição, Controle, Faltas
Duração e
Horário
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Fica
estabelecido que havendo trabalho extra nos sábados as cinco primeiras
horas serão remuneradas com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sendo as horas extras a partir destas,
remuneradas com 100% (cem por cento). Nos domingos e feriados as horas extras
serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por
cento).
Férias e
Licenças
Duração e Concessão de
Férias
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
O
período de concessão de férias não deverá ter inicio no último dia útil da
semana.
Outras disposições sobre férias e
licenças
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA - DIA DE CONGRAÇAMENTO
Fica
estabelecida a segunda feira de carnaval como dia dos rabalhadores nas
Indústrias de Extração, de Mármores, Calcários e Pedreiras de Petrópolis, devendo as empresas
manter a remuneração neste dia.
Saúde e Segurança do
Trabalhador
Equipamentos de Proteção
Individual
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA - EPI
As empresas fornecerão aos seus empregados os
Equipamentos de Proteção Individual necessários à sua segurança relativos ao
tipo de atividade a ser desempenhado.
Relações
Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades
Sindicais
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA - CONGRESSOS SINDICAIS
S erão abonadas faltas dos
empregados para comparecimento a congressos sindicais , desde que membros da
diretoria do sindicato , na proporção de até dois por empresa, até o limite de
vinte dias totais por ano , sendo certo , que esse abono é valido para todos os
efeitos legais, exceto para efeito do pagamento do salário dos dias de
afastamento , que deverão ser pagos pelo sindicato dos trabalhadores.
Contribuições
Sindicais
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA - DESCONTO DE MENSALIDADE SOCIAL
As
empresas descontarão dos salários de seus empregados sindicalizados, desde que
haja autorização expressa, a mensalidade social estabelecida pelo Órgão de
Classe, em Assembléia Geral, no percentual de 2,0% (dois por cento) do salário
base. As empresas repassarão o total descontado ao Sindicato até 10 (dez) dias
após os descontos.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL
No mês de junho de 2013 e setembro de 2013 as empresas
procederão ao desconto de seus empregados, no importe de 1,0% (um por cento) do
salário base, a título de contribuição assistencial, encaminhando o montante ao
Sindicato Profissional até o 10º dia útil do mês subsequente, assegurada a
discordância, a qualquer tempo, quanto aos descontos, conforme procedente
Normativo nº 119, devendo os interessados comparecerem à sede do Sindicato para
o fim de manifestação da
discordância.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica pagarão
uma contribuição assistencial ao Sindicato Patronal, em parcela única, que será
recolhida mediante carnê bancário a ser enviado pelo Sindicato ou através de
crédito em conta corrente, conforme tabela seguinte:
nº de empregados por empresa
valor da contribuição
até 10 funcionários
R$ 200,00
de 11 a 50 funcionários
R$ 300,00
de 51 a 100 funcionários
R$ 400,00
acima de 101 funcionários
R$
500,00
É assegurado, em 5 (cinco) dias, o direito de
discordãncia.
Outras disposições sobre relação entre
sindicato e empresa
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão em local de fácil acesso , um quadro
destinado as informações de classe ( inerentes a cada empresa ou de caráter
geral, devendo constar dos mesmos a data de sua retirada, não podendo constar
desse quadro de aviso dizeres atentatórios a poderes constituídos e direção da
empresa), não sendo permitido mensagens políticas, religiosas e qualquer outro
assunto que não seja pertinente ao Sindicato.
Outras disposições sobre representação e
organização
CLÁUSULA
VIGÉSIMA - CADASTRO DE EMPRESAS
As
empresas com sede em outros Estados e Municípios que virem a executar obras,
quer sejam públicas ou privadas serão obrigadas a se cadastrarem nos respectivos
Sindicatos, patronal e
laboral.
SEBASTIAO BRAZ DE SOUZA Presidente SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS IND. DE JOALHERIA E LAPIDACAO DE PEDRAS PRECIOSAS, DE EXTRACAO
MARMORES, CALCAREOS E PEDREIRAS DO MUNICIPIO
PETROPOLIS MAURO CUSTODIO
VAREJAO Presidente SIND DA IND DE
MARM E GRANITOS E ROCHAS AFINS DO EST RJ
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